GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.225, DE
19 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de
19.01.09, Poder Executivo, p. 1.
·
Relação
de beneficiários na Res.
0002/2009-GSEFAZ.
CONCEDE, para indústrias do setor termoplástico, isenção do ICMS às saídas internas de energia elétrica e dilação de prazo para o
recolhimento das contribuições relativas a FTI, FMPES
e UEA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela
crise financeira mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode
resultar na diminuição do nível de emprego;
CONSIDERANDO, por fim, o
disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida às
indústrias do setor termoplástico, incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia
elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados deste setor, no
período de janeiro a março de 2009.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de
que trata o caput está condicionada:
I – a não redução, no período de janeiro a março de 2009, do número de
empregados do beneficiário existentes em 31 de dezembro de 2008;
II – à assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se
compromete em cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo dos encargos e
penalidades previstos na legislação.
Art. 2º Fica prorrogado para
30 de janeiro de 2009, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata
a alínea “a”, o item 2 da alínea “b” e o item 3 da
alínea “c”, todos do inciso XIII do art. 22 do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, com vencimento em 20 de janeiro de 2009, devidas pelas
indústrias incentivadas do setor termoplástico relacionadas em Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS
ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DENIS MINEV
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda