GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.814, DE
18 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOE de 18.09.12.
• Vide Decreto nº 24.215/04, de
14.5.2004.
RE-ENQUADRA os produtos que especifica da sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a inclusão dos incisos XXIV e XXV ao § 13 do
art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, pela Lei nº 3.734, de 30 de
março de 2012;
CONSIDERANDO a opção da sociedade empresária pelos
incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 3.734, de 2012;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 076/2012
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião
realizada no dia 03 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 003/2012-CODAM, que aprovou a Proposição nº
136;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam re-enquadrados
com o nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo, os produtos a seguir
relativos à sociedade empresária HDL DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1.150 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20
e no CCA sob o nº 06.200.340-2:
|
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
DISJUNTOR DE
BAIXA TENSÃO |
8536.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III,
c/c § 13, XXIV e XXV Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III,
c/c § 13, XXI e XXII |
100% |
|
||
TOMADA ELÉTRICA |
8536.69.10 8536.69.90 8529.90.90 |
|
||||
INTERRUPTOR
ELÉTRICO |
8536.50.90 |
|
||||
TELEFONE MUNDIAL |
8517.18.91 |
|
||||
PORTEIRO
ELETRÔNICO COM VÍDEO |
8517.18.99 |
|
||||
PORTEIRO
ELETRÔNICO |
8517.18.10 |
|
||||
UNIDADE INTERNA
DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO |
8517.18.10 |
|
||||
INTERFONE |
8517.18.10 |
|
||||
UNIDADE EXTERNA
DE PORTEIRO ELETRÔNICO |
8517.18.10 |
|
||||
GRAVADOR COM
REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA |
8521.90.10 |
|
||||
CÂMERA DE
TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV |
8525.80.19 |
|
||||
UNIDADE EXTERNA
DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO |
8517.18.10 |
|
||||
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de
que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
substituição do Laudo Técnico de Inspeção dos produtos.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18
de setembro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico