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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.863, DE 21 DE MARÇO DE 2005

Publicado no DOE de 21.03.05, Poder Executivo, p. 10.

 

·       CCA corrigido por errata no DOE de 16.05.07

·         Alterado pelo Decreto nº 38.968, de 15.5.2018; Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

 

 

INCLUI no anexo II do Decreto nº 24.215, de 14 de maio de 2.004, relativo à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., o produto que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 0700/2.005-SPT/SEPLAN;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica incluído no anexo II, do Decreto nº 24.215, de  14 de maio de 2.004, relativo à sociedade empresária, HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.  estabelecida na Av. Abiurana, 1.150 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o nº 06.200.340-2, os produtos a seguir relacionados:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

I – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) NCM/SH 8473.30.49 e 8517.79.00, enquadrado no art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018:

I – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) NCM/SH 8473.30.49 e 8517.70.10, enquadrado no art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

Redação original:

I – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) NCM/SH 8473.30, enquadrado no art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

II – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (exceto de áudio e vídeo) NCM/SH 8473.50, 8504.90, 8517.90, 8518.90, 8522.90, 8529.90, 9502.99, 9504.10, 9503.90, enquadrado no art. 10, VIII e art. 13 III da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13, VIII e art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, com o nível de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

Art. 2º – Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto para a substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico constatar restrições para a expedir laudo técnico de inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no livro fiscal da empresa.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2.005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda