GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N°
34.664, DE 03 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOE de 3.4.14
·
REVOGADO pelo Decreto nº 35.035/14, efeitos a partir de 30.07.14.
CONCEDE,
ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, crédito estímulo e diferimento do ICMS nas
hipóteses e condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 50 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo, de forma
que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), nos termos do § 6º do art. 50 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, para os bens finais elencados a seguir:
I – lentes de prescrição não
progressiva e progressiva mineral, para óculos, classificadas no código
9001.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM/SH;
II – lentes de prescrição não
progressiva e progressiva orgânica, para óculos; lentes orgânicas para óculos e
blocos orgânicos; lentes orgânicas multicamadas, para óculos; e lentes com
tratamento multicamadas em policarbonato, para óculos; classificadas no código
9001.50.00 da NCM/SH.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art.
14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos de que trata
este artigo.
Art.
2º As indústrias, que
possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados
no art. 1º, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste
Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, até o dia 30 de abril de 2014, sob pena
de revogação dos benefícios.
Parágrafo
único. O CODAM poderá
deferir opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo, desde que acompanhada de justificativa
fundamentada.
Art.
3º A opção pelos
incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da
obrigação de recolher as contribuições financeiras estabelecidas na Lei nº
2.826, de 2003, exceto as previstas no art. 19, XIII, “c”, 1 e 4.
Art.
4º As indústrias
fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1º, portadoras de decretos
concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção
de que trata o art. 2º, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos
Técnicos de Inspeção.
§
1º Os fabricantes dos
produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de
publicação deste Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão
apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização.
§
2º O gozo dos
incentivos de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá somente após a emissão
do Laudo Técnico de Inspeção.
Art.
5º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
6º As sociedades
empresárias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico