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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.478, DE 1º DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOE de 01.06.12, p. 6.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 32.599, de 19.07.12

 

ALTERA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as inovações trazidas pela Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012, ao regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

 

I – o inciso VI do art. 10:

 

“VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;”;

 

II – o art. 12:

 

“Art. 12 Os incentivos fiscais de que trata este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.”;

 

III – o § 1º do art. 13:

 

“§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;

 

IV – o art. 15:

 

“Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.”;

 

V – o inciso I do § 13 do art. 16:

 

I – embarcações e balsas;”;

 

VI – do art. 18:

 

a) a alínea “c” do inciso I:

 

c) embarcações e balsas;”;

 

b)    o inciso II do § 1º:

 

“II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do caput deste artigo;”

 

VII – o caput do § 1º do art. 20:

 

“§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:”;

 

VIII – os incisos II e VI do art. 38:

 

“II – arroz branco polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo;”

 

“VI – açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de corantes;”;

 

IX – o parágrafo único do art. 42:

 

“Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.”;

 

X – do art. 44:

 

a)     o caput:

 

“Art. 44. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:”;

 

b)    os incisos I e II:

 

“I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;

 

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;”;

 

XI – o art. 61:

 

“Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60, I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”;

 

XII – o § 2º do art. 62:

 

“§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.”;

 

XIII – o caput do art. 63:

 

“Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.”;

 

XIV – o item 11 do Anexo I:

 

Item

Produto

NCM

11

Sistema de posicionamento global - GPS

8526.91.00

;

 

XV – o item 7 do Anexo II:

 

Item

Produto

NCM

7

Aparelho telefônico, fixo, com ou sem fio, sem fonte própria de energia, monocanal.

8517.12.12

8517.18.91

.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir relacionados, ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

 

I – o inciso XVII ao art. 10:

 

“XVII – madeira serrada.”;

 

II – os incisos XXI e XXII ao § 13 do art. 16:

 

“XXI – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;

 

XXII – disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;”;

 

III – as alíneas “v” e “w” ao inciso I do art. 18:

 

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;

 

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;”;

 

IV – os incisos I a IV ao § 1º do art. 20:

 

“I – à contabilização do bem como ativo imobilizado;

 

II – à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

 

III – à vida útil superior a 12 (doze) meses;

 

IV – em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto do benefício.”;

 

V - o inciso XIV ao caput do art. 22:

 

“XIV – cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.”;

 

VI – o § 6º ao art. 27:

 

“§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.”;

 

VII – ao art. 35:

 

a) o inciso III ao § 1º:

 

“III - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.”;

 

b) o § 3º:

 

“§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, não se considera veículo automotor as empilhadeiras e outros veículos para movimentação de cargas equipados com dispositivos de elevação, classificados nas posições 8427, 8429 e 8430 da NCM.”.

 

VIII - o art. 43-A:

 

“Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

 

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

 

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

 

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.

 

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

 

I – de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

 

II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

 

III – de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

 

IV – de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

 

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.”;

 

IX – ao art. 44:

 

a)     o inciso IV ao caput:

 

“IV – de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.”;

 

b)    o § 3º:

 

“§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

 

I – de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

 

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”;

 

X – o art. 60-A:

 

“Art. 60-A. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

 

I - perda dos incentivos, a empresa que:

 

a) deixar de cumprir a disposição prevista no inciso I do art. 22, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

 

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

 

II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

 

III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração e multa de:

 

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

 

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16;

 

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e VII, do art. 23 e do art. 25, § 2°;

 

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

 

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;

 

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

 

VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;

 

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

 

VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, V;

 

VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

 

§ 2º As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

 

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido neste regulamento.

 

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

 

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

 

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

 

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

 

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

 

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

 

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

 

I - Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12.

 

Redação original:

I - as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do § 1º do art. 35;

 

II – o art. 43;

 

III – o inciso III do art. 44;

 

IV – o art. 60.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2012.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico