GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.215, DE 08
DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOE de 08.10.15, Poder
Executivo, pag. 3
MODIFICA
dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 18 do art. 13:
Ҥ
18. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para
equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para
telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso
IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100%
(cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do
lançamento do imposto.”;
II - art. 14:
a) o inciso II do § 1º:
“II – na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;”;
b) § 6º:
Ҥ
6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do
pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem,
incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.”;
III - o inciso IV do §
1º do art. 17:
“IV
- em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas
listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
IV
– o inciso V do § 3º do art. 19:
“V
– de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e
outras obras de ferro ou aço.”;
V
– o inciso II do caput do art. 45-A:
“II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de
cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;”.
Art. 2º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei
nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede
incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 1º:
a) a alínea “c” do
inciso I:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido
ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por
cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for
destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação.”;
b) a alínea “c” do
inciso II:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido
ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6%
(seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do
imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for
destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação.”;
II – o caput do art. 3º:
“Art.
3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os
favores previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes,
aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária
corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.”.
Art. 3º Ficam
acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 22 ao art. 13:
Ҥ
22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei,
que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas
canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento
de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da
aplicação do crédito estímulo correspondente.”;
II – os §§ 15 a 18 ao
art. 19:
Ҥ 15.
Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser
recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
I
– da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a)
o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição
de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem
intermediário;
b)
a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na
aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem
final;
II
– da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a
contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela
indústria de bem intermediário.
§
16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na
aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na
respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§
17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de
que trata o inciso II do art. 10 desta Lei.
§
18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES,
conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o § 15
deste artigo.”.
Art.
4º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias
à execução da presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de
abril de 2015, em relação ao inciso I do art. 1º;
II – a partir de 1º de
maio de 2015, em relação inciso II do art. 3º;
III – a partir de 1º de
janeiro de 2016, em relação ao art. 2º;
IV – a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil