GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.220, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.
Publicado no DOE de 16.01.09,
Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e
Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS
e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado
os seguintes atos celebrados na:
I – 131ª reunião
extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de dezembro de
2008, o Convênio ICMS 132, de 02 de dezembro de 2008, publicado no Diário
Oficial da União em 03 de dezembro de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório
16, de 19 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 22 de
dezembro de 2008;
II - 132ª reunião
ordinária do CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 05 de dezembro de
2008:
a) Convênios ICMS:
1. 136, 145, 146, 149,
150 e 152, todos de 05 de dezembro de 2008, publicados no Diário Oficial da
União de 09 de dezembro de 2008;
2. 138, 144, 147, 151
e 156, todos de 05 de dezembro de 2008, publicados no
Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2008 e ratificados pelo Ato
Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da
União em 29 de dezembro de 2008;
b) Protocolos ICMS
113, 114, 119, 127, 128, 129, 130 e 131, todos de 05 de dezembro de 2008,
publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008;
III – 132ª reunião
extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de
2008, o Convênio ICMS 158, de 17 de dezembro de 2008, publicado no Diário
Oficial da União em 19 de dezembro de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório 1, de 6 de janeiro de 2009, publicado no Diário Oficial da
União em 7 de janeiro de 2009;
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Fica
a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
os seguintes dispositivos do Decreto
nº 23.994, de 29 de setembro de 2003:
I – o inciso III e o
§ 3º do art. 21;
II – o inciso XIII do
art. 38.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso
de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos
demais casos, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda