GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.348, DE 21
DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no
DOE de 21.9.2022, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento da Lei n.°
2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º
23.994,
de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento da Lei n.º 2.826, de
29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 23 de dezembro de
2003, às alterações introduzidas pela Lei n.º 5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o artigo 7.º-A do referido
Regulamento, que trata das informações e documentos que devem instruir a
solicitação do Laudo Técnico de Inspeção - LTI, de modo a revogar os incisos IX
e XIV, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, contida no Ofício n.º
374/2022-GAB/SEDECTI e Nota Técnica n.º 004/2022-DCI/SEDEC/SEDECTI;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 261/2022 GPEI/DCI/SEDEC, do Departamento de
Controle de Incentivos da SEDECTI;
CONSIDERANDO as solicitações da Secretaria de Estado da Fazenda, contidas
no Ofício n.º 1045/2022-GSEFAZ e no Ofício n.º 1279/2022-GSEFAZ;
CONSIDERANDO as manifestações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
contidas na Nota Técnica n.º 227/2022-DETRI/SER/SEFAZ e no Despacho de fls.
98/101, do Departamento de Tributação - DETRI;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003501/2022-16
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação, nos dispositivos
a seguir especificados:
I - no § 13 do artigo 16:
a) o inciso I:
“I - embarcações
e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9,
8904.00.00 e 8907.90.00;”;
b) o inciso II:
“II - terminais
portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00,
8517.14.31 e 8517.14.39;”;
c) o inciso
VIII:
“VIII - brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00,
9506.69.00 e 9506.70.00;”;
d) o inciso X:
“X - aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11
(inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90,
8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01)
e 8415.90.90;”;
e) o inciso XI:
“XI - fogões,
classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas
nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;”;
f) o inciso XIV:
“XIV - fios,
telas e sacos de juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e
6305.10.00, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no
código NCM/SH 0801.2;”;
g) o inciso XVI:
“XVI - bicicleta,
inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e
8711.90.00;”;
h) o inciso
XVIII:
“XVIII - baú
de alumínio e semi-reboque,
classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e
8716.90.90;”;
i) o inciso XXI:
“XXI - equipamentos
de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”;
II - no inciso I do artigo 18:
a) a
alínea c:
“c) embarcações
e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9,
8904.00.00 e 8907.90.00;”;
b) a
alínea d:
“d) terminais
portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00,
8517.14.31 e 8517.14.39;”;
c) a
alínea h:
“h) brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00,
9506.69.00 e 9506.70.00;”;
d) a
alínea j:
“j) aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11
(inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90,
8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01)
e 8415.90.90 ”;
e) a
alínea l:
“l) fogões,
classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas
nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;”;
f) a
alínea p:
“p) bicicleta,
inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e
8711.90.00;”;
g) a
alínea r:
“r) baú
de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos
NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;”;
h) a
alínea v:
“v) equipamentos
de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 32 e 33
ao artigo 16 do Regulamento da Lei n.° 2.826, de 29
de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 23 de dezembro de
2003, com a seguinte redação:
“Art. 16. .........................................................
“§ 32. O nível de crédito
estímulo a que se refere o inciso VIII do § 13 não se aplica às
cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinquenta
e cinco por cento).
§ 33. O nível de
crédito estímulo a que se refere o inciso XVI do § 13
não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas com motor elétrico para propulsão.”.
Art. 3º Ficam revogados o § 21 do artigo 16 e os
incisos IX e XIV do artigo 7.º-A do Regulamento da Lei n.°
2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 23 de
dezembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda