GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.863, DE 21 DE MARÇO DE 2005
Publicado no DOE de 21.03.05,
Poder Executivo, p. 10.
·
CCA corrigido por
errata no DOE de 16.05.07
·
Alterado pelo Decreto
nº 38.968, de 15.5.2018; Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
INCLUI no anexo II
do Decreto nº 24.215, de 14 de maio de 2.004, relativo à sociedade empresária
HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., o produto que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 0700/2.005-SPT/SEPLAN;
DECRETA:
Art.
1º -
Fica incluído no anexo II, do Decreto nº 24.215, de 14 de maio de 2.004, relativo à sociedade empresária, HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
estabelecida na Av. Abiurana,
1.150 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.034.304/0001-20 e no
CCA sob o nº 06.200.340-2, os produtos a seguir relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
I – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de
uso em informática) NCM/SH 8473.30.49 e 8517.79.00,
enquadrado no art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de
setembro de 2.003 c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de
crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de
15.5.2018:
I – PLACAS DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) NCM/SH 8473.30.49 e 8517.70.10, enquadrado
no art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003
c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de crédito estímulo de 100%
(cem por cento).
Redação original:
I – PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) NCM/SH 8473.30, enquadrado no art. 10,
VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2.003 c/c o
art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com o nível de crédito estímulo de 100%
(cem por cento).
II
– PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA
(exceto de áudio e vídeo) NCM/SH 8473.50, 8504.90, 8517.90, 8518.90, 8522.90,
8529.90, 9502.99, 9504.10, 9503.90, enquadrado no art. 10, VIII e art. 13 III
da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13, VIII e art. 16, III do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/03, com o nível de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Art.
2º –
Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto
para a substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – O disposto neste artigo
não se aplica quando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico constatar restrições para a
expedir laudo técnico de inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no livro fiscal da empresa.
Art. 3º – Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
2.004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda