GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 30.12.2008, Poder Executivo, p. 11.
·
Alterado pela Lei Complementar 112/12;
Lei nº 5.170, de
14.4.2020.
Nova redação
dada pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.
REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Redação original:
ISENTA do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a
prestação de serviço de transporte aéreo de carga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º
Ficam
isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS:
I - Revogado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
Redação original:
I - as
operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado ao
consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes
transportáveis com capacidade de até 13 kg;
II - Revogado pela Lei
5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.
Redação
original:
II – a prestação de serviço de
transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto
do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º
Ficam
revogados os incisos IV e V do art. 17, o inciso III e o § 3º do art. 18, todos
da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil