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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.225, DE 19 DE JANEIRO DE 2009

Publicado no DOE de 19.01.09, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Relação de beneficiários na Res. 0002/2009-GSEFAZ.

 

CONCEDE, para indústrias do setor termoplástico, isenção do ICMS às saídas internas de energia elétrica e dilação de prazo para o recolhimento das contribuições relativas a FTI, FMPES e UEA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela crise financeira mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode resultar na diminuição do nível de emprego;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

                                                                   

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica concedida às indústrias do setor termoplástico, incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados deste setor, no período de janeiro a março de 2009.

 

Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata o caput está condicionada:

 

I – a não redução, no período de janeiro a março de 2009, do número de empregados do beneficiário existentes em 31 de dezembro de 2008;

 

II – à assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se compromete em cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo dos encargos e penalidades previstos na legislação.

 

Art. 2º Fica prorrogado para 30 de janeiro de 2009, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata a alínea “a”, o item 2 da alínea “b” e o item 3 da alínea “c”, todos do inciso XIII do art. 22 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com vencimento em 20 de janeiro de 2009, devidas pelas indústrias incentivadas do setor termoplástico relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

 

DENIS MINEV

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda