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Lei Estadual - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI  Nº 3.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicado no DOE de 30.12.2008, Poder Executivo, p. 11.

 

·        Alterado pela Lei Complementar 112/12; Lei nº 5.170, de 14.4.2020.

 

 

Nova redação dada pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.

REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Redação original:

ISENTA do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a prestação de serviço de transporte aéreo de carga e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

            FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º  Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS:

 

I - Revogado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

 

Redação original:

I - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 kg;

 

II - Revogado pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.

 

Redação original:

II – a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º  Ficam revogados os incisos IV e V do art. 17, o inciso III e o § 3º do art. 18, todos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil