GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.879, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
Publicada no DOE de
31.03.04, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterada pela Lei nº 2.927, de 17.11.04; 3.182, de 01.11.07; 3.270, de 09.07.08; 41.542, de
25.11.2019; 5.170, de 14.4.2020.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2.003, “que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 1° A madeira serrada, beneficiada
e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na
categoria de produtos prevista no inciso VI.
§ 2° Os refrigerantes
ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso V.”
“Art. 13. ...........................................................................................
I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para
os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos
II, III, V e VI;
.............................................................................................................
§ 9° Bicicletas,
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a
adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de
Regulamentação alcançado em cada período de apuração.
.............................................................................................................
§ 13. ..................................................................................................
.............................................................................................................
XII - tubos de
raios catódicos;
XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes,
luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.
........................................................................................................”
“Art. 14.
...........................................................................................
I -
........................................................................................................
............................................................................................................
m) tubos de raios
catódicos;
n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes,
luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.
.............................................................................................................
III - saída de
matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado,
destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para
fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com
casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos
genéricos.
.............................................................................................................
§ 4° ..................................................................................................
.............................................................................................................
II - na importação
do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II,
III e IV do § 13 do artigo 13;
III - nas saídas de
placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e
vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III
e IV do § 13 do artigo 13;
.............................................................................................................
V -
nas saídas de tubos de raios
catódicos.
...........................................................................................................”
“Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos
produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para
viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do
exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode
alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução
da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado
da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto
conforme dispõe o artigo 13.
.............................................................................................................
§ 2° Os incentivos a
que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de
Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que
estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a
realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e
indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
§ 3° O Termo de Acordo referido no parágrafo
anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da
contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma e condições que
estabelecer.
§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos
na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a
medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1.°”
“Art. 18. As
indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão do
incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários, nos seguinte percentuais:
I – 55%
(cinqüenta e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso
montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;
II – 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco
décimos por cento) para produção de bens
de capital.
§ 1° O disposto no inciso I deste
artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais, localizadas neste Estado.
§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a
empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.”
“Art. 19.
...........................................................................................
.............................................................................................................
VI – reservar
parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
.............................................................................................................
VIII – utilizar, em
condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços,
tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos,
segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos;
.............................................................................................................
XIII - ..................................................................................................
.............................................................................................................
c) ........................................................................................................
1 - 2% (dois por cento)
sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos
empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade
econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo
13, § 13, II, III e IV;
..........................................................................................................”
§ 3° Não se aplica o
disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento,
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.
§ 4° A indústria de bem
classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10, localizada no
interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo correspondente a
100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da contribuição em favor da UEA
e FMPES, na forma e condições previstas inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3.
§ 5° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de
bebidas.
§ 6º Para fins do
disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado
consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de
prestação de serviço publicitário local.
§ 7° Para fins do disposto neste
artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de
bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada,
controladora e coligada.
§ 8 ° -O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser
inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”
“Art. 25..........................................................................................
.............................................................................................................
§ 1° Não se aplica:
I - o disposto no
inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas
energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e
cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II - o disposto no
inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:
a) mercadorias que
suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial,
a título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis
líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;
c) petróleo bruto
ou em qualquer fase de refino;
d) armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e
farinha de trigo.
...........................................................................................................”
“Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de
produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do
art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por
pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade.
...........................................................................................................”
“Art. 55. As empresas
detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do
empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter
projeto de atualização do referido investimento até 31 de maio de 2004.
§ 1° As empresas de que
trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13,
se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste
artigo.
§ 2° Na hipótese de não
aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o
adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1o.
de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.”
Art. 2º Revogado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07
Redação anterior dada ao caput do Art. 2º
pela Lei nº 2.927, efeitos a partir de
17.11.04
Art. 2º - Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a
7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada
à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto-falante, transformador de
força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação.
Redação original:
Art. 2º
Aplicar-se-á à alíquota interna do ICMS correspondente
a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada
destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo: “
I – na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários
incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - na saída de bens intermediários incentivados
consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 3º Fica
convalidada a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS,
referente às saídas de matérias-primas regionais in natura, procedentes do
interior do Estado, destinado à fabricação de fios, telas e sacos de juta
e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada.
Art.
4º Fica o Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer,
autorizado:
I - Revogado pela Lei
5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei
3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08
I – a conceder isenção do ICMS
nas operações de saída interna de óleo diesel industrializado da refinaria de
petróleo, localizada neste Estado, bem como a saída interna de B2 da
distribuidora, destinadas ao consumo na prestação de serviço de transporte
público urbano de passageiros no Município de Manaus, desde que prestado pelo poder
público ou por sua delegação, e com pagamento do serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública, excluídos os serviços
especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito;
Redação original:
I – a conceder isenção do ICMS, sobre operações internas com óleo diesel
industrializado pela refinaria de petróleo, localizada no Estado, destinado ao
consumo na prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros no
Município de Manaus, desde que prestado pelo poder público ou por sua delegação
e com pagamento do serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública,
excluídos os serviços especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito;
II – a conceder crédito presumido do ICMS nas
vendas realizadas em feiras ou exposições ao público;
III – a aplicar os recursos a que se refere o § 2.° do artigo 50, da Lei
n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, em educação, saúde, infra-estrutura
básica, econômica e social.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação
ao disposto no artigo 2º desta Lei, a partir de 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
março de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSE
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretária de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda