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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.972, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.4.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009577.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:

I - TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173 /2020-SEDECTI, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, na forma a seguir:

a) de NCM/SH 8473.30 para NCM/SH 8473.30.11;

b) de NCM/SH 8473.29 para NCM/SH 8473.29.10;

c) de NCM/SH 8473.50, para NCM/SH 8473.50.10;

d) de NCM/SH 8529.90 para NCM/SH 8529.90.12;

II - YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3, conforme Parecer de Análise nº 031/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 174/2020-SEDECTI, relativamente ao produto CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, incentivado por meio do Decreto nº 25.528, de 7 de dezembro de 2005, de NCM/SH 8483.40.10 para NCM/SH 8714.10.00.

Art. 2º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - NCM/SH 7321.90.00 e 8418.99.00, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 080/2020 GPEI/DCI/SED e Proposição nº 171/2020-SEDECTI;

II - NCM/SH 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49, 8473.29.90, 8473.50.50, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.40.10, 8517.70.10, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39 e 8543.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173/2020-SEDECTI.

Art. 3º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos a seguir relacionados:

I - ARTEFATO A PARTIR DE LAMINADO (CHAPA) DE AÇO, NCM/SH 7308.90.90, 7310.29.90, 8716.90.90, 7310.21.90, 8714.99.90, 7220.20.90, 7306.30.00, 7806.00.90, 8305.90.00, 7907.00.90, 8007.00.90, 7419.91.00, 8714.10.00, 8518.90.90, 8529.90.90, 7419.99.90, 7216.50.00, 7508.90.90, 7616.99.00, 7326.90.90 e 7326.19.00, incentivado por meio do Decreto nº 42.438, de 24 de junho de 2020, referente à sociedade empresária R A FABRICAÇÃO DE METAL E COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ 32.903.720/0001-53 e no CCA sob os nºs 06.201.321-1 e 06.301.052-6, conforme Parecer de Análise nº 087/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 168/2020-SEDECTI;

II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90 e 3926.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 41.703, de 20 de dezembro de 2019, referente à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ 34.468.979/0001-49 e no CCA sob o nº 06.201.262-2, conforme Parecer de Análise nº 120/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 170/2020-SEDECTI;

III - SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO, NCM/SH 8473.30.11, 8473.40.70 e 8473.50.90, incentivado por meio do Decreto nº 39.448, de 22 de agosto de 2018, referente à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nºs 06.300.160-8 e 06.200.166-3, conforme Parecer de Análise nº 113/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 172/2020-SEDECTI.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Ficam excluídas as NCM/SH 8517.80, 8518.90, 8530.90 e 8538.90 referentes ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 114/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 173/2020-SEDECTI.

Art. 5º Fica comunicado, nos termos do Parecer de Análise nº 024/2020-GPEI/DCI/SED, e Proposição nº 165/2020-SEDECTI, o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à sociedade empresária BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.234.553/0001-05 e no CCA sob o nº 06.300.154-3, por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, para a fabricação dos seguintes produtos:

I - OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V, MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO, PARA USOS DIVERSOS, NCM/SH 8544.42;

II - OUTROS CONDUTORES ELÉTRICOS, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V, PARA USOS DIVERSOS, NCM/SH 8544.49.

Art. 6º Fica comunicado, nos termos do Parecer de Análise nº 102/2020-GPEI/DCI/SED, e Proposição nº 167/2020-SEDECTI, o cancelamento dos incentivos e o encerramento das atividades da sociedade empresária FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 92.660.406/0047-00 e no CCA sob os nºs 06.301.012-7 e 06.201.260-6, incentivada por meio do Decreto nº 41.319, de 25 de setembro de 2019, para a fabricação do produto GASES REFRIGERANTES UTILIZADOS NA INDÚSTRIA DE AR CONDICIONADO HIDROFLUORCARBONO (HFC) E HIDROFLUOROLEFINA (HFO), NCM/SH 2903.39.11.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda