GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 25.610, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
Publicado no DOE de
11.01.06, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência
que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código
Tributário do Estado, e o que consta do Processo n° 148/2006 – Casa Civil,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir
enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...................................................................
.....................................................................................
§ 2º Incide, também,
o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus
derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.
.......................................................................................
”“Art. 4º ............................................................................
............................................................................................
X – a saída de mercadorias, se
industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de
Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação
para o exterior;
...............................................................................”
“Art. 12. ...................................................................
I –
............................................................................
a)
vinte
e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou
aeronaves de esporte, recreação e lazer;
armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes; jóias e outros artigos de
joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicação;
...............................................................................”
“Art. 13. ...................................................................
.................................................................................
V -
............................................................................
.................................................................................
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
...............................................................................”
“Art. 43. .................................................................
I – que apresente
receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
...............................................................................”
“Art. 50. O regime de
microempresa será estabelecido, na forma
e condições que dispuser a legislação estadual.”
“Art. 57..........................................................................
§ 1°
No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas
por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos
volumes, até que se proceda a verificação”
§ 2°
A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da
ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará
durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
..................................................................................”
“Art.
110.........................................................................
.........................................................................................
III – em relação ao
imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o
serviço de transporte por via aérea:
........................................................................................”
“Art.
168.
Emissor de Cupom Fiscal – ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade
de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes
a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
§ 1º Somente o
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF abaixo definido, com capacidade de
identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação
tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:
I – Emissor de Cupom
Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
II – Emissor de Cupom
Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;
III – Emissor de
Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema
único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
.........................................................................................
§ 3º A eficácia, no
Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de
ratificação da SEFAZ.”
“Art.
169.
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias
ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica:
I – ao contribuinte,
pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e
seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu
estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça
pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro,
ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
II - ao
estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei n°
2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando:
a) mantiver, no
recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de
serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;
b) utilizar
equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou
prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente;
c) explorar as
atividades de auto-serviço,
mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar,
restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de
construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria,
confecção, armarinho e miudezas em geral;
III - aos
estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas
de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público
rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando
emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema
único ou integrado de processamento eletrônico de dados – PED, para todas as
operações, autorizados nos termos do art. 188;
...............................................................................................”
“Art. 171. A
autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações
realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento
devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos do Protocolo
ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros
previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro.
§ 1º O ECF somente
poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco;
......................................................................................”
“Art.
172.
O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um
número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê
de todos os documentos por ele emitidos.
.....................................................................................”
“Art.
174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário
próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e
na forma prevista na legislação tributária de regência. (NR)
Parágrafo único. O
pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos
seguintes casos:
I – troca de programa
aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a
computador, ECF-PDV ou ECF-IF;
II – alteração de ECF - MR não interligado para
interligado;
III – substituição do
técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão,
inclusive a do programa gravado na UAP;
IV – implantação do
uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através
de transferência eletrônica de dados;
V –
mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do
sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados
(servidor principal de controle central).”
“Art. 175. O
contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a Revalidação de Uso de
ECF a cada 3 (três) anos, observado o prazo de validade do Certificado de
Registro.”
“Art.
382.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação
tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator
às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando
devido:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito
apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações
e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de
mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de
mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por
estimativa;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos
que o apropriarem:
.....................................................................................
III - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação
ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV - 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver
retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que
emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada
ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite
de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte;
VI - 100% (cem por
cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do artigo anterior;
VII - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar
mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
VIII - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a
entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal;
IX - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem
o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
X - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a
entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente;
XI – 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal
ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito
ao imposto;
XII - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha
sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado
no documento fiscal, ao que:
....................................................................................
XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado
sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com
numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que
consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores
diferentes nas respectivas vias;
XV - 100% (cem por
cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou
não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que
adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
....................................................................................
XVIII – R$ 100,00
(cem reais), por período de apuração, ao que
atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso
anterior;
XIX – 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00
(duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal
inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não
tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;
XX – R$ 100,00 (cem
reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza,
diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e
situado no mesmo município;
XXI – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao destinatário de
mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal
respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou
apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do
pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
XXIII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a
sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em
documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da
mercadoria ou serviço;
XXV – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao
que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para
quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI - 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao
transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido
documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
XXVII – R$ 5.000,00
(cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto
pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII – R$ 5.000,00
(cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação
não prevista no inciso anterior;
XXIX – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem
prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao
transportador, armador, agenciador ou representante que:
.....................................................................................
XXX – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar
documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou
prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXI – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao
pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento
necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
XXXII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer
forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e
documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre
ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à
repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXXIV – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento
fiscal:
....................................................................................
XXXV -
.......................................................................
a) R$ 300,00
(trezentos reais), por livro fiscal;
b) R$ 600,00
(seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta
formulários contínuos, ou fração.
XXXVI – R$ 100,00
(cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da
repartição fazendária;
XXXVII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII – R$ 200,00
(duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido,
solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX – R$ 200,00
(duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu
estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
XL – R$ 200,00
(duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia,
declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações
econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de
apuração do imposto;
XLI – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou
fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos
documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de
forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração
para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações
relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular
de selos fiscais:
a) R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela
Secretaria de Fazenda;
b) R$ 600,00
(seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer
documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;
c) R$ 300,00
(trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer
documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência
divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) R$ 3.000,00 (três
mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob
a sua guarda;
e) R$ 6.000,00 (seis
mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo
fiscal sob sua guarda;
f) R$ 300,00 (trezentos
reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio
de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
....................................................................................
h) R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado,
de seu uso;
i) R$ 600,00
(seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento
fiscal de mercadoria sob sua guarda.
XLIV – 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras
unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV – nas infrações
relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do
disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na
legislação pertinente:
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de
utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) 40% (quarenta por
cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal
inidôneo.
c) R$ 100,00 (cem
reais), ao que:
1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na
legislação do imposto;
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores
fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
3 - deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro
Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos
totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando
exigido, por ocorrência;
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos
previstos na legislação do imposto, por cupom;
5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista
pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z,
Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do
imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
novo ou usado, por equipamento;
7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por
impresso;
8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de
intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do
fisco, por impresso, não inferior a R$
500,00 (quinhentos reais);
9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário
de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade,
descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do
imposto, por dispositivo ou formulário.
d) R$ 200,00
(duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do
equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista
na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como
ao usuário;
2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou
entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio
eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.
e) R$ 300,00
(trezentos reais), ao que:
1 - emitir atestado
de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando
informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 - fornecer
informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, por intervenção;
f) R$ 500,00
(quinhentos reais), ao que:
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou
cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados
cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e
equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;
3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do
dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de
Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por
equipamento;
4 – deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma
e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de
responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal;
5 - praticar
qualquer outra irregularidade relativa ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
g) R$ 1.000,00 (um
mil reais), ao que:
1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem
dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado,
instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por
equipamento;
2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador
ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro
equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por
equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação
do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por
equipamento;
4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo
necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de
Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse
recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao
usuário, interventor técnico ou fabricante;
5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco
de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização
de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal;
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for
possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do
imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação
tributária principal;
7 - extraviar,
inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), por dispositivo;
8 - deixar de
entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;
9 - entregar
ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;
10 - deixar de
entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos
eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;
11 - entregar ao
fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;
12 - entregar ao
fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir,
quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;
14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;
15 - aplicar
dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto,
por dispositivo;
16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou
alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução
das operações tributáveis, por equipamento;
17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de
intervenção a não credenciado;
18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o
protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por
dispositivo de segurança;
19 - deixar
de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto,
por equipamento;
20 - deixar, a pessoa
física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a
ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que
utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas
prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa
aplicativo;
21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação,
importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
h) R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), ao que:
1 - alterar ou
permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o
uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação
do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
2 - desenvolver,
fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos
fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo
com a legislação do imposto, por infração.
i) R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), ao que:
1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;
2 - extraviar,
danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do
estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público,
equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a
operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou
similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais
ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do
imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de
dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da
Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do
imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software
básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;
7 - deixar
de manter ou de entregar ao fisco arquivos
eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração
de livros fiscais (SINTEGRA),
por infração;
8 - por manter em
desacordo com a legislação tributária arquivos
eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração
de livros fiscais (SINTEGRA), por
infração;
9 - utilizar ou
manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou
assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado
pelo fisco,
por equipamento;
11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;
12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo
software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por
equipamento;
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha
os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;
14 - desenvolver,
fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite
o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
....................................................................................
LIV - 500 (quinhentos
reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento
fiscal que:
a) não revalidar, por
equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;
b) extraviar o
Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar
os procedimentos previstos na legislação;
....................................................................................
LV – 5% (cinco por
cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art.
139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
LVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já
tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, não
inferior a R$ 150,00;
b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em
trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação
desacompanhada do documento de controle
previsto na legislação.
..................................................................
..................................................................
§ 5º As multas
previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu
valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do
total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o
direito de defesa.
§ 6º As multas
previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu
valor, caso o contribuinte requeira
parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade,
do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
§ 7º Em substituição
a redução tratada nos §§ 5° e 6° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no
inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)
caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo
de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:
......................................................................................
......................................................................................
§ 9° Em nenhuma
hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$
100,00 (cem reais).
§ 10. A multa prevista no inciso
XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos
reais).”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I – ao art. 13, o § 26:
“§ 26. Sem prejuízo
do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra
também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil
que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou
subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a
aquisição de insumos necessários a sua
geração.”;
II – ao art. 57, o § 3º:
“§ 3° A adoção das medidas
previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da
situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião
da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.”
III – ao art. 75, os §§ 6º e 7º:
“§ 6º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de “shopping center”,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à
Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor
locatício, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.”
“§ 7º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão
informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e
condições previstas na legislação tributária estadual.”;
IV – ao art. 109, o § 22:
Ҥ 22. Relativamente
ao gado em pé, o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo,
não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico,
localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos
Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto
fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou
industrialização e será pago englobadamente com o
devido nas operações de saída dos referidos produtos.”;
V – ao art. 168, os §§ 4º, 5º e 6º:
“§ 4º Unidade
Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de
dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa
aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.”
“§ 5º O ECF deverá
atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo
CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art.
172 e seus parágrafos.”
“§ 6º O controle da
utilização de ECF será feito por meio dos
formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos
serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.”
VI – ao art. 169, os §§ 6º e 7º:
“§ 6º Na hipótese de
cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de
livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º
deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da
ciência da cassação.”
“§ 7º O
estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos
incisos I e II do §1.º, estando as atividades do contribuinte
compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas
dos incisos I, II e III do §1.º e do art. 169-B, estará obrigado ao
uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor.”;
VII – à Subseção I, da Seção I, do Capítulo XIV, os arts. 169-A, 169-B, 169-C e 169-D:
“Art.
169-A.
É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, observado o disposto no §1º do art.169:
I – na operação de
venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e
similares;
II
– na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de
passageiro, interestadual e intermunicipal.”
“Art.
169-B.
Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:
I – Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída
de mercadoria:
a) na hipótese de
ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF
ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de
sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação
do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos
sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese do
art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do
estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.
II – Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da
prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:
a) na hipótese de
ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF
ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de
sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação
do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos
sistemas utilizados pelo contribuinte;
d) quando a emissão
do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação
do serviço;
e) quando a emissão
do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de
documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100
(cem) documentos por dia.
III - Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar
operações de transferência e de devolução de mercadoria;
b) para documentar
estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas,
roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c) na hipótese do
art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se
destinar a contribuinte do imposto;
d) nas operações
destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;
e) nas operações
interestaduais e com o exterior;
f) nas operações de
venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de
simples faturamento;
g) nas operações com
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
h) nas operações realizadas
fora do estabelecimento;
i) nas operações
promovidas com diferimento ou suspensão;
j) nas operações com
mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
k) nas operações
realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
IV – Documento fiscal
específico:
a) nas operações e
prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público
relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento
e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;
b) nas
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e
valores.”
“Art. 169-C. É
facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para
uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições
da legislação tributária de regência.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do
veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de
passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento
adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de
Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.”
“Art.
169-D.
Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será
obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:
I – estabelecimento
no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte
rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual;
II – estabelecimento
inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do §1º
do art. 169.”
VIII – ao art. 171, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
“§ 3º A
autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento – UAP,
somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de
regência.”
“§ 4º A autorização
para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF,
sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda
que pertencente ao mesmo titular.”
“§ 5º A autorização
de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA.”
“§ 6º As autorizações
relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser
concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte
atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da
Fazenda.”
“§ 7º O fisco poderá,
a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para
sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso
no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no
dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte
usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.”
IX – ao art. 172, os §§ 1º, 2º e 3º:
“§ 1º O Registro
SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF.”
“§ 2º O prazo de
validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.”
“§ 3º O Certificado
de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público.”
X – à Subseção II, da Seção I, do Capítulo XIV, o art.
172-A:
“Art. 172-A. O ECF
autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a
intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por
estabelecimento habilitado pela SEFAZ.”
XI – à Subseção III, da Seção I, do Capítulo XIV, o
art.175-A:
“Art.
175-A.
A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na
legislação tributária de regência.
Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial
de controle e fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário
submetido ao cancelamento previsto no caput.”
XII – à Seção I, do Capítulo XIV, a Subseção III-A com os arts. 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-G, 175-H,
175-I e 175-J:
“Subseção III-A
Das Condições Gerais de Uso de ECF
Art. 175-B. Para ser
autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar
devidamente registrado e homologado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os
parâmetros previstos em seus atos de registro e homologação.
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor
restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre
que for verificada, tanto a nível de programação
(software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de
prejuízos aos controles fiscais.
Art. 175-C. O
contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de
comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo
decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1o O
arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes
tipos de registros:
I - tipo 10 –
registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do
estabelecimento informante;
II - tipo 11 – dados
complementares do informante;
III - tipo 50 –
registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de
entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as informações de
totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;
IV - tipo 54 –
registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item
anterior;
V - tipo 60 – devem
ser gerados para cada equipamento:
a) registro tipo 60 –
Mestre (60M): identificador do equipamento;
b) registro tipo 60 –
Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de
cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) registro tipo 60 –
Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em
documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) registro tipo 60 –
Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV)
ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) registro tipo 60 –
Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI - tipo 61 –
registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de
Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas
com esses documentos;
VII - tipo 75 –
registro de código de produto ou serviço;
VIII - tipo 90 –
registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a
quantidade de registros informados.
§ 2o A
entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o
disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através de sua
transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia
quinze do mês subseqüente ao das operações e
prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a
mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e
do programa transmissor TED.
§ 3º O registro tipo
60 – Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.
§ 4º O
arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o
disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR
interligado, deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de
aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco,
que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do
sistema de gestão do estabelecimento.
Art.
175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe
deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os
dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Parágrafo
Único. O arquivo magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo
decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando
solicitado.
Art. 175-F. Todos os
documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor
térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições
estabelecidas pelo fabricante quanto a sua
conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A
perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo
impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput,
sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
nos termos do art. 161.
Art. 175-G. Sempre
que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de
arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário
deverá atender as disposições da legislação tributária de regência.
Art. 175-H. A bobina
de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na
Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro
que venha a substituí-lo, observado as disposições da legislação tributária de
regência.
Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no
recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no
estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O
Ponto de Venda deverá ser composto de:
I – ECF, exposto ao
público;
II - dispositivo de
visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações
realizadas;
III - equipamento
eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso
de ECF-IF.
Art. 175-J. Fica
vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado
exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer
outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido
por ECF.
§ 1º A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar
o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco, ou quando utilizado na forma
prevista no inciso II do art. 186.
§ 2º A utilização de
equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º ou que não
satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o
equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à
legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente
até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações
legais.
§ 3º
O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no
artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou
inutilizado, a critério do fisco.”
XIII – à Seção I, do
Capítulo XIV, a Subseção IX com os arts. 187-A, 187-B,
187-C, 187-D, 187-E, 187-F, 187-G, 187-H, 187-I, 187-J, 187-L, 187-M, 187-N,
187-O, 187-P, 187-Q, 187-R, 187-S, 187-T, 187-U, 187-V, 187-X e
187-Z :
“Subseção IX
Das Regras Gerais
Art. 187-A. O
programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a
possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do
ECF ao software básico, deverá atender aos requisitos e especificações
estabelecidos na legislação tributária de regência.
Art. 187-B. A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá
cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e especificações
estabelecidas na legislação tributária de regência.
Art. 187-C. O Mapa
Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua
mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos
requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
§ 1º O
estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o
livro Registro de Saídas com base nas informações nele constantes e atender aos
requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
§ 2º O Mapa Resumo
ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que,
cumulativamente:
I – realizar
operações relativas à circulação de mercadorias;
II – possuir mais de
dois equipamentos autorizados para uso fiscal.
§ 3º O Mapa Resumo
ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial
e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os
documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último
mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente
ao mesmo período.
§ 4º O
estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo
IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele
constantes.
§ 5º O
estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo
ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas
Reduções Z diárias.
Art. 187-D. Os
documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo
leiaute, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro
de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, e conter o número de controle
denominado “Registro SEFAZ”.
Art. 187-E. Poderão
ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a
integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o
fabricante, o importador ou outro estabelecimento comercial ou de assistência
técnica.
Parágrafo único. Para
habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos e especificações
estabelecidas na legislação tributária de regência.
Art. 187-F. O lacre
externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá,
no mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.
§ 1º O lacre externo
de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme
modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e
mediante os procedimentos do disposto na legislação tributária de regência.
§ 2º Os lacres
externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os
lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 187-G. Os
dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e
especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Art. 187-H. São
responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou
importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou
fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do
ECF;
II – o fabricante ou
importador do ECF, em relação a empresa para a qual
tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”.
Art. 187-I. Deverão
ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA:
I - o fabricante ou
importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou
importado;
II – o fabricante de
lacre externo de segurança do ECF;
III – a empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.
Art. 187-J. O
trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser
acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio
equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial
de identificação do adquirente.
Parágrafo único. Na
hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do
adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de
identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda
que no verso do documento fiscal.
Art. 187-L. A emissão
eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de
débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será
feita:
I – com a utilização
do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal
relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro
equipamento:
a) que possibilite a
não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of
Sale (POS);
b) para transmissão
eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados,
sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
II – com a utilização
de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas
alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos
previstos no art. 187; ou
III – manualmente,
observado o disposto no inciso I do § 3º.
§ 1º Na hipótese do
inciso I do caput, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de
débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a
impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
§ 2º O não
atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art.
131.
§ 3º Em qualquer
situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na
comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de
cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo
ECF, este será emitido:
I – manualmente,
devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no
anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:
a) o tipo e o número
do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do
documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom
Fiscal;
2. BP, para Bilhete
de Passagem;
3. NF, para Nota
Fiscal;
4. NC, para Nota
Fiscal de Venda a Consumidor.
b) a expressão “EXIJA
O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”;
c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal
for emitido por ECF;
II – com a utilização
de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento
usuário adote os procedimentos previstos no art. 187.
Art. 187-M. O
contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de
cartão de crédito ou de débito com as quais opere a fornecer à Secretaria de
Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas
com esta modalidade de pagamento.
Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão
informar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido
efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Art. 187-O. A
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:
I – os procedimentos
a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e
aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;
II – os procedimentos
relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção,
utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas
características mínimas;
III - os
procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em
ECF, as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou
cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser
observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;
IV – os procedimentos
relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo
fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou
cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser
observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;
V – os procedimentos
relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de
ECF.
Art. 187-P. A
utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento,
as estabelecidas na legislação tributária de regência.
Art. 187-Q. O
equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco das
condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato
homologatório ou de registro, a qualquer momento, independentemente de sua
posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da
federação.
Parágrafo único. O
fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto no caput ao
adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.
Art. 187-R. Poderá
ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento
fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para
efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre
externo de segurança ECF, desde que o interessado:
I – seja estabelecido
neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II – esteja inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – esteja em
situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
IV – disponha de
mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
§ 1º A restrição
prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador
relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção
ou importação.
§ 2º O fisco poderá
credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o
sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação
em outra empresa que atenda ao disposto no caput.
Art. 187-S. O
contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou
prestação que realizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e
fiscalização, nos termos do art. 163.
Parágrafo único
Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando
detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 187-T. A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer
alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções
necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros.
Art. 187-U. O
contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por
processamento eletrônico de dados previsto no art. 188, deverá utilizar sistema
que integre ambas as funções.
Art. 187-V. O uso de
ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta
Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas
todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo
equipamento, observado o seguinte:
I – o contribuinte
usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e
fiscalização previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do
equipamento;
II – a empresa
credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal
ficarão sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.
III – a base de
cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.
IV – serão
considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as
operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores
gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando,
cumulativamente:
a) o equipamento não
possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados
por situação tributária;
b) o contribuinte não
dispuser das Fitas – Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;
c) o fisco não puder
conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF,
inclusive para o equipamento utilizado em modo de treinamento.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos
pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
I – outro equipamento
emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive
os seus periféricos;
II – os equipamentos
que:
a) possibilitem a não
emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou
prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);
b) a transmissão
eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados,
sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
III – equipamento com
recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por
ECF.
Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos
termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização
ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de
serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento
Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com
base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.
§ 1º O
Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo
estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte
rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo
obrigatório:
I –
emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por
posto de venda, agência, filial ou veículo;
II – os
demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração
do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser
conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º
O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros
deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados
no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.”;
XIV– ao art. 382:
a) o inciso LVIII:
“LVIII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que
promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e
destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da
Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia
do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga,
respectivamente, na unidade federada de origem;”;
b) o inciso LIX e
alíneas “a” e “b”:
“LIX
– ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma
previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de
inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:
a) R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de
Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de
bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de
departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas;
b) R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.”;
c) o inciso LX e
alíneas “a” e “b”:
“LX – ao que deixar de
entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste
regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou
demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será
aplicada a multa de:
a) R$ 3.000,00 (três
mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de
Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de
bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de
departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços
de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b) R$
1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.”;
XV – ao Anexo II, o item 26:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
26 |
Gás natural veicular |
50% |
Art. 3º A Subseção III, da Seção I, do Capítulo XIV,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passa a intitular-se “Do Pedido, Da Revalidação, Da Alteração, Da
Cessação e Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF”.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2006, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999:
I – os arts. 51, 52, 53, 54 e 55;
II – o § 2.º do art. 168;
III – os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do §
1.º, e §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do art. 169;
IV – o art. 170;
V – o § 2º do art. 171, parágrafo único do art. 172 e art.
173;
VI – o § 2º do art. 174;
VII – os arts. 176, 177, 178, 179,
180, 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187.
VIII – a alínea “g” do inciso XLIII, e os incisos XLVI, XLVII,
XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso LIV, do
art. 382;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de
janeiro de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda