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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI N.º 3.735, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOE de 30.3.12, Poder Executivo, p. 2.

·  Regulamentada pelo Decreto nº 32.297/12.

·  Alterada pela Lei nº 5.751/21.

DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art. 1.º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de cristal líquido na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de cristal líquido, conforme definido em regulamento.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor de LCD que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de cristal líquido.

§ 2.º Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos por Decreto Estadual, que estabelecerá a forma e as condições para fruição dos benefícios, condicionados a realização de investimentos, geração de emprego e renda, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, níveis de produção, recolhimentos do ICMS e das contribuições financeiras.

§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira adicional em favor Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma e condições que estabelecer, sem prejuízo do recolhimento das contribuições financeiras previstas na Lei n.º 2.826, de 2003.

§ 4.º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão do benefício.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento.

Nova redação dada ao art. 3º pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.

Redação original:

Art. 3.º As indústrias detentoras, na data de publicação desta Lei, de projetos aprovados no CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido, com base na Lei n.º 2.826, de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento no art. 1.º, observado o prazo, a forma e as condições previstas em regulamento.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Redação original:

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo torna sem efeito, a partir da fruição dos benefícios previstos no art. 1.º desta Lei, os incentivos fiscais destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor, e à industrialização do próprio aparelho, concedidos no período de 29 de março de 2010 até a data de publicação desta Lei.

Art. 4.º Na hipótese das indústrias se enquadrarem no disposto no art. 1.º desta Lei, não será exigido o cumprimento da condição estabelecida no art. 4.º, § 3.º, III, da Lei n.º 2.826, de 2003.

Art. 5.º Fica acrescentado o inciso VI ao § 4.º do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

“VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.”.

Art. 6.º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições constantes na Lei n.º 2.826, de 2003.

Nova redação dada ao art. 7º pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.

Redação original:

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 8.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:

“I – o § 19 do art. 13;

II – o inciso V do § 2.º e o § 4.º, ambos do art. 15;

III – o item 7 da alínea “c” do inciso XIII e os §§ 11 e 12, todos do art. 19.”

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil