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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.995, DE 09 DE MAIO DE 2005.

Publicado no DOE de 09.05.05, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos até 30 de abril de 2007

·         Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Dec. nº 25.569, de 13.12.05.

·         Prorrogado até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.

·         Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.

·         Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11.

·         Prorrogado até 31.12.13, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.12.

·         Prorrogado até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.

·         Prorrogado até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.

·         Prorrogado até 31.12.20, nas condições do Decreto nº 36.592, de 29.12.15

·         Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

 

CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispões sobre incentivos adicionais para viabilizar a competitividade de produtos industrializados no Estado do Amazonas,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

DECRETA :

 

Art. 1º - Fica concedido adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 85,74 % ( oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento ) para a produto MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO - NCM/SH 9010.10 e 9010.50.

 

§ 1º - Aplicar-se-á o incentivo de redução de base de cálculo do ICMS em 64,50 % ( sessenta e quatro inteiros e cinqüenta centésimos por centos ) nas operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto relacionado neste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às empresas detentoras de incentivos previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2007.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2005.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador de Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico