GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.695, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada no DOE de 14.11.18, Poder Executivo p.1.
MODIFICA
dispositivos da Lei n° 2.826 de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1° Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - do artigo 34-A:
a)
o caput:
"Art.
34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos
nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.";
b) o inciso II do § 2°:
"II
- 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.";
II - o caput do § 2.° do art. 43-A:
“§ 2.° Os recursos do FTI serão aplicados em
programas ou projetos nas áreas de:”.
Art. 2° Fica acrescentado o
inciso VI ao § 2.° e o § 6.° ao artigo 43-A da Lei n°
2.826, de 2003, com a seguinte redação:
"VI - administração.
(...)
§ 6° Fica assegurada a destinação de 80% da
arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro de
dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para
a administração, infraestrutura básica, econômica e social."
Art. 3° Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias
à execução da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.°
de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 5° Expirada a vigência desta
Lei, fica repristinada a redação original dos
seguintes dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
acrescentados pela Lei n° 4.110, de 22 de dezembro de 2014:
I - o caput do artigo 34-A;
II - o inciso II do § 1.° do art. 34-A;
III - o caput do § 2.° do art. 43-A.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
THELCYANNE DE CARVALHO NUNES DIAS
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda