GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOE de 22.12.14, Poder
Executivo, pg. 02
·
Reproduzido integralmente no DOE de 23.12.14 por ter sido publicada
com incorreção.
MODIFICA dispositivos da
Lei nº 2.826, de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI :
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
I – o art. 34-A:
“Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos
em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às
necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano
Estadual de Desenvolvimento.
§
1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I
- participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%
(seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II
- recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III
- transferências da União e dos Municípios;
IV
- empréstimos ou doações;
V
- convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI
- retornos e resultados de suas aplicações;
VII
- resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu
ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII
- outras fontes internas e externas.
§
2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste
artigo terão a seguinte aplicação:
I
- 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II
- 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a
investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação,
direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas
zonas rurais.
§
3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados
exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no
inciso I do § 2º.
§
4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não
as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e
art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.
§
5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida
pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário
conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática
de recolhimento do imposto devido.
§
6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.”;
II – o art. 43-A:
“Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em
consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§
1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I
- contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;
II
- contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2°, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
III
- contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou
acordos firmados com o Governo do Estado;
IV
- recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V
- transferências da União e dos Municípios;
VI
- empréstimos ou doações;
VII
- convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII
- resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX
- outras fontes internas ou externas.
§
2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos
nas áreas de:
I
- infraestrutura básica, econômica e social;
II
- interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos
recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de
assistência técnica e extensão rural e florestal;
III
– comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos
nacionais e internacionais;
IV
- divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;
V
– assistência social.
§
3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as
previstas neste artigo.
§
4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos
industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o
desenvolvimento do Estado.
§
5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o
desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos
seguintes critérios:
I
– realização de investimento significativo em ativo fixo;
II
– contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no
Estado;
III
– utilização de matéria-prima regional;
IV
– substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades
federadas;
V – fabricação de produtos que introduzam inovação
tecnológica no Estado.”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que
se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 43 da Lei nº 2.826, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil