GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.959, DE 14 ABRIL
DE 2005
Publicado no DOE de
14.04.05, Poder Executivo, p. 4.
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º.
O art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art.
23.
A empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para
proceder a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que
implique redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em
relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
.......................................................................”
Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes
dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003:
I - os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 6º:
Ҥ
4º.
A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à
nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da
NCM/SH.
§ 5º Na
hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a
SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º A
autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do
CODAM.
§ 7º Na
hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou
classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN
expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior. ”;
II – os §§ 4º, 5º. 6º e 7º ao art. 23:
Ҥ
4º.
A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar
operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o
disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.
§ 5º Na
hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a
SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º. A
autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do
CODAM.
§ 7º. Na hipótese do CODAM não homologar a autorização relativa à
transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo
técnico, restabelecendo a situação anterior.”
Art. 3º. A vedação prevista no art. 22, II,
“a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
somente se aplica a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo
anterior, a 1º. de janeiro de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico