GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 44.145, DE 06 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de
6.7.2021, Poder Executivo, p.17.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia
22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou
as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
117/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001545/2021-20,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as descrições dos produtos
fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:
I - COPOBRÁS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 84.529.874/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.289-2,
conforme Parecer de Análise nº 102/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
091/2021-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 42.923, de
27 de outubro de 2020, de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO
(EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA)
- TIRA DE PLÁSTICO, NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90,
3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90,
3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00,
3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00,
3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10,
3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00, para CHAPA, FOLHA,
TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A
AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90,
3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90,
3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00,
3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00,
3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10,
3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00;
II - SALDANHA RODRIGUES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.183-3, conforme Parecer de Análise
nº 127/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 098/2021-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto
nº 26.801, de 11 de julho de 2007, com o enquadramento dado
por meio do Decreto
nº 27.505, de 03 de abril de 2008, de TOUCA DESCARTÁVEL,
NCM/SH 6307.90.10, para ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS
PLÁSTICAS (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) - TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS
PARA USO MÉDICO HOSPITALAR, NCM/SH 6307.90.10;
Art. 2º Ficam alteradas as denominações sociais das
seguintes sociedades empresárias:
I - para HITACHI ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS
LTDA., da sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob os nºs
06.201.232-0 e 06.300.161-6, conforme Parecer de Análise nº 080/2021-GPEI/DCI/SED
e Proposição nº 093/2021-SEDECTI, ficando inalteradas
as condições do projeto técnico econômico relativas
aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
a) por meio do Decreto nº 24.194, de
29 de abril de 2004, referente ao produto CARBURADOR PARA MOTORES A
EXPLOSÃO, PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.13;
b) por meio do Decreto nº 24.760, de
17 de dezembro de 2004, referente aos seguintes produtos:
1. VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR PARA CICLOMOTOR, MOTOCICLETA, TRICICLO
E QUADRICICLO, NCM/SH 8409.91.90;
2. CORPO DA VÁLVULA MAGNÉTICA (SOLENÓIDE) DE
CONTROLE HIDRÁULICO DO EIXO COMANDO DE VÁLVULAS PARA VEÍCULOS, NCM/SH
8409.91.90;
c) por meio do Decreto nº 28.196, de
26 de dezembro de 2008, referente ao produto PARTES E PEÇAS
FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.90;
d) por meio do Decreto nº 28.623, de
19 de maio de 2009, referente ao produto REGULADOR DE PRESSÃO DO
COMBUSTÍVEL PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.90;
e) por meio do Decreto nº 35.966, de
22 de junho de 2015.,
referente aos seguintes produtos:
1. BOMBA DE COMBUSTÍVEL PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8413.30.10;
2. CONJUNTO CORPO DE ACELERAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO
ELETRÔNICA DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.90;
3. CONJUNTO TUBO DE ALIMENTAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO
ELETRÔNICA DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.90.
f) por meio do Decreto nº 36.795, de
18 de março de 2016, referente ao produto CONJUNTO INJETOR DE
COMBUSTÍVEL DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8409.91.90;
g) por meio do Decreto nº 39.140, de
18 de junho de 2018, referente ao produto PARTES E PEÇAS FUNDIDAS
PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (4 RODAS), NCM/SH
8409.91.30 e 8409.91.90.
II - para HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA.,
da sociedade empresária NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.771.241/0001-05 e no CCA sob o nº 06.300.016-4, conforme Parecer de Análise
nº 081/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 094/2021-SEDECTI,
ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico
relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
a) por meio do Decreto nº 24.141, de
1. CUBO DE RODA, NCM/SH 8714.10.00;
2. CONJUNTO CALIPER, NCM/SH 8714.10.00;
3. CONJUNTO CILINDRO MESTRE, NCM/SH 8714.10.00;
4. CONJUNTO SAPATA DE FREIO,
NCM/SH 8714.10.00;
5. FLANGE DE FIXAÇÃO DA RODA, NCM/SH 8714.10.00;
6. PAINEL DE FREIO COMPLETO, NCM/SH 8714.10.00;
b) por meio do Decreto nº 24.178, de
26 de abril de 2004, referente ao produto CAIXA DE ENGRENAGEM PARA
VELOCÍMETRO, NCM/SH 8714.10.00;
c) por meio do Decreto nº 35.170, de
15 de setembro de 2014, referente ao produto CONJUNTO COMPOSTO DE
CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00;
III - para HITACHI ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA.,
da sociedade empresária SHOWA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.012.043/0001-48 e no CCA sob o nº 06.300.166-7, conforme Parecer de Análise
nº 082/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 095/2021-SEDECTI,
ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico
relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
a) por meio do Decreto nº 24.206, de
6 de maio de 2004, referente aos seguintes
produtos:
1. AMORTECEDOR DIANTEIRO PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLO
E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA), NCM/SH 8714.10.00;
2. AMORTECEDOR TRASEIRO PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLO
E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA), NCM/SH 8714.10.00;
3. PARTES E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, 8409.91.12, 8409.91.90, 8413.30.30,
8413.91.90, 8421.99.99, 8483.60.90, 8483.90.00, 8714.94.10 e 9026.10.21;
4. PARTES E PEÇAS USINADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, 7315.19.00, 7317.00.90, 7318.19.00,
7318.29.00, 8409.91.11, 8421.99.99, 8483.10.20, 8483.40.90, 8483.60.19,
8483.60.90, 8483.90.00, 8409.91.12, 8409.91.90, 8511.90.00 e 8714.94.90;
b) por meio do Decreto nº 42.773, de
21 de setembro de 2020, referente ao produto AMORTECEDOR TRASEIRO
COM FUNCIONAMENTO A ÓLEO INJETADO A VÁCUO, NCM/SH 8714.10.00.
Art. 3º Fica alterado para CF RECUPERAÇÃO DE
SUCATAS LTDA. a razão social e o tipo jurídico da sociedade empresária
PAULO DE AQUINO LIMA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 34.528.406/0001-63 e no CCA
sob o nº 06.300.903-0, conforme Parecer de Análise nº 078/2021-GPEI/DCI/SED
e Proposição nº 090/2021-SEDECTI, incentivada por
meio do Decreto
nº 35.702, de 31 de março de 2015, para fabricação
do produto RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA À
GRANEL OU PRENSADO-NÃO FERROSO, NCM/SH 7902.00.00, 7602.00.00,
8002.00.00, 7802.00.00 e 7404.00.00.
Art. 4º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos
produtos abaixo relacionados, na forma a seguir:
I - NCM/SH 3924.90.00, relativamente ao
produto FITAS ADESIVAS, incentivado por meio do Decreto nº 26.035, de
05 de julho de 2006, fabricado pela sociedade empresária 3M MANAUS
INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
08.014.346/0001-50 e no CCA sob os nºs 06.200.501-4 e
06.300.462-3, conforme Parecer de Análise nº 053/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 087/2021-SEDECTI;
II - fabricados pela sociedade empresária FÁBRICA
VIRROSAS LIMITADA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.559.019/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.064-0, conforme Parecer de Análise
nº 109/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 092/2021-SEDECTI,
na forma a seguir:
a) incentivados por meio do Decreto nº 41.708, de 20
de dezembro de 2019:
1. NCM/SH 2103.10.90, relativamente ao
produto MOLHO DE SOJA;
2. NCM/SH 2103.90.99, relativamente ao
produto MOLHO INGLÊS;
3. NCM/SH 2103.90.99, relativamente ao
produto MOLHO DE ALHO;
b) NCM/SH 2103.90.21, relativamente ao
produto MOLHOS PREPARADOS DE PIMENTA, incentivado por meio do Decreto nº 33.858,
de 12 de agosto de 2013;
III - NCM/SH 6305.90.00, relativamente ao
produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, incentivado por meio do Decreto nº 37.181, de
12 de agosto de 2016, fabricado pela sociedade empresária NORTEBAG
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI., inscrita no CNPJ
sob o nº 05.399.071/0001-22 e no CCA sob o nº 06.201.133-2 e 06.300.929-3,
conforme Parecer de Análise nº 115/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
096/2021-SEDECTI;
IV - NCM/SH 8471.60.62, relativamente ao
produto TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE,
incentivado por meio do Decreto nº 40.102, de
27 de dezembro de 2018, fabricado pela sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.227-9, conforme Parecer de Análise
nº 097/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 097/2021-SEDECTI;
V - NCM/SH 3919.10.90, 3919.90.10 e
3919.90.20, relativamente ao produto PELÍCULA AUTO-ADESIVA DE PLÁSTICO, incentivado
por meio do Decreto nº 43.558, de
12 de março de 2021, fabricado pela sociedade empresária SYNTPAPER
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.204.894/0002-76 e no CCA sob os nºs 06.201.102-2 e 06.300.914-5, conforme Parecer de
Análise nº 095/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 100/2021-SEDECTI;
VI - NCM/SH 8470.50.11, relativamente ao
produto TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO PARA USO
NÃO BANCÁRIO, incentivado por meio do Decreto nº 42.698, de
01 de setembro de 2020, fabricado pela sociedade empresária TEC TOY
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº
06.200.249-0, conforme Parecer de Análise nº 092/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 101/2021-SEDECTI;
VII - NCM/SH 8470.50.11, relativamente ao
produto TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO PARA USO
NÃO BANCÁRIO, incentivado por meio do Decreto nº 43.244, de
29 de dezembro de 2020, fabricado pela sociedade empresária TRANSIRE
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
21.785.364/0001-02 e no CCA sob o nº 06.201.093-0, conforme Parecer de Análise
nº 146/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 102/2021-SEDECTI;
VIII - NCM/SH 8443.32.32, 8443.90.90, 8443.99.11,
8443.99.29, 8443.99.39, 8443.99.60, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.62.62, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8530.90.00, 9018.19.90, 9027.90.99
e 9032.90.10, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 32.063, de
09 de janeiro de 2012, fabricado pela sociedade empresária VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.300.683-9, conforme Parecer de
Análise nº 027/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 103/2021-SEDECTI;
Art. 5º Fica reenquadrado
como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos
termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, o produto AÇÚCAR, NCM/SH 1701.14.00,
incentivado por meio do Decreto nº 42.491, de
14 de julho de 2020, referente à sociedade empresária AGROPECUÁRIA
JAYORO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.827.977/0001-09 e no CCA sob o
nº 06.200.355-0 e 06.300.000-8, conforme Parecer de Análise nº
108/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 088/2021-SEDECTI.
Parágrafo único. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 42.491, de
“§2º Nos casos em que
for enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à
alimentação, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no inciso II deste
artigo, fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”
Art. 6º Fica acrescentado o enquadramento de bem
final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ao produto LAMINADO DE
FERRO/AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E “BLANKS”, NCM/SH 7211.13.00,
7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00,
7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00,
7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00, 7208.37.00,
7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7211.90.90,
7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00 e 7211.19.00, incentivado por
meio do Decreto nº 43.623, de
25 de março de 2021, referente à sociedade empresária STEEL BR
AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ
40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.201.371-8 e
06.301.090-9, conforme Parecer de Análise nº 084/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 099/2021-SEDECTI.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput fará jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 7º Fica acrescentado o enquadramento de bem
intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto PERFIL DE FERRO/AÇO,
NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00,
7216.33.00, 7216.61.90, 7308.90.10, 7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00,
7216.50.00, 7216.31.00 e 7216.32.00, incentivado por meio do Decreto nº 43.623, de 25 de março de
2021, referente à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ 40.084.417/0001-02
e no CCA sob os nºs 06.201.371-8 e 06.301.090-9,
conforme Parecer de Análise nº 084/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
099/2021-SEDECTI.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 8º Fica comunicado o encerramento das atividades
e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à sociedade empresária CANON
INDÚSTRIA DE MANAUS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.530.875/0001-72 e
no CCA sob o nº 06.200.937-0, conforme Parecer de Análise nº
074/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 089/2021-SEDECTI,
relativamente aos seguintes produtos:
I - CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL PROFISSIONAL, NCM/SH
8525.80.29, incentivado por meio do Decreto nº 34.272, de 10 de dezembro de
2013;
II - CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS, NCM/SH 8525.80.21,
8525.80.22 e 8525.80.29, incentivado por meio do Decreto nº 32.609, de 20 de
julho de 2012.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício