GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.382, DE
25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 25.11.14, pg. 7 - Poder Executivo.
·
Alterado pelo Decreto nº 35.418, de 04.12.14; 35.773, de 27.04.15.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário
do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “a” e
“c” do inciso I do art. 12:
“a)
vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou
aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias
e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em
qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de
aviação e energia elétrica;”
“c)
dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito
de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e
serviços;”;
II –
o § 2º do art. 85:
“§ 2° O cancelamento
de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos
Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de
Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido
ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação
ao disposto no inciso XI do caput
deste artigo.”;
III – o caput do art. 87:
“Art. 87. O
pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados
da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do
domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela
Secretaria da Fazenda.”;
IV – o §§ 11 do art.
110:
Ҥ 11. Para fins de
dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à
refinaria e à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o
fornecedor e a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do
biodiesel B100, e as respectivas quantidades e valores de aquisição, incluídos
os valores do ICMS como se devidos fossem, com a indicação do correspondente
documento fiscal.”;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 35.418/14, efeitos a
partir de 04.12.14.
V – o inciso II do
§ 3º do art. 114:
“II - gás natural destinado:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b) em processo
de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração,
climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico;
Redação
original:
V – o inciso II do § 3º do art. 114:
“II – gás natural destinado:
a) à geração de energia elétrica a que se refere
o § 33 do art. 13;
b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo. ”
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de
04.12.14.
c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás
Natural Veicular-GNV.”
VI – o parágrafo
único do art. 210:
“Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se
aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na
prestação interna de serviços de transporte, bem como aos documentos fiscais
emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados.”;
VII – o caput do art. 314:
“Art. 314. A
empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de
arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu
estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.”.
Art.
2º Fica alterado o
parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 35.222, de 30 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessão
do benefício de que trata o Convênio ICMS 18/92 fica condicionada à
regulamentação prevista na legislação estadual.”.
Art. 3º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao
art. 12:
“III – nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento,
nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.”;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 35.418/14, efeitos a
partir de 04.12.14.
II – o § 34 ao
art.13:
“§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:
I – aplica-se
também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art.
1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de
tributação;
II – não se aplica
ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova:
Alínea “a” acrescentada
pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de 04.12.14.
a) localizado no Município de Manaus;
Alínea “b”
acrescentada pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de 04.12.14.
b) à energia elétrica não considerada nova.
Redação
original:
II – o § 34 ao art. 13:
“§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que
trata o § 33 deste artigo:
I - aplica-se também às saídas internas de gás
natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II – não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia
Nova localizado no Município de Manaus;
III – Suprimido
pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de 04.12.14.”
Redação
original:
III – não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia
Nova:.”;
III – o inciso XI ao caput do art. 85:
“XI – quando estiver vinculada
a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.”;
IV – o § 1º-A ao art.
87:
“§ 1º-A. O pedido de
baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios
e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.”;
V – o § 15 ao art.
110:
Ҥ 15. Em
substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, a SEFAZ instituirá
sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da
alíquota média ponderada e do valor máximo de crédito fiscal presumido,
relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos serão previstos em ato do
Secretário de Fazenda.”;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto 35.418/14, efeitos a partir de 04.12.14.
VI – os §§ 27-E a
27-J ao art. 114:
“§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o
§ 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente
ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de
distribuição de gás natural e à Sefaz as informações
relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural
efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação
escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz.
§ 27–F. Com base nas informações de que trata o § 27 – E, o produtor
emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o §
33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27–G. Caso as informações de que trata o § 27 – E não sejam prestadas
a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado
imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo
prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição
tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural
no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele
providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de
base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27–H. Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 – G,
no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço
público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal
contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à
diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de
credenciamento por este último.
§ 27-I. O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota
Fiscal de que trata o § 27-H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará
para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto
indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do
serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.
Redação
original:
VI – os §§ 27-E a 27-I ao art. 114:
“§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de
Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o
primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço
público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a
sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente
destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada
nesses órgãos.
§ 27-F. Com base nas informações de que trata o
§ 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do
ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
§ 27-G. Caso as informações de que trata o §
27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural
tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 e
efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi
indevidamente retido.
§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata
o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no
Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor
correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da
substituição tributária relativa à operação.
§ 27-I. O estabelecimento produtor de posse da
Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá produzir o valor do
imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.”.
Parágrafo 27-J acrescentado
pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de 04.12.14.
§ 27-J. Na hipótese dos §§ 27-H e 27-I, o estabelecimento produtor de
gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de
gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado
na Nota Fiscal por ele emitida.”
Art. 4º Fica acrescentado o
item 41 ao Anexo I do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“
41 |
Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em
informática. |
8507.60.00 |
”.
Art.
5º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999:
I – o § 27-A do art. 13;
II – os §§ 27-B, 27-C e
27-D do art. 114;
III – o art. 316.
IV – Revogado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a
partir de 04.12.14.
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.418/14, efeitos a partir de
04.12.14:
IV – o § 13 do artigo 110.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
DANIELLE MAIA
QUEIROZ
Secretária de Estado da Fazenda, em
exercício