GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.426, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Publicado no DOE de 24.6.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado
pelo Decreto nº 42.541,
de 23.7.2020.
ALTERA ad
referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do
art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO
a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de
23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO
a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a
aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo
novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que
determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erro na publicação do
Decreto nº 42.267, de 11 de maio de 2020, que altera ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das
sociedades empresárias que especifica, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00006225.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as descrições dos produtos fabricados pelas
seguintes sociedades empresárias:
I - 7FERGEL INDÚSTRIA METALÚRGICA DA AMAZÔNIA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.055.562/0001-51 e no CCA sob o nº
06.300.967-6, conforme Parecer de Análise nº 047/2020-GPEI/DCI/SED constante
dos autos do processo nº 01.01.016101.000891.2020-00 – SEDECTI, incentivada por
meio do Decreto nº 40.790, de 10 de junho de 2019, de GABINETE METÁLICO PARA APARELHOS
ELÉTRICOS, NCM/SH 7326.90.90, para ARTEFATOS (COMPONENTES) A PARTIR DE
LAMINADO (CHAPA) DE AÇO, NCM/SH 7326.90.90;
II - GERTEC BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, conforme Parecer de
Análise nº 055/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº
01.01.016101.000984.2020-35 – SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 39.911, de 10 de
dezembro de 2018, de TERMINAL MÓVEL MULTI APLICAÇÕES PARA AUTOMAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS EM GERAL, NCM/SH 8471.41.90, para TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO (EXCETO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS)
NCM/SH 8471.41.90.
Art. 2º Fica alterado para IZA CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO EIRELI., o tipo jurídico da sociedade
empresária IZA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
84.479.351/0002-06 e no CCA sob os nºs 06.201.122-7 e
06.300.921-8, conforme Parecer de Análise nº 050/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000875/2020-18 – SEDECTI,
ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos
incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 37.124, de 25 de julho de 2016, referente ao produto ARTEFATOS DE CIMENTO OU CONCRETO, NCM/SH 6808.00.00, 6810.11.00,
6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00.
Art. 3º Ficam alteradas as denominações
sociais das seguintes sociedades empresárias:
I
– para FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., da
sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.454.120/0001-10 e no CCA sob os nºs 06.200.281-3 e
06.300.155-1, conforme Parecer de Análise nº 039/2020-GPEI/DCI/SED constante
nos autos do processo nº 01.01.016101.000477/2020-00, ficando inalteradas as
condições do projeto técnico econômico relativas aos
incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
a)
por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, referente ao
produto PEÇAS E COMPONENTES PLÁSTICOS
PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 3925.90, 3926.90, 8415.90, 8516.90, 8517.90,
8529.90 e 8714.94;
b)
por meio do Decreto nº 27.655, de 04 de junho de 2008, referente ao produto SUBCONJUNTO PEDESTAL PARA TV DE PLASMA E
LCD, NCM/SH 8529.90;
c)
por meio do Decreto nº 28.044, de 12 de novembro de 2008, referente ao produto SUBCONJUNTO TAMPA TRASEIRA PARA TELEVISOR
COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8529.90.20;
d)
por meio do Decreto nº 32.577, de 06 de julho de 2012, referente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA TELEVISOR
COM TELE DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8529.90.20;
e) por meio do Decreto nº 32.867, de 09 de outubro de 2012, referente ao produto RECIPIENTE DE PLÁSTICO PARA
ACONDICIONAMENTO DE TINTAS, VERNIZES E MASSAS CORRIDAS, NCM/SH 3923.90.00;
f) por meio do Decreto nº 33.819, de 30 de julho de 2013, referente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR VÁCUO FORMAGEM
PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 8415.90.90;
g)
por meio do Decreto nº 36.660, de 29 de janeiro de 2016, referente ao produto CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE
CONEXÃO PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS,
NCM/SH 8544.30.00;
h)
por meio do Decreto nº 36.901, de 06 de maio de 2016, referente ao produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, NCM/SH
8507.50.00, 8507.60.00 e 8507.80.00;
i)
por meio do Decreto nº 37.473, de 15 de dezembro de 2016, referente ao produto CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR,
NCM/SH 8504.40.10;
j) por meio do Decreto nº 38.567, de 28 de dezembro de 2017, referente ao produto RECEPTOR PORTÁTIL DE TV DIGITAL TERRESTRE
PARA REPRODUÇÃO EM TELEFONE CELULAR ATRAVÉS DE CONEXÃO FÍSICA, NCM/SH
8528.71.90;
k) por meio do Decreto nº 40.487, de 27 de março de 2019, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO
EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10,
8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10;
II
– para EMBATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA., da sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.626.088/0001-78 e no CCA sob os nºs 06.200.759-9 e 06.300.682-0, conforme Parecer de
Análise nº 043/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000743/2020-96 - SEDECTI, ficando inalteradas as condições do
projeto técnico econômico relativas aos incentivos
fiscais concedidos por meio do Decreto nº 30.982, de 11 de fevereiro de 2011, referente ao produto ARTIGO DE MADEIRA PARA EMBALAGEM, NCM/SH
4415.20.00 e 4415.10.00;
III
– para SERENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA., da sociedade empresária BELLVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VINHOS LTDA-EPP., inscrita no CNPJ sob o nº
11.229.657/0001-41 e no CCA sob o nº 06.200.998-2, conforme Parecer de Análise
nº 046/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000530/2020-64 - SEDECTI, ficando inalteradas as condições do
projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio
do Decreto nº 37.469, de 15 de dezembro de 2016, referente
aos seguintes produtos:
a)
BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, NCM/SH
2206.00.10 e 2206.00.90;
b)
COQUETEL COMPOSTO DE CATUABA, NCM/SH
2206.00.10 e 2206.00.90;
c)
SANGRIA, NCM/SH 2205.10.00 e
2205.90.00.
Art. 4º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I – NCM/SH
8530.90.00, relativamente ao produto PLACA
DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do
Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005, fabricado pela sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8, conforme Parecer de Análise
nº 023/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000430/2020-38 – SEDECTI;
II – NCM/SH
8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90 e 8543.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO
PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade
empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nºs 06.200.166-3 e 06.300.160-8, conforme Parecer de
Análise nº 028/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000627/2020-77 - SEDECTI;
III - TORNADO SEM EFEITO pelo Decreto nº 42.541/20, efeitos a
partir de 24.6.2020.
Redação
original:
III – NCM/SH 8714.10.00, relativamente ao
produto PARTES E PEÇAS FORJADAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS,
incentivado por meio do Decreto nº 24.122, de 25 de março de 2004, fabricado
pela sociedade empresária MUSASHI DA
AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.944.068/0001-80 e no CCA sob o
nº 06.300.014-8, conforme Parecer de Análise nº 032/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000543.2020-33 – SEDECTI;
IV – NCM/SH
2309.10.00, relativamente ao produto PREPARAÇÃO
PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, incentivado por meio do Decreto nº 28.924, de 10 de agosto de 2009, fabricado pela sociedade
empresária P.R.F. LOPES AGROINDÚSTRIA E
COMÉRCIO-ME., inscrita no CNPJ sob o nº
03.007.727/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.677-0, conforme Parecer de Análise
nº 042/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000226/2020-17 – SEDECTI;
V – NCM/SH
7326.19.00 e 8415.90.90, relativamente ao produto ARTEFATOS (COMPONENTES) A PARTIR DE LAMINADO (CHAPA) DE AÇO,
incentivado por meio do Decreto nº 40.790, de 10 de junho de 2019, fabricado pela sociedade
empresária 7FERGEL INDÚSTRIA METALÚRGICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
28.055.562/0001-51 e no CCA sob o nº 06.300.967-6, conforme Parecer de Análise
nº 047/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº
01.01.016101.000891.2020-00 – SEDECTI;
VI – NCM/SH
8413.91.90, 8422.90.10 e 8504.90.90, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA
FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 39.693, de 30 de outubro de 2018, fabricado pela
sociedade empresária MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
31.303.127/0001-03 e no CCA sob o nº 06.300.991-9, conforme Parecer de Análise
nº 053/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº
01.01.016101.000938/2020-36 – SEDECTI.
Art. 5º Fica acrescentado o enquadramento de
bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, aos seguintes produtos:
I
- PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA
(EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.216,
de 14 de maio de 2004, fabricado
pela sociedade empresária TECPLAM
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e
no CCA sob os nºs 06.200.166-3 e 06.300.160-8,
conforme Parecer de Análise nº 028/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do
processo nº 01.01.016101.000627/2020-77 – SEDECTI;
II
- incentivados por meio do Decreto nº 39.064,
de 30 de maio de 2018, fabricados
pela sociedade empresária COLLORMAQ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 05.828.382/0001-60 e no CCA sob os nºs
06.201.281-9 e 06.300.985-4, conforme Parecer de Análise nº
051/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos do processo nº
01.01.016101.000897/2020-88 – SEDECTI, a seguir relacionados:
a)
ETIQUETAS E RÓTULOS DE PAPEL OU CARTÃO,
NCM/SH 4821.10.00 e 4821.90.00;
b)
PAPEL TERMOSENSÍVEL PARA IMPRESSÃO,
NCM/SH 4802.20.90, 4809.20.00, 4811.90.90 e 4816.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e
II do caput deste artigo farão jus
ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 6º Fica
prorrogado até 06 de abril de 2021, o prazo limite para implantação da
linha de produção do bem UNIDADE
INDEPENDENTE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NCM/SH 8502.11.90, 8502.13.11,
8502.12.10, 8502.12.90, 8502.13.90, 8502.13.19 e 8502.11.10, incentivado por
meio do Decreto n° 38.829, de 06 de abril de 2018, relativamente à sociedade
empresária TRANSBRAZ CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL-EIRELI, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.675.878/0003-40 e no CCA sob o nº 06.201.193-6, conforme Parecer de Análise nº 037/2020-GPEI/DCI/SED constante nos autos
do processo nº 01.01.016101.000622/2020-44 – SEDECTI.
Art. 7º Fica comunicado o cancelamento de
incentivos fiscais concedidos à
sociedade empresária BIC AMAZÔNIA S/A inscrita
no CNPJ sob o nº 04.402.277/0001-00
e no CCA sob o nº 06.200.045-4,
conforme Parecer de Análise nº 030/2020-GPEI/DCI/SED
constante nos autos dos Processos nº 01.01.016101.000560/2020-70 e
01.01.016101.003074/2019-70 – SEDECTI, relativamente aos produtos incentivados
por meio do Decreto nº 24.561, de 10 de setembro de 2004, a seguir relacionados:
I - MOLAS
DE TORÇÃO DE AÇO, NCM/SH 7320.90.00;
II - CARGA
COM PONTA PARA CANETA ESFEROGRÁFICA, NCM/SH 9608.60.00.
Art. 8º As disposições contidas no presente Decreto,
homologadas ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – CODAM, ficam submetidas a ulterior
apreciação desse Conselho, tão logo cessadas as medidas de suspensão de
atividades e contenção da circulação e aglomeração de pessoas, impostas em
decorrência do enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Art. 9º Fica
declarado sem efeito, ad referendum
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o Decreto nº 42.267,
de 11 de maio de 2020, que altera ad
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas dados do
cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de
2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda