GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.996, DE
09 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 09.05.05, Poder Executivo, p. 3.
ALTERA o anexo do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
passando a vigorar com nova redação, e dá outras providencias.
O
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO,
a
necessidade de adotar medidas legais para viabilizar as condições de
competitividade de bens de informática em razão de benefícios fiscais previstos
em legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades
da Federação;
CONSIDERANDO, o disposto no § 2º
do art. 19, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003,
DECRETA :
Art.
1º.
O anexo a que se refere o § 3º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Produto |
NCM
|
Monitor
de vídeo para uso de informática |
8471.60 |
Unidade
Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP |
8471.49 8471.50 |
Teclado
para uso em informática |
8471.49 8471.60 |
Indicador
e apontador "Mouse" para uso em informática |
8471.50 |
Unidade
acionadora de disco rígido |
8471.70 |
Placa
de circuito impresso montada para uso de informática |
8473.30
|
Micro
terminal para uso em automação comercial |
8470.90 |
Impressora |
8471.60 |
Microcomputador
portátil |
8471.30 |
Digitalizador
de imagem "scanner" |
8471.60 |
Sistema
de posicionamento global – GPS |
8525.20 |
Distribuidor
de conexões para rede "HUB" |
8471.80 |
Fac-símile |
8571.21 |
Leitor
de código de barra |
8471.90 |
Caixa
registradora eletrônica |
8470.50 |
Terminal
de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico |
8471.90 |
Roteador
digital |
8517.30 |
Terminal
ponto de venda |
8470.50 |
Terminal
de auto-atendimento |
8471.60 |
Central
de comutação telefônica |
8517.30 |
Software
gravado |
8524.13 |
8524.31 |
|
8524.91 |
|
8542.12 |
|
8542.13 |
|
Cartão
inteligente |
8542.10 |
Produto |
NCM
|
Dispositivo
de cristal líquido para telefone celular |
9013.80 |
Subconjunto
para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado |
8529.90 |
Subconjunto
plástico para telefone celular |
8529.90 |
Parte
e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito
impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e
Motherboards |
8473.30 |
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para
circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para
Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
Outras
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso
com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares |
8529.90 |
Art.
2º O
subconjunto plástico para telefone celular, classificado no Código Tarifário da
NCM/SH 8529.90, constante do Anexo de que trata o artigo anterior, é aquele
exclusivo ou principalmente destinado à produção dos aparelhos transmissores e
aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado
baseados em técnica digital com NCM/SH 8525.20.
Parágrafo
único.
Exclui-se do Anexo referido neste artigo os subconjuntos plásticos destinados
aos aparelhos transmissores e aparelhos transmissores com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital, que não agreguem mecanismos elétricos,
eletrônicos ou mecânicos, tais como microfone, antena, cápsula transmissora ou
receptora, motores, chapas metálicas, blindagens, conectores, manta de teclado,
e/ou filme plástico auto-adesivo
com contatos condutivos para teclado, quando aplicáveis.
Art.
3º
Fica revogado o Decreto nº 24.958, de 14 de abril de 2005.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 14 de abril de 2005.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de maio de 2005.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico