GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 28.191, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no
DOE de 23.12.08, Poder Executivo, p. 6.
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
as alterações promovidas pela Lei nº
3.270, de 9 de julho de 2008, na Lei n. 2.826, de 29
de setembro de 2009, e a conseqüente necessidade de
atualização de seu Regulamento;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 60 da Lei n°
2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIX do § 13 do art. 16:
“XIX – odorizador
de ambiente e repelentes.”;
II – do art. 18:
a) a alínea “s” do inciso I do caput:
“s) odorizador de ambiente e repelentes;”;
b) o inciso II do § 1º:
“II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do caput deste artigo;”;
c) o § 2º:
“§ 2º Considerar-se-á recolhido o
imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo,
nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior ou quando o insumo for
destinado à destruição”.
III – o § 1º do art. 20:
“§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5
(cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.”;
IV – o inciso III do art. 21:
“III – de forma que a carga tributária
do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador
de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas
nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste Regulamento, realizado na
modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída
tributada;”;
V – do art. 22:
a) o inciso VI:
“VI – reservar parcela de sua produção
de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a
empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por
cento);”;
b) o § 8º:
“§ 8º Não se aplica o disposto no inciso
VI do caput deste artigo quando se
tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos
para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens
e gravadas.”;
VI – o caput
do art. 34-A, mantidos os seus incisos:
“Art. 34-A Em
substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28,
aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil
de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento
de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e
multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.”;
VII – o art. 47:
“Art. 47. Os incentivos extrafiscais do
Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por
meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de
pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.”;
VIII – o inciso II do art. 48:
“II - a aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;”;
IX – os incisos III e IV art. 49:
“III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV – empresa de pequeno porte, entre R$
240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).”;
X
– o caput do § 2º do art. 58, mantidos os seus incisos:
“§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados
em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:”;
XI – o caput do § 6º do art. 60, mantidos seus incisos:
“§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal
relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa
realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração,
sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo
CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do
exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as redações que se seguem:
I – o art. 7º-A:
“Art. 7°-A.
A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no
mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o
Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art.
6° deste Regulamento;
II – fotocópia da Licença de Operação referente ao
respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de
Estado da Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à prestação de
informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições
em favor do FGTS e INSS;
V - demonstrativo
de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o
enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição
Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação,
transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes
comprovantes;
VI - outros documentos decorrentes de normas
complementares a este Regulamento.
§ 1º A SEPLAN terá
o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação
for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem
tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.
§ 2º O Laudo
Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que
trata o parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.
§ 3º Na hipótese
da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo
indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo,
entretanto, ingressar com nova solicitação.
§ 4º O Laudo
Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes
condições:
I – específico
para cada produto incentivado;
II – específico
para o endereço onde se localiza a planta industrial.
§ 5º O prazo de
validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º deste
Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto
Estadual.
§ 6º Ao projeto em
fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter
provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação
dos investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os
incentivos.
§ 7º Para efeito
do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que,
cumulativamente:
I – utilize
tecnologia de processo e produto idênticos; e
II – esteja
classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis)
primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita.
§ 8º Sem a
cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos
fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de
regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto
no art. 8º deste Regulamento.
§ 9º Somente será
admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço
diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente
autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.
§ 10. Em nenhuma
hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.
§
§ 12. Fica a
SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto
industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar
o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de
incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da
aplicação de penalidades.”;
II – o inciso XX ao § 13 do art. 16:
“XX – produtos destinados à segurança
ocupacional.”;
III - ao art. 18:
a) a alínea “u” do inciso I:
“u) produtos destinados à segurança
ocupacional;”;
b) o inciso VI do § 1º:
“VI – dos bens de que tratam a alínea “d”
do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que
não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.”;
IV – os §§ 3º e 4º ao art. 19:
“§ 3º As indústrias incentivadas de bens
finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os
produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste
Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização
equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem
intermediário.
§ 4º
O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação
aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.”;
V – o § 5º ao art. 27:
“§ 5º O regime do corredor de importação
não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que
eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro
deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea “d”, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”;
VI – o art. 31-A:
“Art. 31-A.
O
contribuinte que der saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27
deste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na
forma e prazos previstos na legislação estadual.”;
VII
– o § 3º ao art.
34-A:
“§ 3º O disposto no caput deste artigo
somente se aplica:
I - à indústria
incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua estabelecimento
importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27 deste Decreto;
II – por 2 (dois) anos a
contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de
impressora;
III – se o cartucho e a
cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica;
IV – ao estabelecimento
que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial.”;
VIII – os §§ 4º e 5º ao art. 58:
“§ 4º Os recursos a serem aplicados em
investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser
efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM
e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que
atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – realização de investimento significativo em ativo
fixo;
II – contribuição para a consolidação de segmentos
industriais já instalados no Estado;
III – utilização de matéria-prima regional;
IV – substituição de importação de insumos do exterior e
de outras unidades federadas;
V – fabricação de
produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.”;
IX – o parágrafo único ao art. 79:
“Parágrafo
único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN e da
SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios
constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade
genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma
situação fática.”;
X - o item
37 ao Anexo Único:
“ANEXO
Relação de Bens de
Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item |
Produto |
NCM |
37 |
Modulador/Demodulador |
8517.62 |
”.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrários, em
especial os artigos 7º e 41 do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º outubro de 2008, em relação aos incisos VII, VIII e X do art. 1º e VIII
do art 2º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil