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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.361, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 22.11.2017, Poder Executivo, p.6.

Republicado no DOE de 29.12.2017, Poder Executivo, p.16.

 

·                     Vide errata publicada no DOE de 11.01.2017 que retificou a data da Lei nº 2.989, ora grafada erroneamente como 2015.

 

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao benefício concedido pela Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2015, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, na forma e condições que estabelece;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I – o art. 109-B:

“Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.”;

II – o item 17 ao Anexo I:

ANEXO I

 

ITEM

MERCADORIAS/DIFERIMENTO

17

Energia elétrica de fonte térmica, obtida de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior.

.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda