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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 24.967, DE 14 ABRIL DE 2.005

Publicado no DOE de 14.04.05, Poder Executivo, p. 8

 

 

·       Efeitos até 31.03.07

·       Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Dec. nº 25.569, de 13.12.05.

·       Prorrogado até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.

·       Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.

·       Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11.

·       Prorrogado até 31.12.13, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.12.

·       Prorrogado até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.

·       Prorrogado até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.

·       Prorrogado até 31.12.20, nas condições do Decreto nº 36.592, de 29.12.15

·       Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

 

CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas legais para viabilizar as condições de competitividade de bens finais produzidos pelas empresas do pólo relojoeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre incentivos adicionais para viabilizar a competitividade de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º.  Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), incentivo de redução de base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação de insumos diretamente do exterior realizadas pelas empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às empresas detentoras de incentivos previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2007.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2005.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

 Desenvolvimento Econômico