GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.585, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 1º.09.2021, Poder Executivo, p. 3.
·
Lei de iniciativa do Poder
Legislativo.
ACRESCENTA dispositivo na Lei
n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Fica acrescentado o § 19 ao artigo 19 da Lei
n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 19. .........................................................................
.......................................................................................
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições
financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados,
poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder
Executivo.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda