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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.18.

 

·         Vide errata publicada no DOE de 26.12.2018, Poder Executivo, pág. 8, Redação original incorreta: Decreto nº 38.559, de 28 de novembro de 2017.

·         Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019.

·         Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n° 40.101/18, de 27.12.2018.

·         Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n° 41.576/19, de 28.11.2019.

·         Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677/19, de 17.12.2019.

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o estudo técnico apresentado e o Parecer de Análise Conjunto nº 002/2017 – SEFAZ/ SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 001.0001218.2017(Processo n.°006.0009346.2017);e

CONSIDERANDO que a classificação fiscal do produto lâmpada de diodo emissor de luz – LED foi alterada pela versão de 2017 do Sistema Harmonizado, conforme Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, deixando o produto de ser enquadrado como bem de informática a partir de 1º de janeiro de 2017,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo ao produto Lâmpada LED para iluminação de ambientes baseada em técnica digital, classificado no código 8539.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda a 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto.

Art. 2º As indústrias fabricantes do produto de que trata o art. 1º deste Decreto deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

 

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda