GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.195, DE
29 DE ABRIL DE 2004.
Publicado no DOE de
29.04.2004, Poder Executivo, p. 14.
·
Alterado pelos Decretos nº 26.672, de 19.06.07; 28.047, de 12.11.08; 29.501, de 24.12.09.
·
Efeitos até 31.03.06
·
Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Decreto n° 25.569, de 13.12.05.
·
Prorrogado até 31.12.2009, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.
·
Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
·
Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11
CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e
diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo no artigo 16
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, combinado com o artigo 14 do
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2.003, de forma que o nível corresponda ao percentual de
100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:
I – blocos
estruturais de concreto NCM/SH 6810.11, paver intertravados NCM/SH 6810.19, telhas e cumeeiras plásticas
injetadas – NCM/SH 3925.90;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.501/09,
efeitos a partir de 1º.1.10.
II -
receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de
vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via
transmissão local terrestre;
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:
II
- receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de
vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH 8528.71;
Redação original:
II – receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou
digitalizados de vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH
8528.12;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 29.501/09,
efeitos a partir de 1º.1.10.
III – aparelho receptor e decodificador de
sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em
sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel
Multipoint Distribuition
System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre
Redação anterior
dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:
III
- aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na
forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo
e/ou MMDS (Multichannel Multipoint
Distribuition System), classificado no código
tarifário NCM/SH 8528.71;
Redação original:
III – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio,
codificado na forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por
assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System),
classificado no código tarifário NCM/SH 8528.89;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.047/08,
efeitos a partir de 12.11.08
IV - câmera de televisão para uso em circuito
fechado de TV - NCM/SH 8525.80, gravador com reprodutor digital de sinais de
áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro
eletrônico - NCM/SH 8517.18, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18,
unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade
externa de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de
porteiro eletrônico – NCM/SH 8517.18 e interfone – NCM/SH 8517.18;
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:
IV
- câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.50,
gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de
segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18,
porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade interna de porteiro
eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico
com vídeo - NCM/SH 8517.19, unidade externa de porteiro eletrônico – NCM/SH
8517.19 e interfone – NCM/SH ;
Redação original:
IV – câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH
8525.30, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para
sistema de segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH
8517.19, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19, unidade interna de
porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19 unidade externa de porteiro
eletrônico - NCM/SH 8517.19 e interfone - NCM/SH
Nova redação dada ao
inciso V pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.6.07
V
-lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH
8539.31;
Redação original:
V – lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH 8519.31;
Nova redação dada ao
inciso VI pelo Decreto
26.672/07, efeitos a partir de 19.6.07
VI
- câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.80.
Redação original:
VI – câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.40
Parágrafo único. Em relação ao
disposto neste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.
Art. 2º A vedação prevista no art. 22, II, “a”,
do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994 de 29 de dezembro de 2003, somente
se aplica a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo, em relação o artigo 1º, efeitos no período de 1º
de abril de 2.004 até 31 de março de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
abril de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício