GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 25.024, DE 20 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 20.05.05, Poder
Executivo, p. 7
·
Alterado pelos Decretos nº. 38.563/17,
de 28.12.2017; 49.356/24,
que modifica o tipo jurídico para AMAZON
Motion do Brasil Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.
INCLUI na linha
de produção incentivada no anexo I do Decreto n°. 24.206 de 2004, relativo à sociedade
empresaria AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA.,
os produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer
Técnico capeado pelo Processo nº.3111/2005-SPT/SEPLAN;
D E C R E
T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 38.563/17, efeitos a
partir de 28.12.2017.
Art. 1°. Ficam incluídos linha de produção
incentivada no anexo I, do Decreto n°. 24.206 de 06 de maio de 2004, relativo à
sociedade empresária AMAZON MOTION DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Uirapuru, 80 - Coroado II, inscrita
no CNPJ sob o n°. 05.060.890/0001-40 e no CCA n°.06.300.130-6, os produtos MECANISMO PARA SOFÁS, POLTRONAS E CADEIRAS
- NCM/SH 9401.90 e SISTEMAS DE POLIURETANO - NCM/SH 3909.50,
classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", 11, §
1°, I, da Lei n°. 2.826/2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I,
"a" e II, "a" e "b", § 1°, Ido Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo
fiscal de diferimento.
Redação original:
Art. 1°. Ficam
incluídos linha de produção incentivada no anexo I, do Decreto n°. 24.206 de 06
de maio de 2004, relativo à sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Uirapuru, 80
- Coroado II, inscrita no CNPJ sob o n°. 05.060.890/0001-40 e no CCA
n°.06.300.130-6, os produtos MECANISMO
PARA SOFÁS, POLTRONAS E CADEIRAS - NCM/SH 9401.90 e SISTEMAS DE POLIURETANO -
NCM/SH 3909.50, classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I,
"a", 11, § 1°, I, da Lei n°. 2.826/2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I
e art. 18, I, "a" e II, "a" e "b", § 1°, Ido
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento.
§ 1°. Na saída
dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 23.994 de 29
de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando
os produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n°. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de
crédito estimulo de 55%, previsto no art. 16, Dl, do citado Regulamento para os
bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insuetos do exterior, que não usufruirá do
diferimento do ICMS.
§ 3°. O
incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Fica
fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pata
a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o
Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem
prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a
expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art 3°. A empresa
incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de
viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de maio de
2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico