GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.135, 02 DE AGOSTO DE 2.005
Publicado no DOE de
02.08.05, Poder Executivo, p. 2.
·
REVOGADO pelo
Decreto nº 32.854/12, de 1º.10.12
INSTITUI Regime Especial de Tributação nas operações
com produtos farmacêuticos nas formas e condições em que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a cobrança do ICMS, relativo à Antecipação e Substituição
Tributária, na entrada em território amazonense dos produtos farmacêuticos
mencionados no item 20 do anexo II da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário do Estado) , diante das subseqüentes operações de saídas interestaduais;
CONSIDERANDO a autorização
contida no art. 328 do Código Tributário do Estado,
D E C R
E T A:
Art.
1º. O Regime Especial de Tributação, de que trata
o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, com a redação do Decreto nº 25.134, de 02 de agosto de 2.005, relativo
aos contribuintes que realizam operações de saídas interestaduais, respeitará a
disciplina estabelecida neste Decreto.
·
A partir de 1º.10.11, o §26, acrescentado
pelo Decreto 31.753/11 ao art. 114 do Regulamento do ICMS, substituiu o § 7º.
Art.
2º.
Os coeficientes estabelecidos nos incisos I e II do § 6º do art. 114 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a redação do Decreto nº 25.134, de 02 de agosto de 2.005, serão
reduzidos na proporção das saídas interestaduais, praticada nos últimos três
meses, observando o seguinte:
I – quando mais de 10%
(dez por cento) do faturamento for destinado a outra
unidade da Federação:
a) em cinco pontos
percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das
Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
b) em três inteiros e
setenta e cinco centésimos de pontos percentuais no caso do coeficiente
aplicado para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e
do Estado do Espírito Santo;
II – quando mais de 15%
(quinze por cento) do faturamento for destinado a
outra unidade da Federação:
a) em sete pontos
percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das
Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
b) em cinco inteiros e
vinte e seis centésimos de pontos percentuais no caso do coeficiente aplicado
para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do
Estado do Espírito Santo;
III – quando mais de 20%
(vinte por cento) do faturamento for destinado a outra
unidade da Federação:
a) em nove pontos
percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das
Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
b) em seis inteiros e
setenta e seis centésimos de pontos percentuais, no caso do coeficiente
aplicado para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e
do Estado do Espírito Santo.
Art.
3º. Para
fazer jus ao disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá satisfazer as
seguintes condições:
I – manter, a cada mês,
média de recolhimento de ICMS igual ou superior à apurada com base nos
pagamentos efetuados no período de maio, junho e julho de 2005;
II – manter, a cada mês,
percentual de recolhimento de ICMS, calculado com base na média dos valores das
suas operações de entradas de mercadorias tributáveis nos três meses
anteriores, igual ou superior ao percentual estabelecido no § 2º, quando o
contribuinte, em razão do início de sua atividade econômica ou falta de
movimentação econômica no período de maio, junho e julho de 2005, não se
enquadrar no inciso anterior;
III – encontrar-se em
situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos do art.
107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999.
IV – possuir autorização
da Secretaria da Fazenda, baseada no faturamento dos últimos três meses,
fixando o coeficiente para ser aplicado durante o período de três meses,
iniciando no mês subseqüente ao levantamento, sem
prejuízo dos pagamentos das diferenças de ICMS caso a empresa não venha a
preencher as exigências relacionadas ao nível de recolhimento, situação em que
deverá ser observado o prazo de vencimento previsto no art. 107 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, em relação
às entradas interestaduais do mês em análise.
§ 1º Para efeito do
cumprimento da exigência estabelecida no inciso I deste artigo, considerar-se-á
a média apurada a cada mês, com base no mês em análise e nos últimos dois meses
anteriores (média móvel) em comparação com os valores calculados conforme
critérios estabelecidos na parte final do mesmo inciso.
§ 2º Para fins de
determinar o percentual de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á
o percentual de recolhimento praticado pelo setor, resultado da comparação
entre os recolhimentos efetuados e às entradas de mercadorias tributáveis,
praticadas no período de maio, junho e julho.
Art.
4º.
Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2.005, os regimes especiais relacionados
às operações interestaduais com produtos farmacêuticos, não autorizando essa
prorrogação a restituição dos valores eventualmente recolhidos sem aplicação
dos regimes ora prorrogados.
Art.
5º.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas
complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em
vigor entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda