GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.972, DE 06
DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.4.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos
técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro
de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009577.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul
- Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades
empresárias:
I - TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer
de Análise nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173 /2020-SEDECTI,
relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM
INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, na forma a seguir:
a) de NCM/SH 8473.30 para NCM/SH 8473.30.11;
b) de NCM/SH 8473.29 para NCM/SH 8473.29.10;
c) de NCM/SH 8473.50, para NCM/SH 8473.50.10;
d) de NCM/SH 8529.90 para NCM/SH 8529.90.12;
II - YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA
LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3,
conforme Parecer de Análise nº 031/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
174/2020-SEDECTI, relativamente ao produto CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO
PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, incentivado por meio
do Decreto nº 25.528, de 7 de dezembro de 2005, de NCM/SH 8483.40.10
para NCM/SH 8714.10.00.
Art. 2º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I - NCM/SH 7321.90.00 e 8418.99.00, relativamente ao
produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO),
incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade
empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise
nº 080/2020 GPEI/DCI/SED e Proposição nº 171/2020-SEDECTI;
II - NCM/SH 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49,
8473.29.90, 8473.50.50, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.40.10, 8517.70.10,
8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39 e 8543.90.90, relativamente ao produto PLACA
DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio
do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade
empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise
nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173/2020-SEDECTI.
Art. 3º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aos produtos a seguir relacionados:
I - ARTEFATO A PARTIR DE LAMINADO (CHAPA) DE AÇO, NCM/SH
7308.90.90, 7310.29.90, 8716.90.90, 7310.21.90, 8714.99.90, 7220.20.90,
7306.30.00, 7806.00.90, 8305.90.00, 7907.00.90, 8007.00.90, 7419.91.00,
8714.10.00, 8518.90.90, 8529.90.90, 7419.99.90, 7216.50.00, 7508.90.90,
7616.99.00, 7326.90.90 e 7326.19.00, incentivado por meio do Decreto nº 42.438, de 24 de junho de 2020, referente à sociedade
empresária R A FABRICAÇÃO DE METAL E COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.,
inscrita no CNPJ 32.903.720/0001-53 e no CCA sob os nºs
06.201.321-1 e 06.301.052-6, conforme Parecer de Análise nº
087/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 168/2020-SEDECTI;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH
3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00,
3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00,
3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90,
3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19,
3921.90.90 e 3926.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 41.703, de 20 de dezembro de
2019,
referente à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.,
inscrita no CNPJ 34.468.979/0001-49 e no CCA sob o nº 06.201.262-2, conforme
Parecer de Análise nº 120/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 170/2020-SEDECTI;
III - SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO,
NCM/SH 8473.30.11, 8473.40.70 e 8473.50.90, incentivado por meio do Decreto
nº 39.448, de 22 de agosto de 2018, referente à sociedade
empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ
01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nºs 06.300.160-8 e
06.200.166-3, conforme Parecer de Análise nº 113/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 172/2020-SEDECTI.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo farão jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º Ficam excluídas as NCM/SH 8517.80, 8518.90, 8530.90 e 8538.90
referentes ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM
INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade
empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer
de Análise nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173/2020-SEDECTI.
Art. 5º Fica comunicado, nos termos do Parecer de Análise nº
024/2020-GPEI/DCI/SED, e Proposição nº 165/2020-SEDECTI, o cancelamento dos
incentivos fiscais concedidos à sociedade empresária BRASCABOS COMPONENTES
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
03.234.553/0001-05 e no CCA sob o nº 06.300.154-3, por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, para a fabricação dos
seguintes produtos:
I - OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A
1.000 V, MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO, PARA USOS DIVERSOS, NCM/SH 8544.42;
II - OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A
1.000 V, PARA USOS DIVERSOS, NCM/SH 8544.49.
Art. 6º Fica comunicado, nos termos do Parecer de Análise nº
102/2020-GPEI/DCI/SED, e Proposição nº 167/2020-SEDECTI, o cancelamento dos
incentivos e o encerramento das atividades da sociedade empresária FRIGELAR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 92.660.406/0047-00 e
no CCA sob os nºs 06.301.012-7 e 06.201.260-6,
incentivada por meio do Decreto nº 41.319, de 25 de setembro de
2019,
para a fabricação do produto GASES REFRIGERANTES UTILIZADOS NA INDÚSTRIA DE
AR CONDICIONADO HIDROFLUORCARBONO (HFC) E HIDROFLUOROLEFINA (HFO), NCM/SH
2903.39.11.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda