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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.858, DE 12 DE ABRIL DE 2000

Publicado no DOE de 12.04.2000, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos até 30.06.2000

 

INCORPORA o Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, à legislação tributária do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS e o interesse do Governo do Estado em amenizar os seus custos de aquisição;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 36ª reunião extraordinária realizada em Manaus – AM, no dia 18 de fevereiro de 1998,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º O estabelecimento comercial varejista com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderá utilizar, como crédito fiscal presumido do ICMS, o valor da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante regime especial específico, e atendidos os seguintes requisitos:

I – o equipamento de que trata o caput deverá ser novo, comprovado através da Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento beneficiário;

II – o valor do crédito presumido será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por equipamento;

III – estar o equipamento autorizado para uso fiscal pela SEFAZ;

IV – o equipamento seja integrado ao seu ativo permanente.

 

§ 1º O regime especial, de que trata o caput, somente poderá ser concedido a contribuinte em situação regular com suas obrigações tributárias perante à SEFAZ, constatada através da observância das seguintes condições:

I – não tenha débito fiscal pendente junto à SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;

II – não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

III – cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, deverá ser considerado o somatório do faturamento bruto anual de todos os estabelecimentos com atividade comercial varejista  do mesmo titular, localizados neste Estado.

 

Art. 3º O benefício de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês em que houver ocorrido o início da utilização do equipamento.

 

Art. 4º Na hipótese da cessação de uso do ECF em prazo inferior a dois anos pelo estabelecimento detentor do regime especial, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a cessação.

 

Parágrafo único.  O estorno do crédito a que se refere o caput não se aplica aos seguintes casos:

I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;

II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou da prestação de serviço.

 

Art. 5º Na hipótese da utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente e vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

 

Art. 6º  O inciso II do art. 170, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 170. ..............................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II – até 30 de junho de 2000 para os contribuintes:

.............................................................................................................................................................

 

Art. 7º    Este   Decreto   entra   em   vigor  na  data  de   sua   publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2000.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2000.

 

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda