GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.858, DE 12 DE
ABRIL DE 2000
Publicado no DOE de
12.04.2000, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos até 30.06.2000
INCORPORA o Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, à legislação tributária
do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS e o interesse do
Governo do Estado em amenizar os seus custos de aquisição;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, na 36ª reunião extraordinária realizada em Manaus
– AM, no dia 18 de fevereiro de 1998,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado o Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado entre o
Ministro de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O estabelecimento comercial varejista
com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
poderá utilizar, como crédito fiscal presumido do ICMS, o valor da aquisição do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que autorizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante regime especial específico, e atendidos
os seguintes requisitos:
I – o
equipamento de que trata o caput deverá ser novo, comprovado através da Nota
Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento beneficiário;
II – o
valor do crédito presumido será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por
equipamento;
III –
estar o equipamento autorizado para uso fiscal pela SEFAZ;
IV – o
equipamento seja integrado ao seu ativo permanente.
§ 1º O regime especial, de que trata o caput, somente poderá ser concedido a
contribuinte em situação regular com suas obrigações tributárias perante à SEFAZ, constatada através da observância das
seguintes condições:
I –
não tenha débito fiscal pendente junto à SEFAZ, exceto sob
condição suspensiva;
II –
não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária
que se configure crime contra a Fazenda Pública;
III –
cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre
nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, deverá ser considerado o
somatório do faturamento bruto anual de todos os estabelecimentos com atividade
comercial varejista do mesmo titular,
localizados neste Estado.
Art. 3º O benefício de que trata o artigo
anterior deverá ser apropriado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, a partir do mês em que houver ocorrido o início da utilização do
equipamento.
Art. 4º Na hipótese da cessação de uso do ECF
em prazo inferior a dois anos pelo estabelecimento detentor do regime especial,
o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado,
mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em
que ocorrer a cessação.
Parágrafo único. O estorno do crédito a que se refere o caput não se aplica aos seguintes
casos:
I –
transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste
Estado;
II –
mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou da prestação de serviço.
Art. 5º Na hipótese da utilização do
equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do
crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente e vedado
o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 6º
O inciso II do art. 170,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. ..............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II – até 30 de junho de 2000 para os
contribuintes:
.............................................................................................................................................................”
Art. 7º
Este Decreto entra
em vigor na
data de sua
publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
abril de 2000.
Governador
do Estado, em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda