GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.494 DE 29 DE MARÇO DE 2010
Publicada no DOE de 29.03.10
·
Alterada pela Lei nº 3.570/10, de
22.12.10.
MODIFICA
dispositivos da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes
dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,
com as redações que se seguem:
I
– o inciso I do § 5.º do art. 4.º, mantidas as suas alíneas:
“Art. 4º. .................................................................................................................................................................................................................
§ 5.º ...................................................................................................................................................................................................................
I - em
relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de
preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a
indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:”;
II – os seguintes dispositivos do
art. 19:
a) o item 6 da alínea “c” do inciso
XIII:
“Art. 19 ......................................................................................................................................................................................................................
XIII -
............................................................................................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................................................................................................
6 – 1,5% (um
e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e
extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso
II do caput do art. 14;”;
b)
o inciso I
do § 3.º:
“Art. 19
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 3.º
.............................................................................................................................................................................................................................
I - de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;”;
c) § 5.º:
“Art.19 ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 5.° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados
e extratos de bebidas.”;
III – o caput do § 9.º do art. 24,
mantidos os seus incisos:
“Art. 24
........................................................................................................................................................................................................................
§ 9.º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1.º
e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos elencados no Regulamento desta Lei:”;
IV - o inciso I do § 1.º do art. 25:
“Art. 25 .........................................................................................................................................................................................................................
I - o
disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se
tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas
energéticas, inclusive repositores, concentrados e
extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Lei n.º 2.826, de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,
com as redações que se seguem:
I – o § 19 ao art. 13:
“Art. 13 .........................................................................................................................................................................................................................
§ 19. A indústria de bem final incentivada por esta Lei,
que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na
Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte)
pontos percentuais.”;
II – do art. 15:
a) o inciso V ao § 2.º:
“Art. 15 .........................................................................................................................................................................................................................
§2.º ..............................................................................................................................................................................................................................
V – na operação interna de aquisição de dispositivo de
cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final
produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de
que trata o inciso I do § 11 do art. 19.”;
b) o § 4.º:
“Art. 15 ........................................................................................................................................................................................................................
§ 4.º ............................................................................................................................................................................................................................
§ 4.º Fica reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata
o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de
televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a
“FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.”;
III – do art. 19:
a) o item 7 à alínea “c” do inciso XIII:
“Art. 19 .......................................................................................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................................................................................................
7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das
importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de
cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.”;
b) os §§ 11 e 12:
“Art. 19 ...............................................................................................................................................................................................................
§ 11. Para
os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de
dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:
I – “FASE
1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível
básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado
(quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem
de componentes nas placas de circuito impresso;
II – “FASE
2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de
montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de
endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”)
e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;
III – “FASE
3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da
realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).
§ 12. Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento
das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das
indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que
realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no § 11 deste artigo.”;
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o § 10 do art. 24 da Lei n.º 2.826, de 2003.
Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 3.570/10, efeitos a
partir de 22.12.10.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à
alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.
Redação Original:
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em
relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de
2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 29 de março de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governado do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretario
de Estado da Fazenda