GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.461 DE 28 DE
SETEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 28.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA a redação do
art. 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação
tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, e acrescenta o art. 56-C à Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais
e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que
incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Será concedido
crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo
recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem
por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos
incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor
Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 56-C à Lei 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do
caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até
31 de dezembro de 2023.”.
Art.
3º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de
junho de 2023 em relação ao art. 1°.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício