GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.750, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 23.12.2021, p.10.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de
2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - do art. 4º:
a) O caput do
§ 1.º:
“§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas
cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:”;
b) Os incisos III e IX do § 1.º:
“III - contribuam para o aumento da exportação para
os mercados nacional e/ou internacional;
(...)
IX - gerem empregos diretos e indiretos no
Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;”;
c) O caput §
2.º:
“§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e
XIII do § 1º são de
satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;
d) Os incisos I e IV do § 3.º:
“I - geração de novos empregos diretos e
indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
(...)
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja
similar ao preço médio do mercado;”;
e) O inciso III do § 5º:
“III - manter a sociedade empresária convênio de
assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa
localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de
biodiversidade amazônica.”;
II - do art. 5.º:
a) O caput:
“Art. 5.º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo
do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado
em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e
sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.”;
b) Os §§ 1º e 2º:
“§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto
técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido
de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de
proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos
técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel
definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no
inciso I do art. 19.
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber
parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.”;
III - o caput do art. 7.º:
“Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja
edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente,
inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma
estabelecida em Regulamento.”;
IV - do art. 8º:
a) Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII:
“II - renovação ou recondicionamento;
(...)
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas
as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou
concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente
processados por indústria localizada no Estado;
(...)
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas
as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e
insumos produzidos no Estado;
(...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto
e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis
que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
(...)
XVIII - fabricação de produto cujo processo
produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas
etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento;”;
b) O § 2.º:
“§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de
bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput
poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária
beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.”;
V - o caput do art. 9.º:
“Art. 9.º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de
dezembro de 2032.”;
VI - do art. 10:
a) Os incisos I e V do:
“I - bens intermediários, exceto o disposto no
inciso II;
(...)
V - bens de consumo industrializados destinados
à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI;”;
b) O § 1.º:
“§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o
biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput, não se enquadrando
na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;
VII - o art. 11, com a
inclusão dos incisos I, II e III:
“Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - bens intermediários, os produtos
industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou
transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de
instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos
estabelecimentos industriais;
II - bens finais, os bens de consumo final sobre
os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;
III - bens de capital, espécie de bem final que
compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens,
inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.”;
VIII - do art. 13:
a) O § 2.º:
“§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá
usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças
para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de
reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e
desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.”;
b) O caput do
§ 13:
“§ 13. Aplicar-se-á,
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:”;
c) Os incisos III, IV, VI, XI, XXIV, XXVI e XIX do § 13:
“III - monitor de vídeo para informática;
IV - bens de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos
previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III;
(...)
VI - vestuário;
(...)
XI - fogões e lavadoras de louças;
(...)
XXIV - equipamentos de segurança, fechadura
elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos;
(...)
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;
(...)
XIX - bicicleta, inclusive elétrica;”;
d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:
“§ 15 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do
art. 10, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.
(...)
§ 18 Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo
nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput
do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:
I - placa de circuito impresso montada para uso
em informática;
II - baterias recarregáveis para equipamentos
portáteis, para uso em informática;
III - baterias para telefone celular.
(...)
§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas
de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras
e condições previstas em Regulamento.
§ 21 As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada
03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à
SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em
Regulamento, sob pena de perda dos benefícios.”;
IX - do art. 14:
a) As alíneas e, l, p, t, v e x, do inciso I do art. 14:
“e) bens de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos
previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática;
(...)
l) Fogões e lavadoras de louças;
(...)
p) Bicicleta, inclusive elétrica;
(...)
t) Vestuário;
(...)
v) Equipamentos de segurança, e partes
destinadas a esses equipamentos;
(...)
x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.”;
b) os incisos II e III do caput:
“II - saída dos bens intermediários, de que trata
a alínea ‘a’ do inciso I, quando destinados à integração
de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos
termos desta Lei;
III - saída das matérias-primas regionais in
natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta
Lei, para utilização como insumo;”;
c) os incisos I, IV e VI do § 1.º:
“I - na saída dos bens intermediários, de que
trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput, quando destinados à
indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para
incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o
nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;
(...)
IV - na saída do bem intermediário, realizada por
estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado
no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá
ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que
trata o § 2.° do art. 13;
(...)
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam
o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários
destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para
recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto
destruído;”;
d) o § 2.º:
“§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS
devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a
que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.”;
e) o inciso II do § 4º:
“II - na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito
impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso
em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;”;
f) os §§ 5.º e 6.º:
“§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II
do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas
indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem
que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual
foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à
importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.”;
X - os incisos I e III do caput do art. 17:
“I - de saídas internas de insumos produzidos no
Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial
de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA;
(...)
III - de saídas internas em doação de
matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por
indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.”;
XI - do art. 18:
a) o caput:
“Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:”;
b) os incisos I e II:
“I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo
de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no
inciso II do caput do art. 10;
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego
no processo produtivo de bens de capital;”;
XII - do art. 19:
a) os incisos I, IV, V, IX, XII e XIV do caput:
“I - iniciar a produção do bem incentivado nos
termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo,
prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente
justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
(...)
IV - manter suas atividades alinhadas às
diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as normas de qualidade e
meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade
social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou
representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em
conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos
termos do Regulamento;
V - manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo
com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;
(...)
IX - manter a administração no Estado, inclusive
um diretor-residente, nos termos definidos em
Regulamento;
(...)
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e
condições previstos no Regulamento do ICMS;
(...)
XIV - cumprir as condições estabelecidas no
projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da
inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do
investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM
modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início
da produção, devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado
acompanhadas de justificativa fundamentada;”;
b) o § 2º:
“§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do
FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em
Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV
do § 13 do art. 13,
devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade
da dispensa.”;
c) o inciso II do § 4º:
“II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.”;
d) o § 6.º:
“§ 6° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto
no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.”;
XIII - do art. 20:
a) os incisos I e II do caput:
“I - proceder a qualquer alteração no parque
fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores
técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos
incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências e
terceirização de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts.
13, § 1.° e 14, § 4°, I;”;
b) o § 1.º:
“§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre
matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que
mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o
atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.”;
XIV - do art. 32:
a) o caput:
“Art. 32. Os incentivos
extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:”;
b) os incisos I e II:
“I - a concessão de financiamentos subsidiados:
a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte
dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário,
agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e
animal, com certificação ambiental;
b) a programas para apoio e recuperação de
atividades econômicas afetadas por situação de calamidade pública ou de
emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) a programas para projetos de inovação;
II - o investimento
estatal social:
a) na aplicação de recursos
nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de programas
e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
b) no apoio
tecnológico, gerencial e mercadológico.”;
XV - o caput do art. 33:
“Art. 33. Para os fins
desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de
responsabilidade limitada, a sociedade simples e a sociedade empresária,
devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro
de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no
período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de
receitas brutas anuais estabelecidos em Regulamento.”;
XVI - do art. 34-A:
a) os incisos I e II do caput:
“I - execução de programas de financiamento aos
setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o
empreendedorismo e a inovação;
II - investimento estatal social destinado a:
a) incentivo ao desenvolvimento de ‘startups’;
b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que
tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções
inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez inteiros por cento) do valor investido,
limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) participação em ‘crowdfunding’ de projetos de interesse da coletividade,
apresentados por ‘startups’, assim reconhecidas na forma da lei, no valor
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um
projeto da mesma empresa;
d) convênios com órgãos e entidades públicas e
privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de ‘startups’ no âmbito do Estado do Amazonas, no limite
de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde,
administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”;
b) os §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º:
“§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:
§ 3° Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1° serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I
do ‘caput’ deste artigo, respeitada a proporcionalidade
disposta no inciso I do § 2°.
(...)
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no
inciso I do § 1º,
será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no
prazo definidos em Regulamento.
(...)
§ 7° Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, os recursos aprovados serão transferidos
diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza
o ‘crowdfunding’, respectivamente.”;
XVII - os incisos I e VI do caput do art. 35:
“I - tratamento preferencial às iniciativas que
pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas
de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais,
profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e
mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população;
(...)
VI - adequada política de garantias,
preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um
universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno
às aplicações”;
XVIII - o caput do art. 35-A:
“Art. 35-A.O Fundo de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas
- FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM,
enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e
entidades públicos,
bem como com instituições de direito privado.”;
XIX - o caput do art. 36:
“Art. 36. São beneficiários
dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores
rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais,
as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de
produção e associações de produtores legalmente constituídos.”;
XX - do art. 38:
a) o caput:
“Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por
um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo
Governador do Estado, sendo:”;
b) o inciso I:
“I - 07 (sete) representantes do setor público,
sendo;
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S.A.;
b) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) 01 (um) representante do Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;
g) 01
(um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;”;
c) o caput do
inciso II:
“II - 07 (sete) representantes da iniciativa
privada, mediante indicação das seguintes Instituições:”;
XXI - do art. 39:
a) o caput:
“Art. 39. Compete ao
Comitê de Administração do FMPES:”;
b) o inciso I:
“I - definir normas, procedimentos, encargos
financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais
de concessão e de renegociação de financiamentos;”;
XXII - os incisos II e III do caput do
art. 40:
“II - enquadrar as propostas de financiamentos e
de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre os resultados
alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê
de Administração do FMPES, de que trata o art. 38;”;
XXIII - o inciso I do caput do
art. 42:
“I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do
Fundo;”;
XXIV - do art. 44-A:
a) o caput:
“Art. 44-A. O FTI, na
parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o
inciso IV do § 2.º do
art. 43-A, será administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze)
membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:”;
b) o inciso I:
“I - 07 (sete) representantes do setor público,
sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Companhia de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S/A;
g) 01
(um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;”;
c) o caput do
inciso II:
“II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada,
mediante indicação das seguintes Instituições:”;
XXV - do art. 44-B:
a) o caput:
“Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:”;
b) os incisos I e III do caput:
“I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros,
benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de
concessão e de renegociação de financiamentos;
(...)
“III - indicar providências para compatibilização
das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. -
AFEAM;”
XXVI - o caput do art. 44-C:
“Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente
Financeiro do Fundo, na parte que concerne a financiamentos previstos no inciso
IV do § 2.º do art.
43-A:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e
de renegociações nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os recursos momentaneamente não
aplicados conforme inciso IV do Art. 44-B;
IV - prestar contas dos resultados alcançados
pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração
do Fundo;
V - exercer
outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.”;
XXVII - o inciso III do caput do art. 54:
“III - a estabelecer, mediante Decreto, outros
requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de
incentivos relativos à produção de biocombustível.”.
Art. 2.º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo
relacionados à Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as seguintes
redações:
I - o inciso V ao parágrafo único do art. 2.º:
“V - sustentabilidade - concessão como
instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem
comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias
necessidades.”;
II - ao art. 4.º:
a) os incisos XII e XIII do § 1.º:
“XII - promova relevante investimento em ativo
imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu
volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto
técnico-econômico.”;
b) o § 8.º:
“§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de investimentos em
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da
própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e
pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em
projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.”;
III - os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao
art. 5.º:
“§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará
manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos
fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos
incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.
§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de
parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades
empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião
prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros,
cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a
decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam
se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que
trata esta Lei;
II - diversificação, para as indústrias que
possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de
bens;
III - atualização, para as indústrias que
objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos
previstos em Regulamento.”;
IV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 6.º:
“§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser
enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua
destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada
por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em
Regulamento.”;
V - os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 7.º:
“§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar
causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo
CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente
aprovação.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos,
o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato
que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde
que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.”;
VI - o art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. O início do período de vigência do Decreto
Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual
passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições
exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à
regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em
relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais
exigidas na legislação.
§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter
provisório, nos termos do Regulamento.”;
VII - ao art. 8.º:
a) os incisos XIX e XX do caput:
“XIX - fracionamento e outras atividades não
consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI;
XX - industrialização por empresas optantes pelo
Simples Nacional.”;
b) os §§ 4º e 5º:
“§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento
definidos no RIPI.
§ 5º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em
consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto
final, nos termos definidos em Regulamento.”;
VIII - o art. 12-A à Seção VI do Capítulo I do
Título II:
“Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito
estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo
devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido
do imposto a pagar.”;
IX - o § 23 ao art. 13:
“§ 23 Comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade e conforme estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao
produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do
terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de
cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do
terceiro ano.”;
X - do art. 18:
a) os incisos IV e V:
“IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de
bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários
para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos
do art. 50-A;
V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de
consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.”;
b) os §§ 4.º a 8.º:
“§ 4.º Não se aplica
o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água
mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de
concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput
nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados
no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do
caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no
inciso V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às
entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na
legislação do ICMS.
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base
de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem
incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto
dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.”;
XI - a Seção X-A ao Capítulo
I do Título II:
“Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus,
diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas
em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias
similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de
incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na
forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por
produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do
ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de
crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de
redução da base de cálculo do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos
produtos beneficiados na forma desta Lei;
VI - concessão de isenção às saídas internas de
energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma
desta Lei.
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
I - serão requeridos ao Governo do Estado pela
sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo
seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a
necessidade da concessão dos incentivos;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto
da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o
inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de
vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada
a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a
persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM,
podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de
etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos
adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira
em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos
ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que
desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins
lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este
artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do
terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.
Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos
para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional
de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da
data do início da produção na Zona Franca de Manaus:
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, ‘pro rata tempore’, de forma que atinja os respectivos níveis de
crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do
ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do bem incentivado, em:
1. 75 p.p. (setenta e
cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p. (cinquenta
pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p. (vinte e
cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em
Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do
Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto
da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei,
na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de
vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM,
podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de
etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 3º Serão assegurados às demais sociedades
empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito estímulo e
carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção
já tenha sido iniciada.
§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos
adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham
iniciado sua produção.
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este
artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA
e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e
condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.”;
XII - ao art. 19:
a) o item 8 da alínea c do inciso XIII:
“8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior,
efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e
outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no
art. 50-A;”;
b) os incisos XV, XVI e XVII:
“XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o
retorno de suas atividades;
XVI - apresentar ao servidor responsável pela
diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos
benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais,
ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais
vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI
no prazo estabelecido.”;
c) o § 20:
“§ 20 A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior
a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12
(doze) meses.”;
XIII - o art. 33-A:
“Art. 33-A. Para fins
desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para
efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e
pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do
FTI, respectivamente.”;
XIV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 35:
“§ 1º As operações de crédito do FMPES,
classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não
implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de
crédito.
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a
pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro,
investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.”;
XV - as alíneas f e g ao
inciso II do caput do art. 38:
“f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.”;
XVI - ao art. 39:
a) os incisos V, VI e VII:
“V - aprovar as normas e procedimentos de gestão
de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas
do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de
créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de
renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração
dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro,
nunca inferior a 70% (setenta
por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em
desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê
nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos
termos da legislação federal.”;
XVII - os incisos V, VI e VII ao caput do art. 40:
“V - presidir, por meio do seu representante
legal, o Comitê de Administração do FMPES;
VI - remunerar os recursos momentaneamente não
aplicados conforme inciso V do art. 39;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e
privados para operacionalização dos programas de financiamentos do FMPES.”;
XVIII - o § 6.º ao art. 43-A:
“§ 6º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1.º, será recolhida pelas empresas à Conta Única
do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.”;
XIX - as alíneas e e f ao inciso II do caput do art. 44-A:
“e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Amazonas.”;
XX - ao art. 44-B:
a) os incisos V, VI e VII:
“V - aprovar as normas e procedimentos de gestão
de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral a ocorrem às
expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de
créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de
renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração
dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro,
nunca inferior a 70% (setenta
por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em
desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê
nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos
termos da legislação federal.”;
XXI - os §§ 1.º e 2.º ao art. 44-C:
“§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano,
calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em
disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do FTI.
§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente
não aplicados, conforme inciso III do art.44-C, mais os valores recebidos pelo pagamento
das parcelas dos financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em
novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de administração de que
trata § 1.º.”;
XXII - o Capítulo I ao Título
IV:
“TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações
previstas nesta Lei sujeitará a indústria às seguintes penalidades, sem
prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - cassação dos
incentivos fiscais;
II - perda temporária
dos incentivos fiscais;
III - suspensão dos
incentivos fiscais;
IV - multa.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multas para uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Seção I
Da Cassação de Incentivos
Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á
por produto nos casos em que a indústria:
I - deixar de iniciar a produção do bem
incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no
prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 19;
II - comercializar, como de fabricação própria,
produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos
aos por ela industrializados;
III - for responsável por ato ou ocorrência grave
que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao
meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação
ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de
escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração
Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;
IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao
Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva nesta órbita.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que
trata o caput dar-se-á por meio de decreto governamental, mediante propositura
da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo
respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Seção II
Da Perda Temporária dos Incentivos
Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais
dar-se-á nos casos abaixo, na forma e no prazo regulamentares:
I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou
das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e FTI, nos termos dos
incisos XII e XIII do caput do art. 19;
II - aquisição de insumos importados do exterior
com os incentivos de que trata esta Lei, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o
pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7.º.
§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais
será aplicada no período em que ocorrer o descumprimento das obrigações
previstas no caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o contribuinte será considerado inadimplente
ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do ICMS;
II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do
débito, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência
da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos
de juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido
recolhido, observadas as disposições previstas no Código Tributário Estadual.
§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os
acréscimos legais, no prazo da notificação de que trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição do incentivo
do crédito estímulo.
§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto
e/ou das contribuições até o término do prazo previsto no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser inscrito
em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código Tributário Estadual.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribuições identificados
por meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao
incentivo fiscal.
§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a
penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na importação de insumos
industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em que ficará
dispensado o pagamento do imposto diferido:
I - a empresa exportar, sem industrialização,
até 20% (vinte por cento)
do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente
anterior;
II - a empresa dar saída para o mercado local, de
insumos sem industrialização, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do
item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
a) que se destine à empresa incentivada com o
mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
b) que a empresa destinatária efetue o
pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea ‘c’ do inciso XIII do caput do art. 19, se devido, calculada sobre o valor
da operação de saída e recolhida nos termos previstos em Regulamento, salvo se
recolhida por ocasião da importação do exterior.
§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6.º, aplicar-se-á a penalidade da perda
temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume,
respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.
Seção III
Da Suspensão dos Incentivos
Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á
nos casos em que a indústria:
I - deixar de cumprir as condições estabelecidas
no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e deixar de demonstrar a
implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no
inciso XIV do caput do art. 19;
II - deixar de obter autorização prévia e
expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no
processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
III - deixar de obter autorização prévia e
expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do
processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do
art. 20;
IV - deixar de realizar, quando exigidas para a
fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de industrialização, bem como
deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do inciso V do § 1.º do art. 18-A;
V - for responsável por ato ou ocorrência que
implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio
ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental
ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou
trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme
informações prestadas por órgão competente.
§ 1º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá
por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo
Técnico de Inspeção - LTI.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com
nível de crédito estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme previsto
no caput do art. 13.
§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao
incentivo, a indústria poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do
LTI, na forma prevista em Regulamento.
§ 4º Caso não se regularize no prazo de 1 (um)
ano, a contar da data da suspensão de que trata o § 1º, aplicar-se-á a pena de cassação do
incentivo.
Seção IV
Da Multa
Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta
Lei, apurado mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes
multas:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:
a) Não mantiverem a administração no Estado,
inclusive um diretor-residente, nos termos do inciso
IX do caput do art. 19;
b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha
de produção no prazo previsto no inciso XV do caput do art. 19;
c) Não realizarem o evento de lançamento do
produto no mercado consumidor do Estado, nos termos previstos no § 6º do art. 19;
d) Deixarem de obter autorização prévia e
expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no
processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;
e) deixarem de obter autorização prévia e
expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do
processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 20;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que
deixarem de:
a) colocar em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, nos
termos do inciso V do caput do art. 19;
b) não assegurarem, em condições semelhantes de
competitividade, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e
peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território
amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso VII do caput do art. 19;
c) utilizar, em condições semelhantes de
competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do inciso VIII do
caput do art. 19;
d) apresentar ao servidor responsável pela
diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos
benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais,
além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque
e comercialização, nos termos do inciso XVI do caput do art. 19;
e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI
no prazo estabelecido, nos termos do inciso XVII do caput do art. 19;
f) manter atualizadas as suas informações
cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos termos do art. 21;
III - R$1.000,00 (mil reais):
a) por unidade, aos que comercializarem, como
de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas,
ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) aos que deixarem de comunicar quaisquer
alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e termos previstos no
art. 22.
§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput recairá
sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas nesta Lei serão
aplicadas em dobro no caso de reincidência.”;
XXIII - o Capítulo II ao Título
IV:
“CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam
sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela
SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de
falta de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as
atribuições de sua competência previstas nesta Lei, estas poderão ser assumidas
pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48-B. O processo administrativo inerente à
consulta para elucidação de dúvidas, à realização de estudos, à verificação da
regularidade dos incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao julgamento
de questões suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:
I - de consulta para elucidação de dúvidas das
sociedades empresárias incentivadas ou interessadas nos incentivos estaduais
junto à SEDECTI;
II - para apresentação, avaliação e manifestação
da SEDECTI em relação aos estudos de competitividade necessários à concessão ou
prorrogação de incentivos fiscais adicionais previstos nesta Lei;
III - para inspeção em estabelecimento industrial;
IV - para expedição de laudo técnico de inspeção;
V - para cassação e suspensão dos incentivos
fiscais.
Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária
incentivada o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, aduzidos
por escrito e acompanhados de todas as provas que tiver, desde que produzidas
na forma e nos prazos legais.
Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de
natureza acessória de competência da SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à
legislação ou o descumprimento do projeto técnico-econômico que implicar falta
de pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos termos do
Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente
nesta Lei, aplicam-se ao processo administrativo os prazos e as regras a eles
inerentes previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas e,
subsidiariamente, os da Lei n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de
sistemas informatizados no processo administrativo previsto nesta Lei,
inclusive para fins de intimação ou notificação ao interessado, será feita nos
termos previstos no Regulamento.
Seção II
Da Lavratura de Auto de Infração
Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades
cominadas no art. 45-F desta Lei, será lavrado auto de infração, nos termos do
Regulamento e na legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto aos
requisitos essenciais de sua validade.
§ 1º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da
SEDECTI e notificado ao autuado ou a seu representante legal, que ficará com
cópias do auto e de todos os seus anexos.
§ 2º A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita
pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante
documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por meio
eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando não for
possível a notificação pelos meios anteriores.
§ 3º A ciência ou assinatura do autuado no auto
de infração em nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem
sua recusa agravará a infração.
Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito
passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou
apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da
SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para
fundamentar o seu pedido.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que
tenha havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo
do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito
passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão original,
devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas
por meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o qual
deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e
o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade
constantes no auto de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos
pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de
julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou
menos gravosa.
Seção III
Do Processo Contencioso
Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo
administrativo desenvolve-se na forma desta Lei e do Regulamento, para
instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as
sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação
da legislação de incentivos fiscais.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela
instauração do processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível
exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 48-K. A impugnação prevista no processo
administrativo contencioso terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo
legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do
Secretário da SEDECTI.
Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe
recurso.
Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e
julgar as impugnações:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que objetive
a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos fiscais, interposto no
prazo de 15 (quinze) dias da ciência;
III - ao indeferimento total ou parcial do pedido
de emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 15
(quinze) dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive
a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de
10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive
a propositura da cassação dos incentivos fiscais, interposto no prazo de 15
(quinze) dias da ciência.
Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado
com as provas trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas
pelas autoridades administrativas competentes envolvidas.
§ 1º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para
esclarecimento de questões objeto do julgamento, nos termos e prazos previstos
no Regulamento;
II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser
oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III - determinar a lavratura de termo de
aditamento, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde que não tenha
ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
§ 2º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo
ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações
procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos em Regulamento.
§ 3º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a
lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a decadência
do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da
SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do
débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para
cumprimento das demais decisões.”;
XXIV - o art. 49-A:
“Art. 49-A. Os níveis
de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para os produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata
tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o
benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento
qualquer resíduo remanescente.”;
XXV - o art. 50-A:
“Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de
televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo
CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso
IV do caput do art. 18.
§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição
financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição
prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do
benefício de que trata o caput.
§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos
incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.”;
XXVI - os arts. 56-A e 56-B:
“Art. 56-A.No âmbito da
Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industrialização por encomenda e a
terceirização de etapas do processo produtivo poderão ser realizadas fora da
área geográfica do Estado, desde que previamente autorizadas mediante Decreto.
Parágrafo único. Os critérios para industrialização por
encomenda, terceirização e congêneres serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às
indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado
elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até
5 de outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento.”.
Art. 3.º Esta Lei será regulamentada no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Lei n.º 2.826, de 2003:
I - o parágrafo único do art. 7.º;
II - os §§ 1.º e 3.º do art. 8.º;
III - o art. 12;
IV - do art. 13;
a) o inciso XXV do § 13;
b) o §§ 14 e 22;
V - a alínea “w” do inciso I do art. 14;
VI - o art. 16;
VII - revogar os incisos II, III, VI, X e XI
do caput, bem como o item
5 da alínea “c” do inciso XIII e os §§ 3.º, 10, 13 e 14, todos do art. 19;
VIII - os incisos I a V do § 1.º do art. 20;
IX - o § 2.º do art. 22;
X - o art. 23;
XI - o art. 31, os incisos
III e IV do art. 32, os incisos I, II, III e IV do art. 33, os incisos III, IV
e V do caput e o §
6.º do art. 34-A, o parágrafo único do art. 35, o parágrafo único do art. 35-A,
o parágrafo único do art. 36 e os §§ 2.º e 3.º do art. 40;
XII - os arts. 45-A, 46, 47,
48, 49 e 55.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:
I - em relação aos dispositivos abaixo, na data
de sua publicação:
a) art. 1.º, incisos II e III;
b) art. 2.º, incisos III, V, VI e XXVI, especificamente em
relação ao art. 56-B da Lei n. 2.826, de 2003;
c) art. 4.º, inciso XII, especificamente em relação ao art. 49
da Lei n. 2.826, de 2003;
II - em relação aos dispositivos abaixo, a
partir de 1.º de janeiro de 2022:
a) art. 1.º, inciso VIII, alíneas b e c,
e inciso IX, alínea a;
b) art. 2.º, inciso IX;
c) art. 2.º, inciso X, a, especificamente em relação ao inciso IV do caput do art. 18;
d) art. 2.º, inciso XI, inciso XII, alínea a, e inciso XXV;
e) art. 4.º, inciso IV, alínea a, e incisos V e VI;
III - em relação às demais disposições, a partir
de 6 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda