GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI Nº 3.494 DE 29 DE MARÇO DE 2010

Publicada no DOE de 29.03.10

 

·         Alterada pela Lei nº 3.570/10, de 22.12.10.

 

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

 FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:

 

I – o inciso I do § 5.º do art. 4.º, mantidas as suas alíneas:

 

Art. 4º. .................................................................................................................................................................................................................

§ 5.º    ...................................................................................................................................................................................................................

 

I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:;

 

II – os seguintes dispositivos do art. 19:

 

a)      o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:

 

“Art. 19  ......................................................................................................................................................................................................................

XIII - ............................................................................................................................................................................................................................

c) ................................................................................................................................................................................................................................

6 – 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;;

 

b)      o inciso I do § 3.º:

 

Art. 19 .........................................................................................................................................................................................................................

§ 3.º .............................................................................................................................................................................................................................

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;;

 

c) § 5.º:

 

Art.19 ..........................................................................................................................................................................................................................

§ 5.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados e extratos de bebidas.”;

 

III – o caput do § 9.º do art. 24, mantidos os seus incisos:

 

           

Art. 24  ........................................................................................................................................................................................................................

§ 9.º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1.º e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos elencados no Regulamento desta Lei:;

 

IV - o inciso I do § 1.º do art. 25:

 

Art. 25 .........................................................................................................................................................................................................................

I - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;.

 

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à  Lei n.º 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:

 

I – o § 19 ao art. 13:

 

Art. 13 .........................................................................................................................................................................................................................

§ 19. A indústria de bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor,  dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais.”;

 

II – do art. 15:

 

a) o inciso V ao § 2.º:

 

Art. 15 .........................................................................................................................................................................................................................

§2.º ..............................................................................................................................................................................................................................

V – na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do art. 19.”;

 

b) o § 4.º:

 

Art. 15 ........................................................................................................................................................................................................................

§ 4.º ............................................................................................................................................................................................................................

§ 4.º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.”;

 

III – do art. 19:

 

a) o item 7 à alínea “c” do inciso XIII:

 

Art. 19 .......................................................................................................................................................................................................................

c) ................................................................................................................................................................................................................................

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.”;

 

b) os §§ 11 e 12:

 

Art. 19 ...............................................................................................................................................................................................................

§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

 

I – “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

 

II – “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

 

III – “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e  2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).

 

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no § 11 deste artigo.”;

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 10 do art. 24 da Lei n.º 2.826, de 2003.

 

Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.

 

Redação Original:

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 29 de março de 2010.

 

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governado do Estado

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretario de Estado da Fazenda