GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.930, DE 18 DE MAIO DE 2016
Publicado no DOE de 18.5.2016, Poder
Executivo, p.3
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Alterado pelos Decretos 37.258, de 20.9.2016; 42.580,
de 31.7.2020.
·
Vide Resolução nº 008/2017-GSEFAZ, que estabelece
procedimentos relativos às operações com QAV e GAV destinados a prestadoras de
serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras
de tratamento fiscal favorecido.
·
Portaria nº 517/2017-GSEFAZ, de 30.11.2017.
CONCEDE redução de
base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação, na
forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o turismo na região
amazônica, em face dos benefícios concedidos ao setor de aviação em outras
unidades da Federação, e
o que mais consta do Processo nº 006.2911.2016,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica reduzida a
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de
aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos
regulares de passageiros originados em Manaus, de modo que resulte na carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento), observadas as frequências mínimas
semanais a serem definidas em regime especial e os destinos diretos
obrigatórios abaixo relacionados:
I - Brasília;
II - São Paulo;
III - Rio de Janeiro;
IV- Revogado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a
partir de 20.9.2016.
Redação original:
IV -
Belém;
V - Revogado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a
partir de 20.9.2016.
Redação original:
V - Boa
Vista; e
VI - um destino
internacional.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 37.258/16, efeitos a partir de
20.9.2016.
VII – no mínimo 02 (dois)
destinos nacionais localizados na região Norte e/ou Nordeste de interesse do
Estado.
§
1º Considera-se voo
regular a operação de transporte aéreo público para o qual o detentor do
Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal
informe, previamente, o horário da partida e chegada.
§
2º O benefício de que
trata este artigo será aplicado, de forma extensiva, à empresa de transporte
aéreo exclusivamente de cargas, que seja comprovadamente parte do grupo
societário da companhia aérea habilitada.
§
3º Para fruição do
benefício de que trata este artigo, os interessados deverão atender os
seguintes requisitos:
I – possuir inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
II - estar em situação
regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato
de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros
e/ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, contendo o
plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA
emitido pela ANAC;
V – possuir autorização
de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
VI – emitir
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais – MDF-e em todas as prestações, no caso de transporte aéreo
de cargas;
VII - solicitar à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial,
formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
§
4º Na hipótese de
deferimento do pedido de que trata o inciso VII do § 3º, será celebrado Termo
de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições
estabelecidas neste Decreto e no referido Termo, sob pena
de perda do benefício.
Artigo 1º-A
acrescentado pelo Decreto nº 42.580/20, efeitos a partir de 1º.3.2020.
Art. 1º-A. Enquanto durar o
estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento
integral dos destinos previstos no caput
do art. 1º.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 42.580/20, efeitos a partir de 1º.3.2020.
Parágrafo
único. Durante o
período de que trata o caput deste
artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a operar voos regulares
de passageiros originados em Manaus para, no mínimo, 02 (dois) destinos
nacionais, dentre os relacionados no caput do art. 1º, observadas as frequências semanais a serem
definidas em regime especial.
Art.
2º Fica a SEFAZ
autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o
Decreto nº 36.668, de
03 de fevereiro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda