GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.456, DE 11
DE OUTUBRO DE 2022
Publicado no
DOE de 11.10.2022, Poder Executivo, seção I, p.11.
PERMITE a
prorrogação da autorização para acobertar a fruição dos incentivos de isenção,
diferimento e redução de base de cálculo de que trata o artigo 8.º do
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO que, pelo Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, foi
declarado Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, para
os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas;
CONSIDERANDO que o Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do
Amazonas, foi prorrogado pelos Decretos n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021,
44.096, de 29 de junho de 2021 e 44.598, de 27 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção
industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego
no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que o atraso decorrente das dificuldades logísticas nas
inspeções e visitas técnicas in loco poderá
acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas indústrias incentivadas no
Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º
1457/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo no
01.01.014101.136640/2022-08,
D
E C R E T A:
Art. 1.º A autorização de que trata o caput do
artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado
pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, requerida por sociedade
empresária detentora de incentivos fiscais concedidos por Decreto do Poder
Executivo, publicado durante a vigência do estado de calamidade pública no
Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia de COVID-19, em caráter
excepcional, atenderá ao seguinte:
I - serão permitidas
prorrogações adicionais às previstas nos §§ 1.º e 2.º do caput do
artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826/2003;
II - as prorrogações adicionais terão validade de até 6 (seis) meses;
III - o prazo não poderá ultrapassar a data limite para
implantação do projeto-técnico aprovado, estabelecido no inciso I do caput do
artigo 22, acrescido da revalidação prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º,
todos do Regulamento da Lei n.º 2.826/2003.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício