GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º3.270, DE 09 DE JULHO DE 2008
Publicado no DOE de
09.07.08, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, a seguir enumerados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 13...............................................................................................................................................
XXII – odorizador de ambiente e repelentes;”
“Art. 14..........................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
s) odorizador de
ambiente e repelentes;”
“Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos
produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem
como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de
mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o
Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN,
alterar os níveis de crédito estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de
crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do
ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei,
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas
de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma
desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto,
conforme o disposto no art. 13 desta norma.
§ 1.º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito
presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante
da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto
persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo
único do art. 153 da Constituição do Estado.
......................................................................................................................................................
§ 3.º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior
poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento de contribuição
financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES,
da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI,
ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na
forma e condições que estabelecer.”
“Art. 17..........................................................................................................................................
§ 1.º O disposto no inciso II do caput está
condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20%
(vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.”
“Art. 18..........................................................................................................................................
III – de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a
4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado
ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto
no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade
aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída
tributada;”
“Art.
19.
.........................................................................................................................................
VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo
final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial
incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);”
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, com as redações a seguir:
I – ao § 13 do art.
13, o inciso XXIII:
“XXIII – produtos destinados à segurança
ocupacional.”;
II – ao art. 14:
a) a alínea “u” do
inciso I:
“u) produtos destinados à segurança ocupacional.”;
b) o
inciso VI do § 1.º:
“VI – dos bens
de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput
deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite
anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos
bens finais.”;
III –ao art. 15, o § 3.º:
“§ 3.º As indústrias
incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens
intermediários, os produtos relacionados no art. 14, § 4.º, III, “d” e “e”
desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a
10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.”.
Art. 3.º O inciso I do art. 4.º da Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica os
dispositivos da Lei nº 2.826/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a
conceder isenção do ICMS nas operações de saída interna de óleo diesel
industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como a
saída interna de B2 da distribuidora, destinadas ao consumo na prestação de
serviço de transporte público urbano de passageiros no Município de Manaus,
desde que prestado pelo poder público ou por sua delegação, e com pagamento do
serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública,
excluídos os serviços especiais, sem prejuízo da manutenção do
crédito;”.
Art. 4.º O caput
do art. 4.º da Lei n.º
3.182, de 1.º de novembro de 2007, que modifica os dispositivos da Lei n.º
2.826/03, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
“Art. 4.º Aplicar-se-á a
alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em
relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de
bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA
e bobina de correção ou atenuação:”.
Art. 5.º O caput
do art. 12, da Lei n.º
3.151,de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. Ficam dispensadas do
pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo
Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto
no artigo 18, § 20, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.”
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
§ 1.º
O
disposto no inciso III do art. 2.º desta Lei produzirá efeitos até 31 de
dezembro de 2008.
§ 2.º
O
disposto no art. 4.º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2009.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda