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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 45.986, DE 08 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 8.7.2022, Poder Executivo, p.5.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 331/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003175/2022-47,

D E C R E T A:

 

Art.  Fica alterado para RUBBERON INDÚSTRIACOMÉRCIOIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., o tipo jurídico da sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 e no CCA sob os nºs 06.201.191-0 e 06.300.982-0, conforme Parecer de Análise n.º 217/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 161/2022-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

I - por meio do Decreto n.º 38.972de 15 de maio de 2018, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29 e 3908.90.90;

II - por meio do Decreto n.º 43.559de 12 de março de 2021, relativamente aos seguintes produtos:

a) CHAPAFOLHATIRAFITAPELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 7607.20.00, 3926.90.90, 3920.10.99, 3920.20.19 e 3920.10.10;

b) ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL)PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 3920.10.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90 e 3920.10.99;

Art.  Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:

I - AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 84.127.208/0001-66 e no CCA sob o n.º 06.300.214-0, conforme Parecer de Análise n.º 018/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 141/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto n.º 24.186de 26 de abril de 2004, relativamente ao produto PRÉ-FORMA (PET), de NCM/SH 3923.30.00, para NCM/SH 3923.30.90;

II - ARMOR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS PARA IMPRESSÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.043/0001-72 e no CCA sob os nºs 06.200.555-3 e 06.300.507-7, conforme Parecer de Análise n.º 056/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 142/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto n.º 27.086de 25 de outubro de 2007, relativamente ao produto FITA PARA IMPRESSÃODE POLIÉSTER, de NCM/SH 9612.10.19, para NCM/SH 9612.10.00;

b) por meio do Decreto n.º 43.215de 22 de dezembro de 2020, relativamente ao produto FITA DE TECIDO NÃO BORDADO PARA IMPRESSÃO POR TRANSFERÊNCIA TÉRMICA, de NCM/SH 9612.10.19, para NCM/SH 9612.10.00;

III - BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 25.096.598/0001-95 e no CCA sob os nºs 06.201.144-8, 06.300.939-0 e 06.390.107-2, conforme Parecer de Análise nº 082/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 143/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto n.º 37.493de 22 de dezembro de 2016, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), de NCM/SH 8517.70.10, para NCM/SH 8517.79.00;

b) por meio do Decreto n.º 40.556de 16 de abril de 2019, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA PARA ÁUDIO E VÍDEO, de NCM/SH 8522.90.90, para NCM/SH 8522.90.00;

c) por meio do Decreto n.º 43.832de 07 de maio de 2021, relativamente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA URNA ELETRÔNICA, de NCM/SH 8473.30.99, para NCM/SH 8473.30.90;

IV - CERAS JOHNSON LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 33.122.466/0007-04 e no CCA sob o nº 06.200.538-3, conforme Parecer de Análise n.º 055/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 144/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto n.º 26.691de 19 de junho de 2007, relativamente ao produto DETERGENTE, de NCM/SH 3402.20.00, para NCM/SH 3402.50.00;

V - GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs 06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de Análise n.º 251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto n.º 41.895de 6 de fevereiro de 2020, relativamente ao produto FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIESTER, de NCM/SH 9612.10.11, para NCM/SH 9612.10.00;

VI - HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o n.º 06.200.340-2, conforme Parecer de Análise n.º 103/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 147/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto n.º 24.215DE 14 DE MAIO DE 2004, relativamente aos seguintes produtos:

1. INTERFONE, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;

2. UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;

3. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;

4. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;

5. PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;

6. PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.99, para NCM/SH 8517.18.90;

7. CENTRAL AUTOMÁTICA PARA COMUTAÇÃO ELETRÔNICA DE LINHAS TELEFÔNICAS, de NCM/SH 8517.62.22, para NCM/SH 8517.62.29;

b) por meio do Decreto n.º 24.863de 21 de março de 2005, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), de NCM/SH 8517.70.10, para NCM/SH 8517.79.00;

VII - INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, inscrita no CNPJ sob o n.º 82.901.000/0015-22 e no CCA sob o n.º 06.200.633-9, conforme Parecer de Análise n..º 041/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 149/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto n.º 28.196de 26 de dezembro de 2008, relativamente ao produto CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 8525.80.14 para NCM/SH 8525.89.13;

2. de NCM/SH 8525.80.15 para NCM/SH 8525.89.14;

3. de NCM/SH 8525.80.19 para NCM/SH 8525.89.19;

b) por meio do Decreto n.º 29.054de 15 de setembro de 2009, relativamente aos seguintes produtos:

1. PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;

2. PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;

3. UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;

·   Produto não consta no Decreto nº 29.054, de 15 de setembro de 2009.

4. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;

·   Produto não consta no Decreto nº 29.054, de 15 de setembro de 2009.

c) por meio do Decreto n.º 34.336de 24 de dezembro de 2013, relativamente ao produto UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;

d) por meio do Decreto n.º 38.647de 22 de janeiro de 2018, relativamente ao produto CÂMERA DE VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 8525.80.12 para NCM/SH 8525.89.12;

2. de NCM/SH 8525.80.19 para NCM/SH 8525.89.19;

3. de NCM/SH 8525.80.29 para NCM/SH 8525.89.29;

VIII - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.166.372/0008-21 e no CCA sob os nºs 06.200.685-1 e 06.300.694-4, conforme Parecer de Análise n.º 051/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 151/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto n.º 36.311de 14 de outubro de 2015, relativamente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 8522.90.90 para NCM/SH 8522.90.00;

2. de NCM/SH 8529.90.20 para NCM/SH 8524.91.00;

b) por meio do Decreto n.º 43.915de 21 de maio de 2021, relativamente ao produto MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), na forma a seguir:

1. de NCM/SH 8528.52.20 para NCM/SH 8528.52.00;

2. de NCM/SH 8528.59.20 para NCM/SH 8528.59.00;

IX LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o n.º 06.300.694-4, conforme Parecer de Análise n.º 053/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº. 152/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 30.925de 13 de janeiro de 2011, relativamente ao produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA TELEVISOR E MONITOR DE VÍDEO, de NCM/SH 8529.90.20, para NCM/SH 8524.91.00;

X - MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o n.º 06.200.568-5, conforme Parecer de Análise n.º 185/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 157/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto n.º 27.264de 16 de novembro de 2007, relativamente ao produto CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, na fora a seguir:

a) de NCM/SH 8525.80.12, para NCM/SH 8525.89.12 e 8525.89.13;

b) de NCM/SH 8525.80.19, para NCM/SH 8525.89.19;

c) NCM/SH 8525.80.29, para NCM/SH 8525.89.29;

XI - PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o n.º 06.200.227-9, conforme Parecer de Análise n.º 057/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 160/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto n.º 24.186de 26 de abril de 2004, relativamente ao produto TERMINAL DE CAIXA BANCÁRIO, de NCM/SH 8472.90.21, para NCM/SH 8472.90.20;

XII - RUBBERON INDÚSTRIACOMÉRCIOIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 e no CCA sob os nºs 06.201.191-0 e 06.300.982-0, conforme Parecer de Análise n.º 217/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 161/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 38.972de 15 de maio de 2018, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), na forma a seguir:

a) de NCM/SH 3901.10.10, para NCM/SH 3901.10.20;

b) de NCM/SH 3901.10.91, para NCM/SH 3901.10.30;

c) de NCM/SH 3901.10.92, para NCM/SH 3901.40.00.

Art.  Fica alterado para ESTRUTURA FLUTUANTE-TERMINAL PORTUÁRIO (DRAGASDIQUEPONTÃO E GUINDASTE FLUTUANTE)NCM/SH 8905.10.008905.90.00 e 8907.90.00, a descrição do produto ESTRUTURA FLUTUANTE-TERMINAL PORTUÁRIO (DRAGAS, DIQUE E PONTÃO), NCM/SH 8905.10.00, 8905.90.00 e 8907.90.00, incentivado por meio do Decreto n.º 38.816de 02 de abril de 2018, fabricado pela sociedade empresária JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 63.700.553/0001-77 e no CCA sob o n.º 06.200.673-8, conforme Parecer de Análise nº 319/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição n.º 150/2022-SEDECTI.

Art.  Fica alterado para MRX PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., a denominação social da sociedade empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 29.495.655/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.984-6, conforme Parecer de Análise n.º 311/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 158/2022-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto n.º 42.918de 27 de outubro de 2020, relativamente ao produto FITA ADESIVA, NCM/SH 3919.90.20, 4811.41.10, 5901.10.00, 5903.10.00, 3919.10.00, 5906.10.00, 4811.41.90, 3919.10.20, 3919.10.90, 3919.90.90 e 3919.90.10.

Art.  Fica alterado para Rua Voluntários da Pátrian.º 580Anexo AVila da PrataManaus-AM, o endereço da sociedade empresária GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs 06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de Análise n.º 251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI.

Art.  Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir:

I - NCM/SH 8539.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto n.º 37.493de 22 de dezembro de 2016, fabricado pela sociedade empresária BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 25.096.598/0001-95 e no CCA sob os nºs 06.201.144-8, 06.300.939-0 e 06.390.107-2, conforme Parecer de Análise n.º 082/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 143/2022-SEDECTI;

II - NCM/SH 8473.30.908517.79.00 e 8522.90.00, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto n.º 39.693de 30 de outubro de 2018, fabricado pela sociedade empresária MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.303.127/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.300.991-9, conforme Parecer de Análise n.º 040/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 153/2022-SEDECTI;

III - NCM/SH 3901.10.203901.10.303901.40.003824.92.00 e 3824.89.00, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), incentivado por meio do Decreto nº 38.717de 22 de fevereiro de 2018, fabricado pela sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 19.631.376/0002-03 e no CCA sob os nºs 06.201.179-0 e 06.300.966-8, conforme Parecer de Análise n.º 144/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 154/2022-SEDECTI;

IV - fabricados pela sociedade empresária PLASTAPE INDÚSTRIA DE FITAS E PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 84.534.924/0001-68 e no CCA sob os nºs 06.200.148-5 e 06.300.147-0, conforme Parecer de Análise n.º 042/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 159/2022-SEDECTI:

aNCM/SH 3506.10.903924.90.004811.41.104823.90.915806.40.005807.90.005906.10.005906.91.005906.99.007019.63.007019.64.007019.65.007019.69.007019.80.007019.90.00 e 7607.19.10, relativamente ao produto FITA ADESIVA, incentivado por meio do Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

b) NCM/SH 3506.10.903924.90.004811.41.104823.90.915806.40.005807.90.005906.10.005906.91.005906.99.007019.63.007019.64.007019.65.007019.69.007019.80.007019.90.00 e 7607.19.10, relativamente ao produto FITA ADESIVA, incentivado por meio do Decreto n.º 24.299, de 6 de julho de 2004;

c) NCM/SH 3920.20.113920.20.193920.20.903920.62.113920.62.193920.62.913920.62.993920.99.103920.99.203920.99.303920.99.40 e 3921.90.20, relativamente ao produto CHAPAFOLHATIRAFITAPELÍCULA DE PLASTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTOADESIVA), incentivado por meio do Decreto n.º 25.526, de 7 de dezembro de 2005;

V - NCM/SH 4911.10.10, relativamente ao produto MANUAL TÉCNICO E CERTIFICADO DE GARANTIA, incentivado por meio do Decreto nº 31.356de 06 de setembro de 2011, fabricado pela sociedade empresária V E INDÚSTRIACOMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.439.885/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.300.718-5, conforme Parecer de Análise n.º 350/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 163/2022-SEDECTI.

Art.  Fica comunicada a opção da sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 74.404.229/0008-02 e no CCA sob o n.º 06.201.071-9, conforme Parecer de Análise n.º 239/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição n.º 145/2022-SEDECTI, pelos incentivos fiscais concedidos nos termos do Art. 50-A, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, relativamente ao produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, incentivado por meio do Decreto n.º 44.479de 30 de agosto de 2021.

§  O produto elencado no caput fará jus ao incentivo fiscal da redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei n.º 2.826, de 2003.

§  A sociedade empresária deverá recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo da Lei n.º 2.826, de 2003, a partir do início da fruição do benefício.

Art.  Fica comunicado, nos termos do § 3.º do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, a paralisação temporária de linhas de produção dos seguintes produtos:

I - fabricados pela sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 13.645.479/0001-65 e no CCA sob o n.º 06.200.945-1, conforme Parecer de Análise n.º 364/2021-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 147/2022-SEDECTI, observado o prazo limite para a retomada da produção até 16 de dezembro de 2023, a seguir relacionados:

a) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, incentivado por meio do Decreto n.º 32.630, de 30 de julho de 2012;

b) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, incentivado por meio do Decreto n.º 34.663, de 03 de abril de 2014;

c) AUTORRÁDIO, NCM/SH 8527.21.00 e 8527.29.00, incentivado por meio do Decreto n.º 37.732, de 28 de março de 2017;

II - fabricados pela sociedade empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.039.988/0001-77 e no CCA sob o n.º 06.200.954-0, conforme Parecer de Análise n.º 341/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 162/2022-SEDECTI, observado o prazo limite para a retomada da produção até 05 de maio de 2024, incentivados por meio do Decreto n.º 32.867de 09 de outubro de 2012, a seguir relacionados:

a) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.90 e 8528.71.19;

b) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE COM GRAVADOR/REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INCORPORADO, NCM/SH 8528.71.19;

c) MODULADOR/DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA REDE TELEFÔNICA, NCM/SH 8517.62.55.

Art.  Ficam excluídas as NCM/SH dos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir:

I - NCM/SH 8517.62.23 e 8517.62.24, relativamente ao produto CENTRAL AUTOMÁTICA PARA COMUTAÇÃO ELETRÔNICA DE LINHAS TELEFÔNICAS, incentivado por meio do Decreto nº 24.215de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o n.º 06.200.340-2, conforme Parecer de Análise nº 103/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 147/2022-SEDECTI;

II - NCM/SH 9612.10.129612.10.13 e 9612.10.19, relativamente ao produto FITA PARA IMPRESSÃODE POLIÉSTER, incentivado por meio do Decreto n.º 41.895de 6 de fevereiro de 2020, fabricado pela sociedade empresária GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs 06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de Análise n.º 251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda