GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.124, DE
26 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
26.03.2004, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado pelo Dec.
nº 26.167, de 31.08.06.
·
Efeitos até 31 de março de 2006.
·
Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Decreto n° 25.569, de
13.12.05.
·
Prorrogado até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.
·
Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
·
Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11
CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003;
CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas
– CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por
cento) para os produtos a seguir relacionados:
I – digital vídeo disc – DVD Player;
II – motor de popa;
III -disjuntor;
IV – forro, perfis e tubo de PVC;
V – Telefone
Mundial;
VI – papel
higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel;
VII – equipamentos
hospitalares e produtos farmacêuticos;
Nova redação dada pelo Decreto 26.167/06,
efeitos a partir de 31.08.06
VIII – aparelhos digitais de
sinalização acústica ou visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531 e
8512, exceto os aparelhos residenciais.
Redação
original:
VIII – aparelhos digitais de sinalização acústica ou
visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531, exceto os aparelhos
residenciais;
IX – bateria para terminais portáteis de telefonia celular.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do
artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização dos produtos relacionados neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
março de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico