Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.195, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Publicado no DOE de 29.04.2004, Poder Executivo, p. 14.

 

·         Alterado pelos Decretos nº 26.672, de 19.06.07; 28.047, de 12.11.08; 29.501, de 24.12.09.

·         Efeitos até 31.03.06

·         Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Decreto n° 25.569, de 13.12.05.

·         Prorrogado até 31.12.2009, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.

·         Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.

·         Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11

 

 

CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo no artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, de forma que o nível corresponda ao percentual de 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

 

I – blocos estruturais de concreto NCM/SH 6810.11, paver intertravados NCM/SH 6810.19, telhas e cumeeiras plásticas injetadas – NCM/SH 3925.90;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.501/09, efeitos a partir de 1º.1.10.

 

II - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:

II - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH 8528.71;

 

Redação original:

II – receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificado no código tarifário NCM/SH 8528.12;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 29.501/09, efeitos a partir de 1º.1.10.

 

III – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:

III - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), classificado no código tarifário NCM/SH 8528.71;

 

Redação original:

III – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital, para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), classificado no código tarifário NCM/SH 8528.89;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.047/08, efeitos a partir de 12.11.08

 

IV - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.80, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico – NCM/SH 8517.18 e interfone – NCM/SH 8517.18;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.06.07:

IV - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.50, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.18, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.18, unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19, unidade externa de porteiro eletrônico – NCM/SH 8517.19 e interfone – NCM/SH ;

 

Redação original:

IV – câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV - NCM/SH 8525.30, gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR - NCM/SH 8521.90, porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.19, porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19, unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo - NCM/SH 8517.19 unidade externa de porteiro eletrônico - NCM/SH 8517.19 e interfone - NCM/SH

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.6.07

 

V -lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH 8539.31;

 

Redação original:

V – lâmpada eletrônica fluorescente compacta - NCM/SH 8519.31;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 26.672/07, efeitos a partir de 19.6.07

 

VI - câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.80.

 

Redação original:

VI – câmera fotográfica digital NCM/SH 8525.40

      

Parágrafo único. Em relação ao disposto neste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

 

Art. 2º A vedação prevista no art. 22, II, “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994 de 29 de dezembro de 2003, somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, em relação o artigo 1º, efeitos no período de 1º de abril de 2.004 até 31 de março de 2006.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício