GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.361, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 22.11.2017, Poder
Executivo, p.6.
Republicado no DOE de 29.12.2017,
Poder Executivo, p.16.
·
Vide errata publicada no DOE de 11.01.2017 que retificou a data da
Lei nº 2.989, ora
grafada erroneamente como 2015.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar
efetividade ao benefício concedido pela Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2015, que isenta do ICMS a saída
de energia elétrica para os consumidores situados nos Municípios do interior do
Estado, na forma e condições que estabelece;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o art. 109-B:
“Art. 109-B. Aplica-se
também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica,
obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente
no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de
distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que
o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente
com o imposto apurado pela concessionária.
Parágrafo
único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder
concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.”;
II – o item 17 ao Anexo
I:
“ANEXO
I
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
17 |
Energia
elétrica de fonte térmica, obtida de combustíveis fósseis, gerada por produtor
independente no interior do Estado, destinada a concessionária de
distribuição de energia elétrica também localizada no interior. |
”.
Art.
2º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de novembro de 2017.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA
LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda