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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 27.638, DE 30 DE MAIO DE 2008

Publicado no DOE de 30.05.08, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.08

·         Vide Resolução GSEFAZ 006, de 05.06.08.

·         Vide Resolução GSEFAZ 009, de 30.06.08.

·         Vide Resolução 010/08, de 28.07.08

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins;

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 2921/2008-Casa Civil,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, celebrado na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 04 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.

 

Art. 2º  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:

 

     “Art. 114................................................................................................................................

 

§ 10.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

I – 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

 

II – 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

 

III – 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

IV – 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

 

V – 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

 

VI – 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

§ 11.  Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

 

§ 12.  Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.”.

 

     .................................................................................................................................................

 

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

 

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

 

III – recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os itens 29 e 30 ao Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERCENTUAL DE AGREGADO

29

Peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de estabelecimento fabricante.

26,5%

30

Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando não incluídas no item anterior.

40,0%

 

Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 31 de maio de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 41/08, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08

 

Parágrafo único.  O ICMS apurado deverá ser recolhido em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.

 

Redação original:

Parágrafo único.  O ICMS apurado deverá ser recolhido em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 9 (nove) de cada mês, com início em junho de 2008.

 

·       Vide Res. 006/08 que prorroga este prazo de recolhimento do ICMS para 05.07.08.

·       Vide Res. 009/08 que prorroga este prazo de recolhimento do ICMS para 05.10.08.

 

Art. 5º O caput do art. 10 do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende – RJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. As operações de vendas de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais Columbia S.A., remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 2º deste Decreto, quando destinadas aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO  AMAZONAS,  em  Manaus, 30 de maio de 2008.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil