GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.027, DE 18
DE JULHO DE 2022
Publicado no
DOE de 18.7.2022, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA o Decreto n.º 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, que “APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que ‘DISPÕE sobre a Política dos
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.’.”,
e o Decreto n.º 45.899,
de 23 de junho de 2022, que “ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de empregos no Polo
Industrial de Manaus - PIM, principalmente em um momento complexo da economia
do país com inflação persistente e baixo crescimento;
CONSIDERANDO, ainda, a garantia do direito adquirido, corolário do princípio
da segurança jurídica,
D
E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 79-B do Decreto n.º 23.994, de 29
de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-B. Os
incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo
processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do
caput do artigo 10, vigorarão até o dia 5 de outubro de 2023.”.
Art. 2.º Ficam revogados o artigo 3.º do Decreto nº
45.899, de 23 de junho de 2022, e as demais disposições em contrário.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1.º de janeiro de 2022, em relação ao artigo 1.º; e
II - 23 de junho de 2022, em relação ao artigo 2.º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda