GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.559, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.18.
·
Vide errata publicada no DOE de 26.12.2018, Poder Executivo, pág.
8, Redação original incorreta: Decreto nº 38.559, de 28 de novembro
de 2017.
·
Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que
Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019.
·
Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n°
40.101/18, de 27.12.2018.
·
Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n°
41.576/19, de 28.11.2019.
·
Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677/19,
de 17.12.2019.
CONCEDE,
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o estudo técnico apresentado e o
Parecer de Análise Conjunto nº 002/2017 – SEFAZ/ SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º
001.0001218.2017(Processo n.°006.0009346.2017);e
CONSIDERANDO que a classificação fiscal do produto
lâmpada de diodo emissor de luz – LED foi alterada pela versão de 2017 do
Sistema Harmonizado, conforme Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de
2016, deixando o produto de ser enquadrado como bem de informática a partir de
1º de janeiro de 2017,
D E C R E T A:
Parágrafo
único. Na hipótese do
caput deste artigo, aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas,
materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do
produto.
Art.
2º As indústrias
fabricantes do produto de que trata o art. 1º deste Decreto deverão recolher as
contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e
Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – do FTI correspondentes
ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas na Lei
nº 2.826, de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de
2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
dezembro de 2017.
JOÃO
BOSCO GOMES SARAIVA
Governador
do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA
LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário
de Estado da Fazenda