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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.223, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

Publicado no DOE de 16.01.09, Poder Executivo, p. 2.

 

CONCEDE elevação do percentual de crédito estímulo para motonetas, motocicletas e ciclomotores e isenção do ICMS às saídas internas de energia elétrica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

                                                                   

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos às indústrias incentivadas regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, os benefícios a seguir:

 

I – elevação do percentual de crédito estímulo, de que trata o inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, nas operações com motonetas, motocicletas e ciclomotores, classificados na posição 8711 da NCM;

 

II – isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados especificados no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. A fruição dos benefícios concedidos por meio deste Decreto se dará nos termos da Lei n.º 2.826, de 2003, e fica condicionada:

 

I – a não redução, no período de janeiro a março de 2009, do número de empregados do beneficiário existentes em 31 de dezembro de 2008;

 

II – à assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se compromete em cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo dos encargos e penalidades previstos na legislação.

 

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE

CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

 

DENIS MINEV

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda