GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
27.638, DE 30 DE MAIO DE 2008
Publicado no DOE de 30.05.08, Poder Executivo, p. 4.
·
Alterado pelo Decreto nº 27.770,
de 25.07.08
·
Vide Resolução
GSEFAZ 006, de 05.06.08.
·
Vide Resolução
GSEFAZ 009, de 30.06.08.
·
Vide Resolução
010/08, de 28.07.08
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO as disposições
contidas no Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins;
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas, e o que mais consta do
Processo nº 2921/2008-Casa Civil,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o
Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos
automotores e outros fins, celebrado na 129ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no
dia 04 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril
de 2008.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
“Art. 114................................................................................................................................
§ 10. Para efeito de
cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para
veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II
deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
I – 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por
cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos
automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito
Santo;
II – 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
III – 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por
cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos
automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado
do Espírito Santo;
IV – 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos
por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
V – 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos
por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
VI – 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por
cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de
setembro de 2003.
§ 11. Na hipótese
dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor
agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 41/08.
§ 12. Na hipótese dos
incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas
calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo
ICMS 41/08.”.
.................................................................................................................................................
“Art. 117-A. Quando da
inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os
contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias,
na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de
Inventário;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias
em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo
de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado
previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro
Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III – recolher o imposto apurado no
prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.”.
Art. 3º Ficam
acrescentados os itens 29 e 30 ao Anexo II do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
redação a seguir:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL
DE AGREGADO |
29 |
Peças,
componentes e acessórios para veículos automotores, de que tratam os Anexos I
e II do Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de estabelecimento fabricante. |
26,5% |
30 |
Peças,
componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, de que
tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando não incluídas no item
anterior. |
40,0% |
Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 31 de maio de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 41/08, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08
Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em no
máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.
Redação original:
Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em no
máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 9 (nove) de cada mês, com início em junho de 2008.
· Vide
Res.
006/08 que prorroga este prazo de recolhimento do ICMS para 05.07.08.
· Vide
Res.
009/08 que prorroga este prazo de recolhimento do ICMS para 05.10.08.
Art. 5º O caput do
art. 10 do Decreto nº 22.257,
de 17 de outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o
Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral
localizado no Município de Resende – RJ, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
As operações de vendas de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais Columbia
S.A., remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 2º
deste Decreto, quando destinadas aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas,
somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil