GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.560, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.18
·
Prorrogado até 5.10.2023, nas condições
do Decreto nº 44.958,
de 3.12.2021.
·
Prorrogado até
·
Vide Resolução nº 001/23
– GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação
de estudo de competitividade.
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS na hipótese e
condição que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº
017/2017 – SEFAZ/ SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n°
006.0009346.2017,
D
E C R E T A :
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2018.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda