GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOE de 23.12.13, Poder
Executivo, p. 2.
ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, e a Lei nº 3.830,
de 3 de dezembro de 2012, que concedem incentivos
fiscais às atividades industrial e comercial, respectivamente, no Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 4º:
“§ 3º As concessões de diferimento e de
crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam
condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do
mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e
coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:”;
II - o § 3º do art. 10:
“§ 3º A distribuição das mídias virgens e
gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro
estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá
exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do
respectivo estabelecimento industrial.”;
III – do art. 13:
a)
o § 1º:
“§ 1º Bens intermediários produzidos por
sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos
produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se
comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.”;
b) o § 20:
“§ 20. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar
tipo janela ou parede e split, a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras, condições
e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.”;
IV – do art. 14:
a)
a alínea “s” do inciso I:
“s) repelentes, odorizador
de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;”;
b)
o inciso V do § 1º:
“V – na saída dos
produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do
caput deste artigo;”;
c)
o inciso I do § 4º:
“I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do
art. 4º;”;
d)
o § 6º:
“§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado
do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado
no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei,
com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando
mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou
integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à
importação ou se atendidas as condições previstas nos
§§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.”;
V - o inciso I do § 2º do art. 15:
“I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do
art. 4º;”;
VI - o inciso IV do § 1º do art. 17:
“IV – em se tratando
de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.”;
VII – do art. 19
a)
o inciso I:
“I - implantar o
projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM,
observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo,
prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo
CODAM;”;
b)
o inciso VI:
“VI – reservar
parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local,
hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do
ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento)
do valor da operação;”;
c)
os §§ 7º, 10 e 13:
“§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento
bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo
econômico ou que mantenha relação de
matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e
conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 13.”
“§ 10. Aplicar-se-á,
também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade da Federação.”
Ҥ 13. Aplica-se,
também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de
bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos
desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.”;
VIII – a alínea “a”
do inciso I do o art. 45-A:
“a)
deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado
pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na
quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo
cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem
apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;”;
IX - o art. 46:
“Art. 46. As
penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I,
III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da
SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo
respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.”;
X - o § 2º do art.
47:
“§ 2º Na hipótese de
falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo
previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem
direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art.
100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à
atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
I - do art. 1º:
a) a alínea “b” do
inciso II do caput:
“b)
crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída,
em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata
a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da
operação;”;
b) o § 1º:
“§ 1º O regime
previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua
estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada
qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como
comércio atacadista.”;
c)
os incisos I e II do § 2º:
“I - às operações internas com quaisquer mercadorias,
hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do
desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;
II – às operações com motores de popa com capacidade
de força igual ou inferior a 90 HP;”;
II - do inciso II do § 1º do art. 3º:
“II – nas operações
com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores;
concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de
trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos,
motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou
inferior a 90 HP;”.
Art. 3º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes
redações:
I – ao art. 8º:
a)
o inciso XVIII do caput:
“XVIII – fabricação
de produtos cujo processo produtivo seja elementar.”;
b)
o § 3º:
“§ 3º Fica vedado o funcionamento
no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003,
para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado,
artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de
comércio.”;
II – ao art. 14:
a) os incisos IV e V do caput:
“IV
– saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por
estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
V -
saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos
órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental,
destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei,
localizado no interior do Estado.”;
b) o inciso VIII ao §
1º:
“VIII – na saída do
estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que
se refere o inciso IV do caput deste
artigo;”;
III – ao art. 19:
a) o inciso V ao § 3º:
“V – de armação metálica para estruturas de concreto armado,
artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados
às empresas de construção civil e obras congêneres.
b) o § 8º-A:
“§ 8°-A Não integram a base de cálculo do FTI:
I – as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – as
devoluções de vendas;
III – as
receitas não-operacionais decorrentes da venda de
ativo permanente;
IV – as exportações de bens e mercadorias para o exterior.”;
c) o § 14:
“§ 14 Na hipótese de
aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o
estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução
obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.830, de
2012, com as seguintes redações:
I – ao art. 1º:
a)
a alínea “c” ao inciso I do caput:
“c)
crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída,
em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a
não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o
valor da operação;”;
b)
a alínea “c” ao inciso II do caput:
“c)
crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída,
em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que
trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor
da operação.”;
II – os §§ 5º e 6º ao
art. 3º:
Ҥ
5° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do
benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
§ 6° O credenciamento
de que trata o § 4º deste artigo poderá ser cassado a
qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições
contidas nesta Lei.”;
III – o art. 4º-A:
“Art. 4º-A O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não
desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, quando for o caso.”.
Art. 5º As sociedades
empresárias fabricantes de armação metálica para estruturas de concreto armado,
artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço poderão aproveitar o saldo
credor acumulado de ICMS porventura existente em 31 de dezembro de 2012,
decorrente da diferença de alíquotas aplicadas na aquisição de insumos e na
saída do bem final, desde que devidamente auditado e homologado pelo Fisco, na
apuração do imposto do período subseqüente à entrada
em vigor desta Lei, nos termos da legislação do ICMS.
Parágrafo único. Os créditos fiscais acumulados a partir de 1º de
janeiro de 2013 pelas sociedades empresárias de que trata o caput deste artigo, e não
aproveitados, poderão ser compensados com o débito do imposto, na forma
estabelecida pela
legislação do ICMS.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentadoras que
se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nesta Lei, em relação:
I - ao art. 1º:
a) o inciso II, a
partir de 1º de maio de 2013;
b) a alínea “a” do
inciso IV, a partir de 1º de janeiro de 2013;
c) o
inciso VI, a partir de 1º de abril de 2013;
II - aos art. 2º e 4º, a partir de 1º de janeiro de
2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 47
da Lei nº 2.826, de 2003;
II - o inciso V do § 2º do art. 1º e o inciso IV do § 1º do art. 3º da
Lei nº 3.830, de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil