Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.953, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Publicada no DOE de 11.10.2019, Poder Executivo, p.1.

·  Alterada pela Lei nº 5.170, de 14.4.2020.

 

ALTERA na forma que especifica a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003 que regulamenta a Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º O inciso V do caput do artigo 34-A, inciso II do § 2° do artigo 34-A e o § 1° do artigo 40 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34-A. .............................................................................................

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

...............................................................................

§ ...............................................................................

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

“Art. 40. ............................................................................................

§ 1° A AFEAM fará jus á taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”

Art. 2º O artigo 34-A da Lei n° n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a inclusão do § 8°, com a seguinte redação:

“Art. 34-A. ..........................................................................................

§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 14.4.2020.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.

Redação original:

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício