GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.992, DE 09 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 09.05.05
CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, adicional de nível de crédito estímulo e
diferimento do ICMS à sociedade empresária
HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico
capeado pelo Processo nº 2.554/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido,
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, à sociedade empresária HDL
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana,
1.150 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.034.304/0001-20 e no
CCA sob o nº 06.200.340-2, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de
matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização do
produto FECHADURA ELÉTRICA – NCM/SH 8301.40, com vigência até 31 de março de 2007,
na forma do disposto no art. 1º, I e II, e art. 2º do Decreto nº 24.857, de 21
de março de 2005.
Art.
2º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, de
que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 09 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico