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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.742, DE 01 DE JULHO DE 2009.

Publicado no DOE de 23.07.09, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no DOE de 01.07.09.

·         Alterado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.09.

 

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplásticos e de veículos automotores de duas rodas optantes pela Lei nº 2.826, de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de julho a setembro de 2009, destinada às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:

 

I – do setor termoplástico;

 

II – de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

 

§ 1º  A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

 

I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês;

 

Redação original:

I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no último dia de maio, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois pó cento) em cada mês;

 

II – solicitação do benefício no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes documentos:

 

a) contrato social, ata ou procuração;

 

b) CAGED dos meses de março a junho de 2009;

 

c) Carteira de Identidade e CPF.

 

III – assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I  deste parágrafo, sob pena de perda do benefício.

 

§ 2º  Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata os inciso I a III do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.

 

§ 3º  O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.

 

 

§ 4º Excepcionalmente poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º. deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.

 

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

DENIS MINEV

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda