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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.930, DE 18 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOE de 18.5.2016, Poder Executivo, p.3

 

·  Alterado pelos Decretos 37.258, de 20.9.2016; 42.580, de 31.7.2020.

·  Vide Resolução nº 008/2017-GSEFAZ, que estabelece procedimentos relativos às operações com QAV e GAV destinados a prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido.

·  Portaria nº 517/2017-GSEFAZ, de 30.11.2017.

 

CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o turismo na região amazônica, em face dos benefícios concedidos ao setor de aviação em outras unidades da Federação, e o que mais consta do Processo nº 006.2911.2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares de passageiros originados em Manaus, de modo que resulte na carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), observadas as frequências mínimas semanais a serem definidas em regime especial e os destinos diretos obrigatórios abaixo relacionados:

I - Brasília;

II - São Paulo;

III - Rio de Janeiro;

IV- Revogado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

Redação original:

IV - Belém;

 

V - Revogado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

Redação original:

V - Boa Vista; e

 

VI - um destino internacional.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

VII – no mínimo 02 (dois) destinos nacionais localizados na região Norte e/ou Nordeste de interesse do Estado.

§ 1º Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para o qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será aplicado, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo exclusivamente de cargas, que seja comprovadamente parte do grupo societário da companhia aérea habilitada.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros e/ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV – possuir ETA emitido pela ANAC;

V – possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);

VI – emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e em todas as prestações, no caso de transporte aéreo de cargas;

VII - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de que trata o inciso VII do § 3º, será celebrado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições estabelecidas neste Decreto e no referido Termo, sob pena de perda do benefício.

Artigo 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.580/20, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no caput do art. 1º.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 42.580/20, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a operar voos regulares de passageiros originados em Manaus para, no mínimo, 02 (dois) destinos nacionais, dentre os relacionados no caput do art. 1º, observadas as frequências semanais a serem definidas em regime especial.

Art. 2º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 36.668, de 03 de fevereiro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda