GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.772, DE 27 DE ABRIL DE
2015
Publicado no DOE de 27.04.15, pág.1 – Poder
Executivo.
MODIFICA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, e do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 60 do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – do art. 13:
a) o caput do § 8º:
“§ 8° Nas hipóteses dos incisos XVI e
XVII do caput do art. 3° e do caput do art. 118, a base de cálculo do
imposto é:”;
b) o inciso I do § 11:
“I – os veículos que tenham mais de
seis meses de uso, contados da data do emplacamento;”;
c) o § 29:
“§ 29. Para efeito de cobrança do
imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput
do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade
empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts.
320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica
reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do
valor da operação.”;
d) o § 30:
Ҥ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de
bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto
incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas
subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”;
II – o art. 67:
“Art. 67. No retorno de mercadoria ou
bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o
Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço
relativa ao retorno ao remetente.”;
III - o inciso I do § 2º do art. 107:
“I – tenha pelo menos dois anos de
efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais
detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;”;
IV – a alínea “b” do
inciso III do caput do art. 110:
“b) o
estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos;”;
V – do art. 114:
a) o caput do § 15:
“§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS
devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste
Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e
acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será
emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e
aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item.”;
b) o § 29:
“§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS
devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste
Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras
unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o
disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no
referido Anexo.”;
VI – o inciso III do caput do art. 116:
“III - às prestações de serviço de
transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra
unidade da Federação.”;
VII – o art. 118:
a) o inciso I do § 4º:
“I - as carnes, vísceras, frango e
produtos de sua matança, in natura,
independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a
carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados
nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;”;
b) o § 9º:
“§ 9° O prazo para conclusão do
desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de
outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no
Município do destinatário.”;
VIII – o § 2º do art.
120:
“§ 2º
Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado
ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outras unidades
federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I -
“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II;
II -
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III
- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;
IX – o art. 320-G:
“Art.
320-G. O estabelecimento
de sociedade empresária ou de empresário individual que produzir e
comercializar pneumáticos recauchutados deverá requerer inscrição junto ao
Cadastro de Contribuintes do Amazonas.”;
X – o § 1º do art.
372:
“§ 1° Formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.”;
XI – os itens 29, 30 e
41 do Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
29 |
Peças,
partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando
saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do
§ 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. |
36,56% |
30 |
Peças,
partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,
não incluídos no item 29. |
71,78% |
41 |
Materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, especificados em resolução. |
70% |
”.
Art.
2º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 22 do art. 16:
Ҥ 22. A placa de circuito impresso
montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em
informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na
categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não
incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.”;
II – o § 2º do art. 18:
“§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto
diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando
o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste
artigo.”;
III - o caput do § 15 e o § 16 do art. 22:
“§ 15. Na hipótese de transferência de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos
acréscimos legais:”
Ҥ 16. Os recolhimentos de que trata o
§ 15 deste artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.”.
Art.
3º Fica alterado o §
7º do art. 1º do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina as operações de
remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 7º Na operação de remessa de que
trata o inciso II do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições previstas nos
art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – do art. 107:
a) a alínea “g” ao inciso I do caput:
“g)
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto
cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas
irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda;”;
b) o inciso IV ao § 4º:
“IV – o próprio, seu titular ou sócio
possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada
em situação regular junto ao Fisco.”;
II – o § 17-A ao art. 109:
Ҥ
17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no
estabelecimento de sociedade empresária com atividade de concretagem e demais
ramos da construção civil ou de revendedor de areia, pedra, barro e seixos, na
forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, a areia, a
pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados
nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal;”;
III – os artigos 138-A, 138-B e 138-C:
“Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato
do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço
de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o
prazo estabelecido no serviço “Manifestação do Destinatário” constante no DT-e.
138-B. As Notas Fiscais não
desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências
documentais que impedirão novos desembaraços.
138-C. As Notas
Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por
antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no
ato de seu desembaraço”;
IV – o § 3º ao art. 320-H:
“§ 3º Na ocorrência de transferência
ou comercialização das mercadorias adquiridas com o benefício previsto no § 29
do art. 13 para estabelecimentos recauchutadores
localizados em outras unidades da Federação, não será aplicado o disposto no
inciso III do § 31 do art. 13 e o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao contribuinte a opção pela utilização de crédito
fiscal presumido, correspondente ao valor do ICMS devido na saída, em
substituição aos créditos a que teria direito.”;
V – a Seção III-B ao Capítulo XVI:
“SEÇÃO
III-B
DAS OPERAÇÕES
COM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 320-J. Consideram-se
contribuintes do ICMS as farmácias de manipulação que realizem a
comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.
Art. 320–K. As farmácias de
manipulação que também comercializarem produtos farmacêuticos industrializados
deverão requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA,
inscrição específica para as operações relativas à comercialização de
medicamentos e cosméticos manipulados.
Art. 320-L. Nas aquisições
interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o
art. 320-J, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que
se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo
de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e
medidas de controle, tais como:
I – estabelecimento de obrigações
acessórias específicas;
II – restrição do benefício a
determinados tipos de mercadorias.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos
produtos manipulados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de
cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota
incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à
aquisição das mercadorias empregadas na manipulação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no inciso II do caput deste
artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de
cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na
legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 320-M. A
inscrição específica no CCA das farmácias de manipulação será cancelada de
ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a
cobrança do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas, sob o argumento de
que não se trata de contribuinte do imposto.”.
Art.
5º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes
redações:
I – o § 7º-A ao art. 18:
“§ 7º-A. Na hipótese de saída de
insumos importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido
deverá ser recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada
como base de cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque.”;
II – do art. 22:
a) os incisos III e IV ao § 15:
“III – da indústria
de bem intermediário para a indústria de bem final:
a) o ICMS relativo à importação que
fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em favor do FTI,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da
Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso
tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
IV – da indústria de bem final para a
indústria de bem intermediário:
a) o ICMS, se houver, relativo ao
estorno do crédito das operações de aquisição de matérias-primas, materiais
secundários e material de embalagem do exterior;
b) a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela
indústria de bem intermediário.”;
b) os §§ 15-A e 15-B:
“§ 15-A. As operações de transferência de que
trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do pagamento
do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser estornado escrituralmente.
§ 15-B. A
contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na
aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na
respectiva contribuição nos meses subsequentes.”.
Art.
6º Fica renumerado o
parágrafo único para § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 4º do Decreto
nº 33.084,
de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta
a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade
comercial, com as seguintes redações:
“§ 2º Os
estabelecimentos que não efetuarem o seu recadastramento na SEFAZ até 31 de
março de 2015 terão sua inscrição estadual específica cancelada de ofício.
§ 3º Na hipótese do §
2º deste artigo, havendo débitos na inscrição específica, estes serão
automaticamente transferidos para a inscrição normal.”.
Art.
7º Fica acrescentado
o art. 3º-A ao Decreto nº 35.265,
de 10 de outubro de 2014, que incorpora à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, com a
seguinte redação:
“Art. 3º-A Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, da sociedade empresária que praticar operações e prestações abrangidas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 133/08.”.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização
deste Decreto.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor:
I – a
partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação ao inciso XI do art. 1º, somente
quanto à alteração dos itens 29 e 30 do Anexo II;
II - a
partir de 1º de abril de 2015, em relação ao inciso I do art. 2º;
III – na
data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os §§ 12, 13 e 14 do art. 20, os §§ 10 a 14 e
os incisos I a IV do § 15 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999;
II – o § 8º do art. 10 e os incisos I e II do § 15
do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
III – o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.015,
de 2010;
IV – o inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação