GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.742, DE 01 DE JULHO DE 2009.
Publicado
no DOE de 23.07.09, Poder Executivo, p. 1.
·
Reproduzido integralmente por haver sido publicado
com incorreção no DOE de 01.07.09.
·
Alterado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.09.
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinada às indústrias incentivadas do setor termoplásticos
e de veículos automotores de duas rodas optantes pela Lei nº 2.826, de 2003.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de energia
elétrica, no período de julho a setembro de 2009, destinada às indústrias
incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003:
I – do setor termoplástico;
II – de motonetas, motocicletas,
triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
§ 1º
A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao
cumprimento do disposto a seguir:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09
I – não redução, no
período estabelecido no caput deste
artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida
uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois
por cento) em cada mês;
Redação
original:
I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de
empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,
existente no último dia de maio, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro
por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois pó cento) em cada mês;
II – solicitação do benefício no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto,
anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes
documentos:
a) contrato social, ata ou
procuração;
b) CAGED dos meses de março a
junho de 2009;
c) Carteira de Identidade e CPF.
III – assinatura de Termo de
Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos
incisos I deste parágrafo, sob pena de
perda do benefício.
§ 2º
Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados
de que trata os inciso I a III do § 1º deste artigo, não serão contabilizados
os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa
causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com
contrato de trabalho temporário.
§ 3º
O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato
de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com
a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 4º Excepcionalmente poderão ser
autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º.
deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do
Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda