GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.986, DE 08 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 8.7.2022, Poder Executivo, p.5.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296.ª reunião realizada no
dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n.°
006/2022-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 331/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003175/2022-47,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado para RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO S.A., o tipo jurídico da sociedade empresária RUBBERON
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 e no CCA sob os nºs 06.201.191-0 e 06.300.982-0, conforme Parecer de
Análise n.º 217/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 161/2022-SEDECTI,
ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos
incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
I - por meio do Decreto n.º 38.972, de 15 de maio de 2018,
relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91,
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10,
3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10,
3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00,
3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10,
3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10,
3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19,
3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24,
3908.10.29 e 3908.90.90;
II - por meio do Decreto n.º 43.559, de 12 de março de 2021,
relativamente aos seguintes produtos:
a) CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA),
NCM/SH 7607.20.00, 3926.90.90, 3920.10.99, 3920.20.19 e 3920.10.10;
b) ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL), PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH
3920.10.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3923.29.10,
3923.30.00, 3923.21.90 e 3920.10.99;
Art. 2º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos
fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:
I - AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S.A., inscrita no
CNPJ sob o n.º 84.127.208/0001-66 e no CCA sob o n.º 06.300.214-0, conforme
Parecer de Análise n.º 018/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 141/2022-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto
n.º 24.186, de 26 de abril de 2004, relativamente ao
produto PRÉ-FORMA (PET), de NCM/SH 3923.30.00, para NCM/SH
3923.30.90;
II - ARMOR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS PARA
IMPRESSÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.043/0001-72 e no CCA sob
os nºs 06.200.555-3 e 06.300.507-7, conforme Parecer
de Análise n.º 056/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 142/2022-SEDECTI,
incentivada na forma a seguir:
a) por meio do Decreto
n.º 27.086, de 25 de outubro de 2007, relativamente ao
produto FITA PARA IMPRESSÃO, DE POLIÉSTER, de NCM/SH
9612.10.19, para NCM/SH 9612.10.00;
b) por meio do Decreto n.º 43.215, de 22 de dezembro de 2020,
relativamente ao produto FITA DE TECIDO NÃO BORDADO PARA IMPRESSÃO POR
TRANSFERÊNCIA TÉRMICA, de NCM/SH 9612.10.19, para NCM/SH 9612.10.00;
III - BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., inscrita
no CNPJ sob o n.º 25.096.598/0001-95 e no CCA sob os nºs
06.201.144-8, 06.300.939-0 e 06.390.107-2, conforme Parecer de Análise nº
082/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 143/2022-SEDECTI,
incentivada na forma a seguir:
a) por meio do Decreto n.º 37.493, de 22 de dezembro de 2016,
relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM
INFORMÁTICA), de NCM/SH 8517.70.10, para NCM/SH 8517.79.00;
b) por meio do Decreto n.º 40.556, de 16 de abril de 2019,
relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA PARA ÁUDIO
E VÍDEO, de NCM/SH 8522.90.90, para NCM/SH 8522.90.00;
c) por meio do Decreto n.º 43.832, de 07 de maio de 2021,
relativamente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL COM DISPOSITIVO DE
CRISTAL LÍQUIDO PARA URNA ELETRÔNICA, de NCM/SH 8473.30.99, para NCM/SH
8473.30.90;
IV - CERAS JOHNSON LTDA., inscrita no CNPJ sob o
n.º 33.122.466/0007-04 e no CCA sob o nº 06.200.538-3, conforme Parecer de
Análise n.º 055/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 144/2022-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto
n.º 26.691, de 19 de junho de 2007, relativamente ao
produto DETERGENTE, de NCM/SH 3402.20.00, para NCM/SH
3402.50.00;
V - GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs 06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de
Análise n.º 251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto n.º 41.895, de 6 de fevereiro de 2020,
relativamente ao produto FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIESTER, de
NCM/SH 9612.10.11, para NCM/SH 9612.10.00;
VI - HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o n.º 06.200.340-2,
conforme Parecer de Análise n.º 103/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº
147/2022-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:
a) por meio do Decreto
n.º 24.215, DE
14 DE MAIO DE 2004, relativamente aos seguintes produtos:
1. INTERFONE, de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH
8517.62.56;
2. UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO,
de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;
3. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO,
de NCM/SH 8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;
4. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH
8517.18.10, para NCM/SH 8517.62.56;
5. PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10,
para NCM/SH 8517.62.56;
6. PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH
8517.18.99, para NCM/SH 8517.18.90;
7. CENTRAL AUTOMÁTICA PARA COMUTAÇÃO ELETRÔNICA DE LINHAS
TELEFÔNICAS, de NCM/SH 8517.62.22, para NCM/SH 8517.62.29;
b) por meio do Decreto n.º 24.863, de
21 de março de 2005, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), de NCM/SH 8517.70.10, para NCM/SH
8517.79.00;
VII - INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, inscrita no CNPJ sob o n.º
82.901.000/0015-22 e no CCA sob o n.º 06.200.633-9, conforme Parecer de Análise
n..º 041/2022-GPEI/DCI/SEDEC
e Proposição nº 149/2022-SEDECTI, incentivada na
forma a seguir:
a) por meio do Decreto
n.º 28.196, de 26 de dezembro de 2008,
relativamente ao produto CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO
FECHADO DE TV, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 8525.80.14 para NCM/SH
8525.89.13;
2. de NCM/SH 8525.80.15 para NCM/SH
8525.89.14;
3. de NCM/SH 8525.80.19 para NCM/SH
8525.89.19;
b) por meio do Decreto n.º 29.054, de
15 de setembro de 2009, relativamente aos seguintes produtos:
1. PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, de NCM/SH 8517.18.10
para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;
2. PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10
para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;
3. UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO,
de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;
·
Produto não consta no Decreto nº 29.054, de 15 de setembro de 2009.
4. UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO,
de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e 8517.62.73;
·
Produto não consta no Decreto nº 29.054, de 15 de setembro de 2009.
c) por meio do Decreto n.º 34.336, de
24 de dezembro de 2013, relativamente ao produto UNIDADE INTERNA DE
PORTEIRO ELETRÔNICO, de NCM/SH 8517.18.10 para NCM/SH 8517.62.56 e
8517.62.73;
d) por meio do Decreto n.º 38.647, de
22 de janeiro de 2018, relativamente ao produto CÂMERA DE VÍDEO
PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 8525.80.12 para NCM/SH
8525.89.12;
2. de NCM/SH 8525.80.19 para NCM/SH
8525.89.19;
3. de NCM/SH 8525.80.29 para NCM/SH
8525.89.29;
VIII - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 01.166.372/0008-21 e no CCA sob os nºs 06.200.685-1 e 06.300.694-4, conforme Parecer de
Análise n.º 051/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 151/2022-SEDECTI,
incentivada na forma a seguir:
a) por meio do Decreto n.º 36.311, de
14 de outubro de 2015, relativamente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL
FRONTAL PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 8522.90.90 para NCM/SH
8522.90.00;
2. de NCM/SH 8529.90.20 para NCM/SH
8524.91.00;
b) por meio do Decreto n.º 43.915, de
21 de maio de 2021, relativamente ao produto MONITOR DE VÍDEO COM
TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), na forma a seguir:
1. de NCM/SH 8528.52.20 para NCM/SH
8528.52.00;
2. de NCM/SH 8528.59.20 para NCM/SH
8528.59.00;
IX - LG ELECTRONICS
DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.166.372/0008-21 e no CCA sob
o n.º 06.300.694-4, conforme Parecer de Análise n.º 053/2022-GPEI/DCI/SEDEC
e Proposição nº. 152/2022-SEDECTI, incentivada
por meio do Decreto nº 30.925, de 13 de janeiro de 2011,
relativamente ao produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA TELEVISOR
E MONITOR DE VÍDEO, de NCM/SH 8529.90.20, para NCM/SH 8524.91.00;
X - MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o n.º
06.200.568-5, conforme Parecer de Análise n.º 185/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição
nº 157/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto
n.º 27.264, de
16 de novembro de 2007, relativamente ao produto CÂMERA DE
TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, na fora a seguir:
a) de NCM/SH
8525.80.12, para NCM/SH 8525.89.12 e 8525.89.13;
b) de NCM/SH 8525.80.19, para NCM/SH
8525.89.19;
c) NCM/SH 8525.80.29, para NCM/SH
8525.89.29;
XI - PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o n.º 06.200.227-9,
conforme Parecer de Análise n.º 057/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição
n.º 160/2022-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto
n.º 24.186, de
26 de abril de 2004, relativamente ao produto TERMINAL DE CAIXA
BANCÁRIO, de NCM/SH 8472.90.21, para NCM/SH 8472.90.20;
XII - RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 e no CCA sob
os nºs 06.201.191-0 e 06.300.982-0, conforme Parecer
de Análise n.º 217/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 161/2022-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto nº 38.972, de
15 de maio de 2018, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), na forma a seguir:
a) de NCM/SH
3901.10.10, para NCM/SH 3901.10.20;
b) de NCM/SH 3901.10.91, para NCM/SH
3901.10.30;
c) de NCM/SH 3901.10.92, para NCM/SH
3901.40.00.
Art. 3º Fica alterado para ESTRUTURA
FLUTUANTE-TERMINAL PORTUÁRIO (DRAGAS, DIQUE, PONTÃO
E GUINDASTE FLUTUANTE), NCM/SH 8905.10.00, 8905.90.00
e 8907.90.00, a descrição do produto ESTRUTURA FLUTUANTE-TERMINAL PORTUÁRIO
(DRAGAS, DIQUE E PONTÃO), NCM/SH 8905.10.00, 8905.90.00 e 8907.90.00,
incentivado por meio do Decreto n.º 38.816, de
02 de abril de 2018, fabricado pela sociedade empresária JURUÁ
ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 63.700.553/0001-77
e no CCA sob o n.º 06.200.673-8, conforme Parecer de Análise nº
319/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição n.º 150/2022-SEDECTI.
Art. 4º Fica alterado para MRX PRODUTOS PARA
IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., a denominação social da sociedade
empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 29.495.655/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.984-6,
conforme Parecer de Análise n.º 311/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição
n.º 158/2022-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do
projeto técnico econômico relativas aos incentivos
fiscais concedidos por meio do Decreto n.º 42.918, de
27 de outubro de 2020, relativamente ao produto FITA ADESIVA,
NCM/SH 3919.90.20, 4811.41.10, 5901.10.00, 5903.10.00, 3919.10.00, 5906.10.00,
4811.41.90, 3919.10.20, 3919.10.90, 3919.90.90 e 3919.90.10.
Art. 5º Fica alterado para Rua Voluntários da
Pátria, n.º 580, Anexo A, Vila da Prata, Manaus-AM,
o endereço da sociedade empresária GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FITAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs 06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de
Análise n.º 251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI.
Art. 6º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos
abaixo relacionados, na forma a seguir:
I - NCM/SH 8539.90.90, relativamente ao
produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA),
incentivado por meio do Decreto n.º 37.493, de
22 de dezembro de 2016, fabricado pela sociedade empresária BOREO
INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
25.096.598/0001-95 e no CCA sob os nºs 06.201.144-8,
06.300.939-0 e 06.390.107-2, conforme Parecer de Análise n.º
082/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 143/2022-SEDECTI;
II - NCM/SH 8473.30.90, 8517.79.00 e
8522.90.00, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO
PARA FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto n.º 39.693, de
30 de outubro de 2018, fabricado pela sociedade empresária MASA
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
31.303.127/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.300.991-9, conforme Parecer de Análise
n.º 040/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 153/2022-SEDECTI;
III - NCM/SH 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.40.00, 3824.92.00
e 3824.89.00, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), incentivado por meio do Decreto
nº 38.717, de 22 de fevereiro de 2018, fabricado
pela sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., inscrita no
CNPJ sob o n.º 19.631.376/0002-03 e no CCA sob os nºs
06.201.179-0 e 06.300.966-8, conforme Parecer de Análise n.º
144/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 154/2022-SEDECTI;
IV - fabricados pela sociedade empresária PLASTAPE
INDÚSTRIA DE FITAS E PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
84.534.924/0001-68 e no CCA sob os nºs 06.200.148-5 e
06.300.147-0, conforme Parecer de Análise n.º 042/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição
n.º 159/2022-SEDECTI:
a) NCM/SH 3506.10.90, 3924.90.00, 4811.41.10, 4823.90.91, 5806.40.00, 5807.90.00, 5906.10.00, 5906.91.00, 5906.99.00, 7019.63.00, 7019.64.00, 7019.65.00, 7019.69.00, 7019.80.00, 7019.90.00
e 7607.19.10, relativamente ao produto FITA ADESIVA,
incentivado por meio do Decreto n.º 24.194,
de 29 de abril de 2004;
b) NCM/SH 3506.10.90, 3924.90.00, 4811.41.10, 4823.90.91, 5806.40.00, 5807.90.00, 5906.10.00, 5906.91.00, 5906.99.00, 7019.63.00, 7019.64.00, 7019.65.00, 7019.69.00, 7019.80.00, 7019.90.00
e 7607.19.10, relativamente ao produto FITA ADESIVA,
incentivado por meio do Decreto n.º 24.299,
de 6 de julho de 2004;
c) NCM/SH 3920.20.11, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.99.10, 3920.99.20, 3920.99.30, 3920.99.40
e 3921.90.20, relativamente ao produto CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLASTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTOADESIVA), incentivado
por meio do Decreto n.º 25.526, de 7 de dezembro de 2005;
V - NCM/SH 4911.10.10, relativamente ao
produto MANUAL TÉCNICO E CERTIFICADO DE GARANTIA, incentivado por
meio do Decreto nº 31.356, de 06 de setembro de 2011, fabricado
pela sociedade empresária V E INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.439.885/0001-79 e no
CCA sob o n.º 06.300.718-5, conforme Parecer de Análise n.º
350/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 163/2022-SEDECTI.
Art. 7º Fica comunicada a opção da sociedade empresária FLEXTRONICS
INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
74.404.229/0008-02 e no CCA sob o n.º 06.201.071-9, conforme Parecer de Análise
n.º 239/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição n.º 145/2022-SEDECTI,
pelos incentivos fiscais concedidos nos termos do Art. 50-A, da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2.003, relativamente ao produto TELEVISOR EM CORES
COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, incentivado por meio
do Decreto n.º 44.479, de 30 de agosto de 2021.
§ 1º O
produto elencado no caput fará jus ao incentivo fiscal
da redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
corresponda a 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo,
nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei n.º 2.826, de 2003.
§ 2º A sociedade empresária deverá recolher
contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do inciso XIII do caput do
art. 19, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo
da Lei n.º 2.826, de 2003, a partir do início da fruição do benefício.
Art. 8º Fica comunicado, nos termos do § 3.º do art.
9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, a paralisação
temporária de linhas de produção dos seguintes produtos:
I - fabricados pela sociedade empresária HUMAX DO
BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
13.645.479/0001-65 e no CCA sob o n.º 06.200.945-1, conforme Parecer de Análise
n.º 364/2021-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 147/2022-SEDECTI,
observado o prazo limite para a retomada da produção até 16 de dezembro
de 2023, a seguir relacionados:
a) RECEPTOR DE SINAL
DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, incentivado por
meio do Decreto n.º 32.630, de 30 de julho de 2012;
b) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA
CABO, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, incentivado por meio do Decreto
n.º 34.663, de 03 de abril de 2014;
c) AUTORRÁDIO, NCM/SH 8527.21.00 e
8527.29.00, incentivado por meio do Decreto n.º 37.732,
de 28 de março de 2017;
II - fabricados pela sociedade empresária SAGEMCOM
BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.039.988/0001-77 e
no CCA sob o n.º 06.200.954-0, conforme Parecer de Análise n.º
341/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 162/2022-SEDECTI,
observado o prazo limite para a retomada da produção até 05 de maio de
2024, incentivados por meio do Decreto n.º 32.867, de
09 de outubro de 2012, a seguir relacionados:
a) RECEPTOR DE SINAL
DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.90 e 8528.71.19;
b) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA
SATÉLITE COM GRAVADOR/REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INCORPORADO,
NCM/SH 8528.71.19;
c) MODULADOR/DEMODULADOR PARA
COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA REDE TELEFÔNICA, NCM/SH 8517.62.55.
Art. 9º Ficam excluídas as NCM/SH dos produtos abaixo
relacionados, na forma a seguir:
I - NCM/SH 8517.62.23 e 8517.62.24,
relativamente ao produto CENTRAL AUTOMÁTICA PARA COMUTAÇÃO ELETRÔNICA
DE LINHAS TELEFÔNICAS, incentivado por meio do Decreto nº 24.215, de
14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária HDL DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
04.034.304/0001-20 e no CCA sob o n.º 06.200.340-2, conforme Parecer de Análise
nº 103/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 147/2022-SEDECTI;
II - NCM/SH 9612.10.12, 9612.10.13 e
9612.10.19, relativamente ao produto FITA PARA IMPRESSÃO, DE
POLIÉSTER, incentivado por meio do Decreto n.º 41.895, de
6 de fevereiro de 2020, fabricado pela sociedade
empresária GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA., inscrita no
CNPJ sob o n.º 31.682.871/0001-66 e no CCA sob os nºs
06.201.294-0 e 06.301.039-9, conforme Parecer de Análise n.º
251/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 146/2022-SEDECTI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda