GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no DOE de
22.12.2000, Poder Executivo, p. 25.
·
Efeitos a partir de 1º.01.2001
MODIFICA o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código
Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
V
– sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra
unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
.............................................................................................................................................."
“Art. 3º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XIII
– da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
...............................................................................................................................................
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal
na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária,
de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo
fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por
outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense,
sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.”
“Art. 4º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XII
– operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico
oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
...............................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV
– operações de
bens em locação.
...............................................................................................................................................
§ 10. A não-incidência
prevista no inciso XI, do caput
aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção
e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do
Estado.”
“Art. 11. .
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV
– a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes
prazos, contados da data da respectiva saída:
...............................................................................................................................................
VI
– a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída
do estabelecimento remetente;
VII
– a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela
Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída
do estabelecimento remetente;
VIII
– a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para
pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o
seguinte:
...............................................................................................................................................
§ 7º Os prazos de que
tratam os incisos IV e VII do caput
poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime
especial.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a
que se refere o inciso IV do caput,
poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do
produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização.”
“Art.
12. ................................................................................................................................
I -............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
b) doze por cento
para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou
industrializadas no Estado;
...............................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes
mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras,
sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha,
biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos,
farinha de trigo e semolinas.
...............................................................................................................................................
§ 5º O disposto na alínea
“b”, do inciso I do caput também, se aplica aos produtos agrícolas comestíveis,
se produzidos ou beneficiados no Estado.
§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso
I do caput na colocação de
nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou
recondicionamento) a que se refere a
alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º ”.
“Art. 13. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
b) na ausência do
preço a que se refere a alínea anterior, o valor da
mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de
percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;
...............................................................................................................................................
§ 13.
Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e
produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de
cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por
cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de
crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.
§ 14.
Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido
neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga
tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do
imposto, vedado o aproveitamento de
crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.
...............................................................................................................................................
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§
16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de
1º de janeiro de 2002.
...............................................................................................................................................
§ 22.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de
refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
§ 23.
Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a
carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal
de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o
decorrente da sua aquisição interna.
§ 24.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I – às operações
internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II – às empresas
incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de
“Art. 19. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.”
“Art. 20.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
V – ao recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham
sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
b) quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
...............................................................................................................................................
VIII – à entrada de energia elétrica no
estabelecimento quando:
a) for objeto de
operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no
processo de industrialização;
c) seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais;
...............................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese
referida no inciso IX do caput, o
crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, observadas a forma e condições previstas em
legislação específica.
§ 3º Quando, por
iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria
ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar,
permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento
desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração
Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração
correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e
4º, do art. 24.
...............................................................................................................................................
§ 12. O contribuinte
terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas
em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto.
§ 13. Não se aplica a
proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta
por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em
que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral.
§ 14. As disposições
previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte
de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 15. O disposto no inciso X do caput,
não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já
tributados” nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto
antecipado e/ou substituição tributária.”
“Art.
24.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§
4º A vedação prevista
no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a
apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração
de Apuração Mensal do ICMS – DAM,
relativa ao período de apuração subseqüente ao
da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art.
“Art.
26.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º É vedado o
crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de
serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII, do caput, do art. 20:
...............................................................................................................................................
II – para comercialização ou prestação
de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente
não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
...............................................................................................................................................
IV – para uso e consumo no próprio
estabelecimento.
..............................................................................................................................................”
“Art. 30. O estabelecimento
que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou
desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá
creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que
haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos
seguintes.
§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a
série e a data do documento fiscal originário, e o
valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser
creditado, se for o caso;
II – obter em
documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria
com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do
documento de identidade e do CPF;
III – arquivar a
declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou
Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento
fiscal previsto no inciso I;
IV - comunicar ao
Fisco o valor do crédito fiscal através
da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração
correspondente ao da sua apropriação.
§ 2º Tratando-se de
devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o
inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
§ 3º A Secretaria da
Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º,
no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de
exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil.”
“Art. 31.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
X – não tiver seu
processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal
presumido.
...............................................................................................................................................
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o
inciso X do caput, o contribuinte
que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria
da Fazenda.
...............................................................................................................................................
§ 5º Deverá ser
estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período
de apuração, mais de cinqüenta por cento das
operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
§ 6º Tratando-se de
transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto
no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser
efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do
ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000,
alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou
fração que faltar para completar o quinquênio.”
“Art. 37.
................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV – adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
..............................................................................................................................................”
“Art. 38.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4° Para fins do desembaraço e vistoria física, de que
tratam os incisos XVI e XX do caput,
o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através
de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela
Secretaria da Fazenda.”
“Art. 44. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV – o valor do ICMS,
apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo
número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
..............................................................................................................................................”
“Art. 55.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III
– não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.”
“Art. 60. Na prestação de
serviço de transporte efetuada pelo sistema
intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será
emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas
pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no
destinatário, observado o seguinte:
..............................................................................................................................................”
“Art. 75.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II -
..........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
g) que não comprove a
saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal
tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
...............................................................................................................................................
XV – ao proprietário,
ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e
ao permissionário do entreposto, porto,
aeroporto ou terminal de que trata o § 4°, do art. 38.
...............................................................................................................................................
§ 5° Para efeito do
que dispõe a alínea “g”, do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a
circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento
fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da
Fazenda.”
“Art. 91.
................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III -
.........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite;
e) onde seja cobrado
o serviço, nos demais casos.
...............................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam
localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para
as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”
“Art. 98. A
importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a
cada período, observadas as disposições
previstas nos arts. 20,
...............................................................................................................................................
II – do valor do
imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e
bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o
disposto nos §§ 3° a 5°;
...............................................................................................................................................
V – do valor do
imposto recolhido relativo a parcela mensal fixada por estimativa;
...............................................................................................................................................
VII – do valor do
imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o
produto destinado a comercialização ou industrialização for objeto de saída
sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.
§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII,
do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de
serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no
período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
§ 2º Os créditos
fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente
poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como
destinatário nos documentos fiscais.
§ 3º Para efeito do
disposto no inciso II do caput,
deverá ser observado:
I – a apropriação
será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período
de apuração do imposto, não será admitido o creditamento
de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação
do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de
um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de
alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo
em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de
outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista no inciso II, do caput e no artigo anterior, em
livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para
aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
VII – ao final do
quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º Poderá ser
utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no
parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de
aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00,
por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração,
facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
I – desprezar a
parcela do crédito fiscal excedente;
II – aplicar a forma
parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar,
hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º
§ 6º Não se exime da
responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na
operação anterior ou posterior.”
“Art. 102. Para efeito de
aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado,
ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao
estabelecimento matriz.
§ 1º Não se aplica a
compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
I - industrial detentor dos incentivos das Leis
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II – comercial
amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de
outubro de 1991.
§ 2º Saldos credores
acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o
crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência
nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste
Estado, para compensação parcelada.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de
estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito passivo e a
critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada,
mediante emissão de documento que reconheça o crédito.”
“Art. 104. ..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Com a
incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial,
localizado neste Estado, o café moído ou
torrado fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.”
“Art. 106.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º O prazo de
pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição
fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês,
hipótese em que será considerado o último dia útil do mês.”
“Art. 107.
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II
-
..........................................................................................................................................
a) até o dia 5 do mês
subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e
industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso
de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado,
sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
b) até o dia 15 do
mês subseqüente:
1 - pelos
estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal
fixa;
2 - pelas indústrias
de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e
álcool carburante;
c) até o dia 20 do
mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas
operações ou prestações apurado no período fiscal;
d) até o dia 10 do
segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos
inscritos na categoria especial da Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991;
e) até o dia 9 do mês
subseqüente em relação ao imposto devido por
substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no
cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
f).....................................................................................................................
g) até o dia 10 do
mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A
– PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto
incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
h) até o dia 25 do
mês subseqüente pelas empresas industriais
incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de
tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº
2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição
tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
i) até o dia 20 do
segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos
comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.
III - a
partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20
do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos
na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no
trimestre;
IV – a partir do
último dia do mês em que ocorreu a entrada:
a) até o dia 10 do
segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto
por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do
produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos
produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese
em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;
b) até o dia 20 do
mês subseqüente, pelo industrial, na condição de
contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições
prontas ao seu estabelecimento;
V - a partir
do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia
15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação
a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
VI - a
partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15
do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes
inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no
art. 50;
...............................................................................................................................................
§ 1°
.......................................................................................................................................
I - até o dia 15 do
mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço
da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos
industriais;
II - até o dia 15 do
segundo mês subseqüente ao da apresentação para
desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de
mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;
III – até o dia 10 do
segundo mês subseqüente ao da apresentação da
documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura
entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.
...............................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar
reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na
situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o
inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a
inscrição.
§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo
previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante
concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes
condições:
I – o próprio ou o seu titular participe de outra
empresa considerada em situação regular pelo Fisco;
II – integrar grupo
econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou
internacional;
III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o
porte da sua atividade econômica, situado no Estado.
§ 5º Para efeito do
disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a
saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo
financeiro correspondente.
§ 6º Por motivos
conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das
obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste
Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.”
“Art. 109.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º Encerra o diferimento:
I - a
operação de saída destinada a:
a) consumidor ou
usuário final;
b) outra unidade da
Federação ou ao exterior;
c) instituições
federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
II - a operação de
entrada no estabelecimento:
a) matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
b) industrial, de
leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura,
inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado;
polpas de frutas;
c) industrial,
de refeições prontas
para consumo por
parte de seus empregados;
d) de empresa com
atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e
seixos.
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída,
mesmo que essa operação não seja tributada.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo
estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias
previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
§ 8º - Não se aplica o
diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
I – o fornecedor seja
beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
II - não sejam destinadas a estabelecimento
industrial.
...............................................................................................................................................
§ 17. Com o pagamento do
ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II do § 4º, o frango e
os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam
consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga
tributária prevista no § 13 do art. 13.
.......................................................................................................................
§ 19. O diferimento
previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as
matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de
maio de 1996.
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido
o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância
superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do
ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de
ser efetivada.”
“Art. 110.
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III – em relação ao imposto devido pelo prestador
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no
território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
a) a Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos
e gasosos, como
tomador do serviço
de transporte,
remetente de cargas e
depositário a qualquer título;
b) o estabelecimento
industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial
de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº
2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos
ou remetente de cargas.
..............................................................................................................................................”
“Art. 111.
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária,
na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o
valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito
presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da
correspondente prestação.
...............................................................................................................................................
§ 9° No caso da prestação de serviço de que trata o
§ 7°, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá
escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro
Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa
prestação.
..............................................................................................................................................”
“Art. 114. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3° Não se aplica o
regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a
estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante,
bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e extrato para o
seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.
...............................................................................................................................................
§ 9° Em relação à substituição tributária nas
operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do
Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no
Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a refinaria de
petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.”
“Art. 117. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º Nas operações ou
prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto,
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao
Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente
ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético,
de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ”
“Art. 118. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6° Excetuando-se os casos previstos na
legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais
destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o
relativo à substituição tributária, se for o caso.
..............................................................................................................................................”
“Art. 132. ..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de divergência, para mais ou para
menos, na quantidade ou preço, entre o
vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens
serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em
percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do
imposto.“
“Art. 135.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3° Somente será
desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.”
“Art. 168.
............................................................................................................................
§ 1° Somente o
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, abaixo definido, com capacidade de
identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação
tributária da mercadoria, poderá ser
utilizado para uso fiscal:
I - ECF – MR:
com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso
específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – ECF- IF:
implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe
comando de programa aplicativo externo;
III – ECF-PDV: reúne
em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos.
..............................................................................................................................................”
“Art.
169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º
.......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
V – por usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota
Fiscal, modelo 1 ou
...............................................................................................................................................
X – nas operações e
prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público
relacionadas com fornecimento de
energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de
telecomunicação;
...............................................................................................................................................
§ 5º ......................................................................................................................................
I – por exigência de legislação específica, o
contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II – por solicitação
do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, ou, de acordo com a natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A”
“Art.
170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata
o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas:
...............................................................................................................................................
II – após 1º de
janeiro de 2001, para os contribuintes:
...............................................................................................................................................
c) usuários de
Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.
Parágrafo
único. A partir da data fixada no inciso II, os
documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os
efeitos fiscais."
“Art.
171. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente
será admitida se integrar o ECF, de acordo com a autorização concedida pela
Secretaria da Fazenda.
..............................................................................................................................................”
“Art. 174.
............................................................................................................................
§ 1° O pedido de uso deverá ser instruído com
identificação dos produtos a serem comercializados, da situação tributária e
das alíquotas a serem aplicadas, bem como a declaração conjunta do contribuinte
usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade
com as disposições deste Regulamento.
§ 2° Na
salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou
impedir a utilização de equipamento ECF.”
“Art. 179.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4°
.......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III – tipo e modelo
do equipamento;
IV – prazo de
validade;
V – declaração de que
a empresa credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento
técnico do fabricante;
VI – declaração de
que o Atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II
deixar de estar vinculado à empresa credenciada ou de participar de programa de
treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – declaração de
que o fabricante assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela
empresa credenciada.”
“Art.
180. O credenciamento concedido na forma do artigo
anterior poderá ser:
I - suspenso, pelo
prazo de até 90 (noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções
previstas na legislação, ao credenciado que:
a) emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;
b) desatender às
obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa
credenciada para intervir em ECF;
c) utilizar o lacre
fornecido pelo Fisco para outros fins que não o previsto na legislação
pertinente ou utilizá-lo sem manter a sua integridade;
d) permitir a intervenção
no equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;
e) tiver sua
inscrição suspensa no CCA;
II - cancelado,
independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao
credenciado que:
a) violar o lacre
instalado no equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que
necessite deste procedimento;
b) deixar de
comunicar à Secretaria da Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de
dados gravados na Memória Fiscal;
c) permitir a
utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;
d) modificar,
alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou
seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e
especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou
utilização;
e) disponibilizar
equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de
função diferente daquela prevista em parecer de homologação de equipamento;
f) intervir em
equipamento para o qual não tenha sido credenciado;
g) intervir em ECF
não autorizado para uso fiscal;
h) tiver seu
credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão
no prazo estabelecido pelo Fisco;
i) realizar
intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do
art. 183;
j) tiver sua
inscrição cancelada ou baixada no CCA.
..............................................................................................................................................”
“Art. 183.
............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de constatação por parte do
credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados
gravados na Memória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do
credenciamento, ser comunicado, por escrito,
ao Fisco, que adotará medidas saneadoras.”
“Art. 202. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do
Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a prestação de
serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas,
realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova
prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos
próprios.”
“Art.
204.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput,
caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento
emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade
acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso III, do caput, quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior
à indicada na primeira via como data de saída, se o contribuinte tiver
revalidada a data correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do
documento fiscal. ”
“Art. 207. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata
o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de séries
distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
§ 13 - Na hipótese de o
contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o
parágrafo anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final
do estoque remanescente em relação às séries.”
“Art.
216.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
autorização, desde que haja aprovação prévia Secretaria da Fazenda.”
“Art.
232.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de
iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não transite
pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser
emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, vedado o uso de outro
modelo em substituição.
§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior
não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela
empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também,
poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor.”
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO
Art.
242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal
Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendo
necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do
modelo impresso graficamente.
...............................................................................................................................................
§ 2º A
emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será
processada mediante o recolhimento do
ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as
condições estabelecidas nos arts.
“Art.
252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo
aprovado pelo Decreto n° 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes
inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do
modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
...............................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em
que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.”
“Art.
254.
.............................................................................................................................
§ 1º Considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço,
aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma
legal de posse.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte
quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente e destinatário
forem domiciliados no Estado, desde que conste a denominação ou razão social do
emitente da Nota Fiscal ou do destinatário da mercadoria no documento de
propriedade do veículo.”
“Art.
271. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 9º O contribuinte deverá informar, através da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, por sistema eletrônico, relativo
ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se
estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias
em estoque no dia 31 de dezembro.
§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a
recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à
repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro
do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu
estabelecimento.
§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a
informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre.”
“Art.
279.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4° As folhas do CIAP relativas a cada exercício
serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de
fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese
do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização
para guarda dos dados em meio magnético.
..............................................................................................................................................”
“Art.
288. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema
da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente
período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.
§ 7° Para efeito do disposto no caput do art.
“Art.
310. Não será admitido crédito fiscal quando a
saída da mercadoria tenha se dado por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art.
“Art.
322. .............................................................................................................................
Parágrafo
único.
O diferimento previsto no caput não se aplica aos produtos decorrentes da extração florestal ou
mineral, ressalvado o disposto no inciso II, § 4º, do art.
“Art.
381.
.............................................................................................................................
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo
regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de
qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior
será calculada a partir do primeiro dia subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a que se refere o
parágrafo anterior, fica limitado a 20%
(vinte por cento).
..............................................................................................................................................”
“Art.
382.
.............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
LVI – 5%
(cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no §
4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
LVII – 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em
entreposto, porto, aeroporto ou terminal
não credenciado nos termos do art. 38, § 4º,
sem prejuízo da sua apreensão.
..............................................................................................................................................”
Art. 2º Os Anexos I e
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – no Anexo I:
“01 - Produtos
agropecuários e pinto de um dia;
02 - Fornecimento de refeições prontas;
...............................................................................................................................................
07 - Pescado, aves e polpas de frutas, quando
produzidos no Estado;
08 - Areia, pedra, barro, seixos e demais
produtos in natura, exceto petróleo e
gás natural”
II – no Anexo II:
“..............................................................................................................................................
09 - Gasolina
automotiva e álcool anidro..91,49%
...............................................................................................................................................
20 - Tintas,
vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e
vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e
impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento,pintura ou vedação e corantes
.......................................................35%
21 - Veículos
automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas e
utilitários
........................................................................................30%
22 - Veículos novos
de duas rodas motorizados................................... 34%
23 - Álcool
hidratado.........................................................................23,46%”
Art. 3º
Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 56
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, a requerimento
do sujeito passivo e a critério da Secretaria da Fazenda, utilizados para
efeito de quitação de créditos tributários de sua responsabilidade, existentes
em 31 de dezembro de 1999, oriundos de débito fiscal inscrito em dívida
ativa.
Art. 4º Ficam convalidados:
I - o recolhimento do ICMS diferido, relativo ao fornecimento de
alimentação, se efetuado até o prazo previsto na alínea “b” do inciso IV do
art. 107 do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto;
II - a aplicação da isenção do ICMS de que trata o
Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989, em relação à saída de água
natural canalizada fornecida através de rede pública de abastecimento;
III – a aplicação da
isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75, de 10 de
dezembro de 1975, sem prejuízo da continuidade da fruição do benefício por
prazo indeterminado.
·
Vide art. 3º, do
Decreto nº 23.992/03.
Art. 5º O disposto no art. 4º, § 10, e no art. 107, II, “i”, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação
dada por este Decreto, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2000.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XII, do § 1º, do
art. 18, § 7º, do art. 110, § 1º, do art. 117, inciso I, do art. 120, e
art. 386, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
22 de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda