GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.321, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOE de 22.12.08, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O inciso II do § 1º e
o § 2º do artigo 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 14..........................................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................................
II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I
do caput deste artigo.
......................................................................................................................................................
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o
pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que
trata o parágrafo anterior, ou quando o insumo for destinado à destruição.”
Art. 2º O artigo 17 da Lei 2.826/2003 passa a vigorar
com a inclusão dos incisos IV e V, com as seguintes redações:
“Art. 17..........................................................................................................................................
IV - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele
acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;
V – a prestação de serviço de transporte aeroviário de
carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo
Estadual.”
Art. 3º O artigo 19 da Lei 2.826/2003 passa a vigorar
com a inclusão do item 5 à alínea c do inciso XIII e com a modificação do
§3.º, com as seguintes redações:
“Art. 19..........................................................................................................................................
XIII -
.............................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................................
5 – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo
devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados
com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento
agropecuário localizado no interior do Estado.
......................................................................................................................................................
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extrato para refrigerantes e água mineral;
II – cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas.”
Art. 4.º O artigo 24 da Lei n.º 2.826/2003 passa a
vigorar com a inclusão do inciso IV ao §4.º, modificação do §9.º, mantidos os
seus incisos, e inclusão do §10, com as seguintes redações:
“Art.24..........................................................................................................................................
§4º.................................................................................................................................................
IV- quando as mercadorias
adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do
adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver
deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser
recolhida na forma e prazos definidos em regulamento.
......................................................................................................................................................
§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º,
aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil
de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de
dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e
multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.
§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:
I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que
possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos
termos deste artigo;
II – por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do
benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;
III – se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e
originais de fábrica.”
Art. 5.º A lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a
inclusão do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. O contribuinte que der saída interna de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do
regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de
substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos
previstos em regulamento.”
Art. 6.º O inciso VI do artigo 28 da Lei 2.826/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 28.........................................................................................................................................
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive
na emissão de Notas Fiscais Avulsas;”
Art. 7.º O artigo 31 da Lei 2.826/2003 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 31. Os
incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de
financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas,
voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial,
agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e
aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
básica, econômica e social.”;
Art. 8.º O inciso II do artigo 32 da Lei 2.826/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32..........................................................................................................................................
II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos
setores de infra-estrutura através de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;”
Art. 9.º Os incisos III e IV do artigo 33 da Lei
2.826/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ........................................................................................................................................
III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV – empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00
(duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).”
Art. 10. O artigo 43 da Lei 2.826/2003 passa a vigorar
com a modificação de seu §2º e inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as seguintes
redações:
“Art. 43.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou
projetos de investimentos nas áreas de:
......................................................................................................................................................
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o
inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação
de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o
desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que
atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – realização de investimento significativo em ativo fixo;
II – contribuição para a consolidação de segmentos
industriais já instalados no Estado;
III – utilização de matéria-prima regional;
IV – substituição de importação de insumos do exterior e de
outras unidades federadas;
V – fabricação de produtos que introduzam inovação
tecnológica no Estado.”
Art. 11 O caput
do art. 14 da Lei nº
3.151, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração
do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº
123/2006.”
Art. 12. Ficam revogados o § 1º do artigo 18, o § 2º
do artigo 24 da Lei nº
2.826/2003 e o artigo 12 da Lei n.º 3.151, de 17 de
julho de 2007, e as demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2008, em relação ao
art. 31, art. 32, II, art. 43, §2º e aos §§ 4.º e 5.º do artigo 43 da Lei n.º
2.826/2003 com as modificações
promovidas por esta Lei.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado
de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil