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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.° 29.803, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Publicado no DOE de 30.03.10, Poder Executivo, p. 8

MODIFICA dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as inovações trazidas pela Lei nº 3.484, de 29 de março de 2010 ao regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o inciso I do § 9º do art. 4º:

 

“I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

 

II – do art. 22:

 

a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:

 

“6 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.”

 

b) o § 3º:

 

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.

 

c) o § 10:

 

“§ 10.  O disposto no §9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados e extratos de  bebidas.”

 

III  do art. 34-A:

 

a) o caput:

 

“Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável – CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:”;

 

b) o inciso II do § 3º:

 

“II – por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular;”

 

IV – o art. 77:

 

“Art. 77.  Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento.”

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

 

I – o §§ 23, 24 e 25 ao art. 16:

 

“§ 23. A indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor,  dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;

 

§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste artigo  será aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus;

 

§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor,  dispositivos de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos créditos será feita de maneira proporcional nos termos do §20  deste artigo.”

 

II – ao art. 19:

 

a) o inciso V ao § 2º:

 

“V – na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 13 do art. 22.”;

 

b) o § 5º:

 

“§ 5º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 13 do art. 22.”;

 

III – ao art. 22:

 

a) o item 7 à alínea “c” do inciso XIII:

 

“7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.”;

 

b) os §§ 13 e 14:

 

“§ 13. Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

 

I – “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

 

II – “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

 

III – “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e  “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).

 

§ 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no inciso III do § 13.”;

 

III – o Anexo II:

 

 ANEXO II”

Item

Produto

NCM

1

Máquina de costura para uso doméstico

8452.10.00

2

Climatizador de ar evaporativo

8479.60.00

3

Calculadora eletrônica de mesa com dispositivo impressor incorporado

8470.21.00

4

Calculadora eletrônica sem mecanismo impressor

8470.10.00

5

Máquina de calcular eletrônica de mesa a bateria solar

8470.29.00

6

Pilha alcalina

8506.10.10

7

Aparelho telefônico, fixo, com fio, sem fonte própria de energia, monocanal

8517.12.12

8

Telefone sem fio, com identificador de chamadas

8517.11.00

 

Art. 3º Fica renomeado o Anexo deste Decreto para Anexo I.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2010.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Desenvolvimento

Econômico e Planejamento