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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º  28.191, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicado no DOE de 23.12.08, Poder Executivo, p. 6.

 

ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 3.270, de 9 de julho de 2008, na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2009, e a conseqüente necessidade de atualização de seu Regulamento;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o inciso XIX do § 13 do art. 16:

 

XIXodorizador de ambiente e repelentes.”;

 

II – do art. 18:

 

a)     a alínea “s” do inciso I do caput:

 

s) odorizador de ambiente e repelentes;”;

 

b) o inciso II do § 1º:

 

II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do caput deste artigo;”;

 

c) o § 2º:

 

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior ou quando o insumo for destinado à destruição”.

 

III – o § 1º do art. 20:

 

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.”;

 

IV – o inciso III do art. 21:

 

III – de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada;”;

 

V – do art. 22:

 

a) o inciso VI:

 

VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);”;

 

b) o § 8º:

 

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens e gravadas.”;

 

VI – o caput do art. 34-A, mantidos os seus incisos:

 

Art. 34-A  Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.”;

 

VII – o art. 47:

 

Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.”;

 

VIII – o inciso II do art. 48:

 

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;”;

 

IX – os incisos III e IV art. 49:

 

III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;

 

IV – empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).”;

 

X – o caput do § 2º do art. 58, mantidos os seus incisos:

 

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:”;

 

XI – o caput do § 6º do art. 60, mantidos seus incisos:

 

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:”.

 

Art. 2º  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as redações que se seguem:

 

I – o art. 7º-A:

 

Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:

 

I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6° deste Regulamento;

 

II – fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

 

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

 

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

 

VI - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

 

§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.

 

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.

 

§ 3º Na hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova solicitação.

 

§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes condições:

 

I – específico para cada produto incentivado;

 

II – específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.

 

§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º deste Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.

 

§ 6º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.

 

§ 7º  Para efeito do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:

 

I – utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e

 

II – esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita.

 

§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento.

 

§ 9º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.

 

§ 10. Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

 

§ 11. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

 

§ 12. Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação de penalidades.”;

 

II – o inciso XX ao § 13 do art. 16:

 

XX – produtos destinados à segurança ocupacional.”;

 

III - ao art. 18:

 

a) a alínea “u” do inciso I:

 

u) produtos destinados à segurança ocupacional;”;

 

b) o inciso VI do § 1º:

 

VI – dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.”;

 

IV – os §§ 3º e 4º ao art. 19:

 

§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.

 

§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.”;

 

V – o § 5º ao art. 27:

 

§ 5º O regime do corredor de importação não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea “d”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”;

 

VI – o art. 31-A:

 

Art. 31-A. O contribuinte que der saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27 deste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na legislação estadual.”;

 

VII – o § 3º ao art. 34-A:

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica:

 

I - à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27 deste Decreto;

 

II – por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;

 

III – se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica;

 

IV – ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial.”;

 

VIII – os §§ 4º e 5º ao art. 58:

 

§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

 

§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

 

I – realização de investimento significativo em ativo fixo;

 

II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

 

III – utilização de matéria-prima regional;

 

IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

 

V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.”;

 

IX – o parágrafo único ao art. 79:

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN e da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.”;

 

X - o item 37 ao Anexo Único:

 

“ANEXO

 

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

 

Item

Produto

NCM

37

Modulador/Demodulador

8517.62

”.

Art. 3º  Ficam  revogadas as disposições em contrários, em especial os artigos 7º e 41 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2008, em relação aos incisos VII, VIII e X do art. 1º e VIII do art 2º.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO  AMAZONAS,  em  Manaus, 23 de dezembro de 2008.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil