GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.223, DE
16 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de 16.01.09,
Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE elevação do percentual de crédito estímulo para motonetas,
motocicletas e ciclomotores e isenção do ICMS às saídas internas de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos às
indústrias incentivadas regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, os benefícios a seguir:
I – elevação do percentual de crédito estímulo, de que trata o inciso III
do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), em relação aos fatos
geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, nas
operações com motonetas, motocicletas e ciclomotores, classificados na posição 8711 da NCM;
II – isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação -
ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos
produtos incentivados especificados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios
concedidos por meio deste Decreto se dará nos termos da Lei n.º 2.826, de 2003,
e fica condicionada:
I – a não redução, no período de janeiro a março de 2009, do número de
empregados do beneficiário existentes em 31 de dezembro de 2008;
II – à assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se
compromete em cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo dos encargos e
penalidades previstos na legislação.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil, em exercício
DENIS MINEV
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda